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segunda-feira, 28 de março de 2011

Prazo de duração do contrato temporário.

comum haver confusão sobre o prazo de duração do contrato temporário, havendo empresas que contratam temporários por 90 (noventa) dias, o que, dependendo do caso, pode ultrapassar o prazo legal.






Isto porque o contrato de trabalho temporário tem duração limitada a três meses e não 90 (noventa) dias, conforme art. 10 da Lei n. 6.019/74, podendo ser prorrogada por igual período, desde que mantida a necessidade transitória que deu origem à contratação:





"Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra"





Três meses não equivale a 90 (noventa) dias, como se verifica dos exemplos abaixo (exemplos adaptados da obra "Trabalho Temporário. Fundamentos Práticos da Lei 6.019/74" de João Cordeiro e Adriano Mota. Ed. All Print.2010):





Exemplo A:



Fevereiro/2011= 28 dias



Março/2011 = 31 dias



Abril/2011 = 31 dias



TOTAL....... = 89 dias





Exemplo B:



Julho/2010 = 31 dias



Agosto/2010 = 31 dias



Setembro/2010= 30 dias



TOTAL = 92 dias





Exemplo C:



Dezembro/2010 = 31 dias



Janeiro/2011 = 31 dias



Fevereiro/2011= 28 dias



TOTAL.........= 90 dias







No exemplo "A", se a tomadora de serviço contratar o temporário por 90 (noventa) dias, estará ultrapassando o prazo de duração previsto no art. 10 da Lei n. 6.019/74, em um dia (90 – 89 dias), o que é irregular.





A ampliação do prazo de vigência do contrato somente é permitida se ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, e desde que com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada até dois dias antes de seu início (art. 2º, § único, inciso II c/c com art. 4º, § 2º, da Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego).





Já no exemplo "B", a empresa tomadora de serviço estará deixando de receber a prestação de serviços do temporário por mais dois dias (dias faltantes para completar três meses).



Somente no exemplo "C", haverá a coincidência de três meses com 90 (noventa) dias.





É preciso cuidado, também, na contagem do prazo de duração do contrato temporário. Não se deve considerar como mês completo, o dia de um mês com o mesmo dia do mês seguinte, como por exemplo, de 15/01/2011 a 15/02/2011, porque é errado.





A contagem do prazo em mês termina sempre no dia anterior, do mês subseqüente, do dia de início, como por exemplo: o contrato se iniciou no dia 15/01/2011 e tem duração de um mês, logo, o seu término se dará no dia 14/02/2011.





Essa contagem deve ser feita da mesma forma que se conta o ano civil, que vai do dia 1º de janeiro e termina no dia 31/12 ("Trabalho Temporário. Fundamentos Práticos da Lei 6.019/74" de João Cordeiro e Adriano Mota. Ed. All Print. ano de 2010).







Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados) 28.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

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