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sábado, 29 de março de 2014

Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite.

Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.
Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.
Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.
Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.
Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.
Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.
( 0001020-11.2012.5.03.0062 RO )
Fonte: Granadeiro Guimarães

Trabalhadora ganha indenização após ser chamada de "seca, burra e idiota".

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa Liderprime Prestadora de Serviço Ltda ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, após o chefe de uma equipe chamar uma das empregadas de "seca, burra e idiota" na presença de clientes da empresa. O caso foi julgado procedente pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmado pelo TRT, que ainda aumentou o valor da indenização.
Nos autos, a trabalhadora informa que adquiriu depressão grave devido às constantes humilhações na empresa e ao ambiente hostil no trabalho. Um laudo emitido por perito apontou que a trabalhadora é portadora de resposta aguda ao estresse, acrescida de episódio depressivo grave. A perícia também concluiu que as doenças adquiridas pela reclamante estão relacionadas ao trabalho. 
A empresa defendeu-se pedindo que não fosse reconhecido o dano moral e impugnado os valores arbitrados, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a concretização de qualquer dano à empregada, bem ainda porque considera excessiva a quantia atribuída.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Giorgi Alan Machado Araújo, avaliou que, em depoimento, as testemunhas da reclamante corroboraram com a sua versão de que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, pela superior hierárquica. "Ficou demonstrado a submissão reiterada à situação humilhante, constrangedora e vexatória durante a jornada de trabalho, realizada pela superior hierárquica e pelo irrazoável e desproporcional exercício do poder diretivo, traduzido na exagerada pressão para cumprimento de metas e produtividade. Dessa forma, condeno a reclamada no pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, a qual arbitro em dez salários mínimos", sentenciou o juiz.
Ambas as partes recorreram ao TRT: sendo a empresa, para afastar a condenação; e a trabalhadora, para pedir a majoração do valor da indenização. A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, destacou que, ao analisar o caso, deve-se ter em consideração a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica dos envolvidos. "A mensuração do dano não deve resultar em valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor", frisou.
"Desse modo, devido aos graves transtornos emocionais causados à reclamante, que a tornou incapacitada para o trabalho, e tendo em conta que a obreira atualmente é dependente de acompanhamento de psicólogo e de psiquiatra, além de fazer uso de uma variedade de remédios, conforme atestados médicos e laudo pericial, entendo que o valor atribuído na sentença deve ser majorado para R$ 15.000,00", definiu a desembargadora.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.
( RO 0002376-30.2011.5.22.0003 )
Fonte: Granadeiro Guimarães
CONCURSO PÚBLICO GCM
Mandado de segurança garante através de liminar  retorno de candidato reprovado em exame psicológico para preenchimento das vagas do concurso de ingresso a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo a cumprir outras fases do concurso:

Remetido ao DJE
Relação: 0125/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro gratuidade processual ao impetrante, anote-se. Presentes os requisitos, defiro medida liminar a autorizar que o impetrante siga no concurso para provimento do cargo de Guarda Civil Metropolitano 3.ª Classe (fls. 02 e 21), ao menos até o exame do mérito, uma vez que os fundamentos são relevantes e existe fundado receio da ineficácia da medida caso concedida somente ao final da demanda, com perda de objeto do feito em razão de eventual finalização do concurso antes do desfecho definitivo do feito. Notifique-se a autoridade coatora dos termos da inicial e da medida liminar concedida e cientifique-se o órgão de representação. Int. Advogados(s): Giane Cristina Gonelo Andrade (OAB 283666/SP)
27/03/2014Decisão Proferida 
 Maiores informações através desse blog.
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terça-feira, 4 de março de 2014

APOSENTADORIA: FUNCIONALISMO PÚBLICO

Esta publicação tem por finalidade orientar os funcionários públicos em relação a aposentadoria, abono de permanência e um resumo sobre a aposentadoria do professor.


Para entender a aposentadoria no funcionalismo público, é necessário saber que existe a regra geral contida na Constituição Federal do Brasil de 1988 e três regras de transição, sendo duas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e uma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, com situações diferentes para os que ingressaram antes e após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2003.

