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quarta-feira, 2 de março de 2011

CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO? FOLGA AUTOMÁTICA PODE GERAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL

As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.




Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.



Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional.



LEGISLAÇÃO



A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.







São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.







Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:



•1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);



•21 de abril → (Tiradentes);



•1º de maio → (Dia do Trabalho);



•7 de setembro → (Independência do Brasil);



•12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);



•2 de novembro → (Finados);



•15 de novembro → (Proclamação da República); e



•25 de dezembro → (Natal).



ENTENDIMENTO



Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.



Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.



Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.



Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:



Sexta-Feira da Paixão → Data móvel



Corpus Christi → Data móvel



Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município



Carnaval → Data móvel



Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município



Outros → Data determinada pelo município







Exemplo







Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro







CIDADE FERIADOS MUNICIPAIS DATA BASE LEGAL

Curitiba - PR

Sexta-feira da Paixão

Data Móvel

Lei 3.015, de 24.8.1967



Corpus Christi

Data Móvel



Nossa Sra da Luz dos Pinhais (Padroeira)

08 de Setembro



São Paulo - SP

Aniversário da Cidade

25 de Janeiro

Lei 13.707, de 7.1.2004



Sexta-feira da Paixão

Data Móvel



Corpus Christi

Data Móvel



Dia da Consciência Negra

20 de Novembro



Rio de Janeiro - RJ

São Sebastião (Padroeiro)

20 de janeiro

Lei 1.271 de 27.06.1988



São Jorge

23 de Abril

Lei 3.302, de 13.11.2001



Dia da Consciência Negra

20 de Novembro

Lei 2.307, de 14.4.1995





NOTA: a) Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias;



No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.



POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO



Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:



1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;



2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.



3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.



As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.



É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.



Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.



TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA



A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos.



JURISPRUDÊNCIA



“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).”



“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.





Fonte: http://www.guiatrabalhista.com/

 Por: Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária

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