A 1ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa de transportes que não se conformou com a sua condenação a indenizar por danos morais e materiais a família de um empregado assaltado e morto quando se encontrava no ponto de ônibus, aguardando condução para ir ao trabalho.
Com base no conceito de acidente de trabalho, definido pela Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, d, e considerando a culpa da empresa, que não alterou a escala de trabalho do empregado, expondo-o ao risco, os julgadores mantiveram a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00, pensão correspondente a meio salário mínimo, até quando o falecido completaria 72 anos e ressarcimento das despesas com funeral.
Segundo o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, o empregado, esposo e pai das reclamantes, estava em um ponto de ônibus, de madrugada, aguardando o transporte que o levaria ao trabalho, quando foi assaltado e baleado na cabeça, vindo a falecer por traumatismo crânio-encefálico.
Nesse contexto, no entender do magistrado, não há dúvida de que se trata de acidente de trabalho. Isso porque o artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 caracteriza como tal o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o serviço, ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.
Trata-se, a hipótese dos autos, de evento ocorrido no momento em que o ex-empregado da reclamada estava no ponto de ônibus em que embarcaria para se dirigir ao trabalho, ou seja, de acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, enfatizou.
Mas o fato, de acordo com o relator, apresenta uma particularidade que demonstra que a reclamada teve culpa, ainda que mínima, no ocorrido. É que o empregado morava em uma região de alto risco, com elevado número de assaltos, e a escala de trabalho a que era submetido levava-o a se deslocar durante a madrugada, permanecendo parado em ponto de ônibus por algum tempo.
Poucos dias antes, outro empregado da reclamada foi também vítima de assalto e morte na região. Tanto que o trabalhador, marido e pai das reclamantes, já havia solicitado alteração de sua escala.
Verifica-se, assim, que ao manter o seu ex-empregado em escala que dele exigia permanecer e trafegar por área de risco a reclamada o submeteu a condições inseguras de trabalho, sendo relevante mencionar que, como trocador, o reclamante era obrigado o transportar dinheiro para o troco, o que o tornava uma potencial vítima de assalto, concluiu o relator.
Para o magistrado, a responsabilidade pela segurança dos trabalhadores não cabe apenas ao Estado, mas, também, às empresas, cujas atividades coloquem em risco acentuado os seus empregados.
Não é à toa que o artigo 144 da Constituição da República determina que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Por todas essas razões, a sentença foi mantida.
( ED 0000994-28.2010.5.03.0112 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.03.2011
site: www.granadeiro.adv.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário