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terça-feira, 22 de março de 2011

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente.Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, o trabalhador ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença.






Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o Juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado.





"O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios" destaca o texto da sentença.





"Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar", argumentou o Magistrado.





Porém, o Juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a despedida.





Entretanto, ao apreciar recurso interposto pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, Desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato.





"A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho" cita o acórdão. Conforme a Magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional.





Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão.Ainda no entendimento da Desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei.Cabe recurso.





( Processo 0049300-39.2009.5.04.0531 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 22.03.2011
site: www.granadeiro.adv.br

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