Uma vendedora da Drogaria Araújo teve reconhecido judicialmente o direito a receber adicional de insalubridade pelo período em que teve como uma de suas atribuições a aplicação de injeções em clientes da empresa. De acordo com a perícia, ao aplicar injeções, a reclamante ficava exposta aos efeitos de agentes biológicos insalubres, em razão do contato com sangue de pessoas enfermas e manuseio das receitas. A sentença condenou a ex-empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, a partir de maio de 2009, com o que não concordou a reclamada, argumentando que a função considerada pela perícia como insalubre não era permanente e que farmácia não é estabelecimento de saúde. No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal manteve a decisão de 1º Grau, com base nas conclusões da perita que, após visitar o local de trabalho da autora e verificar as atividades exercidas, atestou que as tarefas realizadas enquadram-se no Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como insalubres. Segundo essa norma, é condição para a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos a execução de trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. E a empregada tinha como uma de suas atribuições a aplicação de injeções intramuscular, endovenosa e subcutânea nos clientes da drogaria. Embora a amostragem de aplicação de injeções, apresentada pelo assistente técnico da reclamada, demonstre que essa atividade não ocorria em todos os dias, esse mesmo documento deixa claro que a função era habitual. Além disso, a reclamante precisava pegar nas receitas apresentadas pelos clientes. Nesse contexto, ela permanecia exposta ao risco e até sofreu acidente de trabalho, quando perfurou o próprio dedo no momento em que aplicava injeção em um cliente. O desembargador ressaltou que não há registro de entregas de equipamentos de proteção individual à empregada. Mas, mesmo que houvesse, a perita enfatizou que esses equipamentos, no caso de agentes biológicos, podem amenizar o risco de contaminação, mas não eliminá-lo. "De acordo com a prova pericial, o contato da autora poderia se dar com sangue de pessoas enfermas, dentre as quais havia indivíduos com doenças infecto-contagiosas, além do que houve contato da reclamante, também, com as receitas médicas destas", frisou. O magistrado observou ainda que a reclamada explora o atendimento e assistência à saúde, sendo classificada como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, a empregada tinha contato permanente com pessoas doentes e estava exposta a agentes insalubres. Por tudo isso, o relator manteve a condenação da drogaria ao pagamento de adicional de insalubridade. ( RO 0001702-87.2010.5.03.0012 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.10.2011 www.granadeiro.adv.br |
Olá giane preciso da sua ajuda te mandei um mail
ResponderExcluirÉ que tambem quero entrar com uma açao por esse mesmo motivo. gostaria do seu contato.
ResponderExcluirBoa noite! Qual o seu contato em Belo Horizonte.
ResponderExcluirBoa noite! Qual o seu contato em Belo Horizonte.
ResponderExcluirBoa tarde ! Tambem trabalho na drogaria Araujo e faço aplicações de injetáveis, já por varias vezes tive descontado em meu salário divergências de preços e loja aonde eu trabalho passou por uma auditoria da propria empresa e constatou que a seçao da qual eu sou responsável era que menos tinha etiqueta de preço e sub-gerente me deu balão de um dia.
ResponderExcluirGostaria de saber se isso é legal.
Também quero saber a mesma coisa
ExcluirGostaria de saber o seu contato em Belo horizonte e região para entrar com uma causa lysandrade@yahoo.com
ResponderExcluirEmail. Lysandrade@yahoo.com
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