Páginas

create your own banner at mybannermaker.com!

sábado, 19 de março de 2011

Abono em dinheiro pela venda de 10 dias de férias deve ser acrescido de um terço.

Uma questão que gera muita dúvida para as empresas é a forma de cálculo do abono pecuniário, ou seja, aqueles 10 dias de férias que, em vez de serem gozados, por opção do empregado, são recebidos em dinheiro.





Analisando um caso desses, a 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o cálculo havia sido feito de forma errada e reconheceu o direito do trabalhador a receber as diferenças do abono pecuniário.





Explicando a matéria, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima ressaltou que o empregado, a cada 12 meses do contrato, tem direito a descansar por trinta dias, sendo mantida a remuneração, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.





No entanto, o trabalhador pode escolher converter um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nesses dias. Caso essa seja a opção, enfatizou a magistrada, o empregado gozará apenas vinte dias de férias e receberá a remuneração de trinta dias, acrescida do terço constitucional e, também do abono pecuniário.





Ocorre que o cálculo do abono pecuniário equivalerá a um terço da remuneração das férias, aí incluída a parcela do terço constitucional, prevista no artigo 7º, XVII, da Constituição da República.





Conforme observou a relatora, a reclamada não incluiu essa parcela na apuração do valor devido, o que gerou diferenças a favor do empregado. No seu entender, está claro que a quantia total a ser paga quando o empregado faz a opção pela conversão de um terço de férias, deve ser maior do que se ele simplesmente gozasse os trinta dias de férias.





É que se o trabalhador não vai auferir vantagem pecuniária na conversão de um terço das suas férias legais, razão não teria para trabalhar dez dias, uma vez que a remuneração do empregado durante os trinta dias das férias é devida independentemente da prestação de serviço, concluiu.





Com esses fundamentos, a juíza convocada deferiu o pedido de pagamento de diferenças de abono pecuniário, a serem calculadas sobre o valor da remuneração mensal, acrescida do terço constitucional de férias, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.





( ED 0000325-17.2010.5.03.0098 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário