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quarta-feira, 9 de março de 2011

EXAME DA ORDEM - JULGADO FUNDAMENTAL PARA EXERCER A ADVOCACIA

No último dia 2 de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, decidiu por unanimidade manter o Exame de Ordem da OAB, aprovando parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) favorável ao Exame de Ordem e rejeitando, no mérito, a PEC 01/2010 que propunha sua extinção, do senador Geovani Rocha (PMDB-AC) . O parecer vai à apreciação do plenário do Senado.



Para o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante," o Parlamento refletiu um grande respeito à sociedade e à vontade popular, dizendo que o Exame de Ordem deve permanecer; e nós temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem o Exame de Ordem são favoráveis a ele; da mesma forma, a sociedade brasileira, em sua esmagadora maioria, tem também se manifestado a favor do Exame de Ordem".



“A legalidade e legitimidade do Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu não haver conflito com o princípio da liberdade profissional . Dessa forma, mais uma vez o Senado Federal referenda a importância do Exame de Ordem em aferir o conhecimento básico do bacharel que deseja advogar, para salvaguardar o direito do cidadão diante da baixa qualidade do ensino jurídico detectada em grande parte dos mais de mil cursos de Direito do País", afirmou Luiz Flávio Borges D'Urso , presidente da OAB SP.


O senador Demóstenes Torres justificou sua decisão afirmando que o exame da OAB é uma maneira de controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado, controle esse que deveria ser feito no âmbito educacional. “Contudo, isso não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a educação, e preconceitos ideológicos.”



Torres reforça a tese da OAB sobre a necessidade do Exame de Ordem para livrar a sociedade de profissionais sem qualidade quando afirma “na prática, a PEC reduziria demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à mercê de maus profissionais.”



Para ele, a PEC “precipita-se ao suprimir a contribuição das entidades de classe ao controle do exercício profissional” e tem impropriedade de mérito.



Leia a seguir a íntegra do parecer.

PARECER Nº , DE 2010

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,



JUSTIÇA E CIDADANIA, à Proposta de



Emenda à Constituição nº 1, de 2010, do



Senador Geovani Borges e outros, que dispõe



sobre o efeito do diploma de nível superior para

a qualificação profissional.

RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES



I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1, de 2010,



cujo primeiro subscritor é o Senador Geovani Borges, insere parágrafo



único no art. 205 da Constituição Federal, para determinar que o diploma



de curso reconhecido e oferecido por instituição de educação superior



devidamente credenciada constitua comprovante de qualificação



profissional para todos os fins.



Na justificação, sustenta-se que a PEC restitui a prerrogativa



do exercício profissional ao cidadão devidamente habilitado em curso



superior, ao mesmo tempo em que se devolve ao Estado função que lhe



tem sido subtraída.



Não foram apresentadas emendas à proposição.



II - ANÁLISE

A finalidade da PEC sob exame é de impedir que os



diplomados em cursos de graduação sejam obrigados a se submeter a



avaliações ou registros profissionais instituídos por entidades



extraescolares. Em termos mais objetivos, a iniciativa deseja,



precipuamente, suprimir a validade legal dos exames promovidos por



algumas entidades profissionais, destinados a habilitar o bacharelado para



o exercício da profissão. O caso mais notório, que talvez tenha motivado o



Senador Geovani Borges a apresentar a PEC, é o exame da Ordem dos



Advogados do Brasil (OAB).



A justificação sustenta-se em três argumentos. O primeiro



consiste na liberdade de exercício profissional inscrita no texto



constitucional (art. 5º, XIII). O segundo reside na tese de que a



qualificação para o exercício dessa liberdade, também prevista na



Constituição, deve limitar-se às exigências do sistema educacional, que



envolvem o credenciamento de instituições de ensino, o reconhecimento



de seus cursos, bem como os processos avaliativos. Finalmente, critica-se



a usurpação de funções estatais por entidades de representação



profissional.



O tema é indubitavelmente polêmico. O exame da OAB tenta



controlar a entrada de profissionais mal preparados no mercado. Em tese,



esse controle deveria ser realizado no âmbito educacional. Contudo, isso



não é feito com o devido cuidado, por conta de fatores como a grande



dimensão e heterogeneidade do sistema de educação superior, sua rápida



expansão nos últimos anos, a pressão de interesses comerciais sobre a



educação, e preconceitos ideológicos.



A rigor, a PEC também suprimiria a necessidade de registro,



exigido pelas instituições de classe, nos casos de profissões legalmente



reconhecidas. A medida seria por demais radical e na prática reduziria



demasiadamente o controle que essas instituições exercem sobre o respeito



à ética das respectivas profissões, com o risco de deixar a população à



mercê de maus profissionais.



Em suma, parece-me que a PEC em exame precipita-se ao



suprimir a contribuição das entidades de classe no controle do exercício



profissional, sem que existam garantias de que o sistema educacional



tenha condições de avaliar adequadamente não apenas as instituições de



ensino e seus cursos, mas também a capacidade profissional de cada



formando.



Desse modo, apesar de a proposição não conter vícios de



inconstitucionalidade e de injuridicidade, e, ainda, de estar redigida



conforme a boa técnica legislativa, sou levado a não a acolher, por



impropriedade de mérito.



III - VOTO

Em vista do exposto, o voto é pela rejeição da Proposta de



Emenda à Constituição nº 1, de 2010.



Sala da Comissão,



, Presidente



, Relator



fonte: www.oabsp.org.br

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