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sexta-feira, 18 de março de 2011

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.








Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.







DURAÇÃO







Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.







PRORROGAÇÃO







O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.







SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO







OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO







O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".







AUXÍLIO-DOENÇA







O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.







ACIDENTE DO TRABALHO







No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.







ESTABILIDADE PROVISÓRIA







A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.







RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO







Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.







Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):







RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA







RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO







INDENIZAÇÃO ADICIONAL







Extinção do Contrato







A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.







Rescisão Antecipada







PENALIDADES







A infração às proibições do Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 Ufirs, dobrada na reincidência.







Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br

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