comum haver confusão sobre o prazo de duração do contrato temporário, havendo empresas que contratam temporários por 90 (noventa) dias, o que, dependendo do caso, pode ultrapassar o prazo legal.
Isto porque o contrato de trabalho temporário tem duração limitada a três meses e não 90 (noventa) dias, conforme art. 10 da Lei n. 6.019/74, podendo ser prorrogada por igual período, desde que mantida a necessidade transitória que deu origem à contratação:
"Art. 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra"
Três meses não equivale a 90 (noventa) dias, como se verifica dos exemplos abaixo (exemplos adaptados da obra "Trabalho Temporário. Fundamentos Práticos da Lei 6.019/74" de João Cordeiro e Adriano Mota. Ed. All Print.2010):
Exemplo A:
Fevereiro/2011= 28 dias
Março/2011 = 31 dias
Abril/2011 = 31 dias
TOTAL....... = 89 dias
Exemplo B:
Julho/2010 = 31 dias
Agosto/2010 = 31 dias
Setembro/2010= 30 dias
TOTAL = 92 dias
Exemplo C:
Dezembro/2010 = 31 dias
Janeiro/2011 = 31 dias
Fevereiro/2011= 28 dias
TOTAL.........= 90 dias
No exemplo "A", se a tomadora de serviço contratar o temporário por 90 (noventa) dias, estará ultrapassando o prazo de duração previsto no art. 10 da Lei n. 6.019/74, em um dia (90 – 89 dias), o que é irregular.
A ampliação do prazo de vigência do contrato somente é permitida se ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, e desde que com prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada até dois dias antes de seu início (art. 2º, § único, inciso II c/c com art. 4º, § 2º, da Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego).
Já no exemplo "B", a empresa tomadora de serviço estará deixando de receber a prestação de serviços do temporário por mais dois dias (dias faltantes para completar três meses).
Somente no exemplo "C", haverá a coincidência de três meses com 90 (noventa) dias.
É preciso cuidado, também, na contagem do prazo de duração do contrato temporário. Não se deve considerar como mês completo, o dia de um mês com o mesmo dia do mês seguinte, como por exemplo, de 15/01/2011 a 15/02/2011, porque é errado.
A contagem do prazo em mês termina sempre no dia anterior, do mês subseqüente, do dia de início, como por exemplo: o contrato se iniciou no dia 15/01/2011 e tem duração de um mês, logo, o seu término se dará no dia 14/02/2011.
Essa contagem deve ser feita da mesma forma que se conta o ano civil, que vai do dia 1º de janeiro e termina no dia 31/12 ("Trabalho Temporário. Fundamentos Práticos da Lei 6.019/74" de João Cordeiro e Adriano Mota. Ed. All Print. ano de 2010).
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados) 28.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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