Existem situações especiais em que a asma pode ser caracterizada como doença ocupacional. Tudo vai depender da existência de provas consistentes indicando que o trabalhador foi acometido pela doença por causa do trabalho.
Assim se pronunciou o juiz substituto Nelson Henrique Rezende Pereira ao analisar o caso de um padeiro, que, durante mais de 10 anos, teve que lidar com a poeira da farinha e dos produtos químicos no exercício de suas funções.
Na ação, que tramitou perante a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o padeiro pediu indenização pelos danos morais experimentados em razão da asma adquirida no trabalho.
As atividades do padeiro consistiam em fazer todo o processo de massa para a fabricação de pães, mantendo contato diário com a poeira das grandes quantidades de farinha e demais produtos químicos, como, por exemplo, fermento biológico, que manuseava, quando então começou sofrer reiteradas crises asmáticas que resultaram em sua aposentadoria por invalidez.
A empresa alegou que não ficou demonstrada a sua culpa pelas precárias condições de saúde do padeiro, tendo em vista que ele não trabalhou em nenhum ambiente insalubre ou em condições que pudessem provocar a doença.
Acrescentou ainda a empregadora que não foi omissa em relação à saúde do trabalhador, já que ofereceu a ele toda a assistência necessária. Além disso, existe grande possibilidade de a doença ser preexistente à contratação do padeiro na empresa e de ter sido desencadeada por outros fatores, pois ele é um ex-fumante.
Entretanto, a prova pericial produzida foi favorável à tese do trabalhador. O laudo pericial revelou, de forma categórica, que o padeiro é portador de asma ocupacional (relacionada ao trabalho) persistente e grave, cuja natureza está relacionada às atividades laborais exercidas na empresa reclamada.
Além disso, não há provas de que o ex-empregado tenha sido fumante e nem ficou demonstrado qualquer hábito do trabalhador que pudesse ter alguma influência para o desencadeamento da asma que o deixou incapacitado.
De acordo com o magistrado, a asma pode ser considerada doença profissional, já que a exposição diária dos padeiros às partículas de pó de farinha e outros elementos químicos utilizados na produção de pães podem produzir ou desencadear a patologia, sendo que, nesses casos, presume-se que a atividade profissional foi a causa da doença (nexo causal), e isso acabou sendo confirmado pela perícia médica.
Além do nexo causal, o julgador entende que a culpa da empresa ficou evidenciada pelas fichas de controle de equipamentos de proteção individual, juntadas ao processo, que retratam a ausência de fornecimento de máscaras, equipamento de proteção básico para neutralizar ou minimizar os efeitos do agente insalubre responsável pelo precário estado de saúde do trabalhador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$40.000,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas acrescentando à condenação uma pensão mensal, no valor de R$ 803,97.
( RO 0000907-45.2010.5.03.0024 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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