As regras de transição propicia ao funcionário público, naturalmente com alguma perda, o direito a aposentadoria sem ter que preencher o requisito idade que para a mulher é de 55 anos e para o homem é de 60 anos.

Anda, é necessário saber, como exigência das regras de transição, o tempo de efetivo exercício público, o tempo em que deve estar na carreira do cargo e o tempo em que deverá estar no cargo em que se dará a aposentadoria.

As regras são constitucionais, mas ainda há que se observarem os estatutos públicos dos órgãos a que o funcionário esta vinculado por conter cada qual peculiaridade que não poderão afrontar a Constituição Federal sob pena de ser um ato nulo.



Regra geral,

aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inluídas suas autarquias e fundações, desde que regidos pelo Estatuto dos Funcionários, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ou seja, regime próprio a ser criado por lei, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40, da Constituição Federal).

São quatro as formas de aposentadoria a saber:

1 – POR INVALIDEZ PERMANENTE, conforme disposto do Inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

2 - COMPULSORIAMENTE, conforme disposto do Inciso II, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

3 - VOLUNTARIAMENTE, conforme disposto do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas ainda as seguintes condições:

a) se Homem, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição
            Letra “a”, primeira parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal

b) se Mulher, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
            Letra “a” segunda parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal

Nesta situação para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência própria e geral na forma que a lei dispuser.

4 - POR IDADEconforme disposto na Letra b, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo que:

a) – Se homem, 65 (sessenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

b) Se mulher, 60 (sessenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

As regras acima passaram a vigorar a partir de 16 de dezembro de 1998, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que alterou o art. 40, da Constituição Federal.



Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com duas regras de transição,

primeira regra de transição

assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária,àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998 (art. 2º, EC nº 41/2003), quando o servidor, cumulativamente:

1 – SE HOMEM -  tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).

2 – SE MULHER -  tiver 48 (quarenta e oito) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).

Porem, para o funcionário que cumprir as exigências na forma acima e optar pela aposentadoria, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (§ 1º, EC nº 41/2003) estabelecidos na seguinte proporção:

        I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003);

        II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003).

Esta regra de transição, embora reduza o limite de idade, faz com que o funcionários público contribua por mais tempo quando o obriga a contribuir com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) de contribuição, se mulher  ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e mesmo assim tenha uma redução no valor de seus proventos de 3,5% ou 5% conforme o período em que cumpriu as exigências, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.

Notadamente se ve que o funcionário público mesmo cumprindo um período adicional não tem o valor de sua aposentadoria integral, pois, indiretamente estamos diante de uma aposentadoria com renda proporcional embora assim não a considere o legislador em seu texto tratando-a como uma redução de proventos.

E mesmo diante de tanta perda seus proventos ainda é calculado sobre as remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário público em ambos os regimes (próprio e INSS) e não sobre seu ultimo salário de contribuição do seu cargo.



segunda regra de transição, ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas acima, assegura para o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o direito a aposentadoria com renda integral desde que vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

1 – SE HOMEM -  tiver 60 (sessenta) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).

2 – SE MULHER -  tiver 55 (cinqüenta e cinco)) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).

Embora esta regra seja tratada como regra de transição, na verdade trata-se de uma regra voltada diretamente a proteger o valor do provento de aposentadoria do funcionário píblico. Preenchido seus requisitos ao funcionário público é garantido o direito a receber os proventos integrais a sua ultima remuneração, sem a utilização das remunerações que foram bases para as contribuições ao INSS. Para isso, não importa se o funcionário público tem 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria se o cargo estiver agrupado a uma carreira e ele não estiver a 10 anos nesta carreira não poderá optar por esta regra.



Com a edição da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005passou a ter a

terceira regra de transição, 

ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas pelos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional  41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

1 – SE HOMEM -  tiver 60 (sessenta) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).

2 – SE MULHER -  tiver 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).

Como na primeira regra de transição, esta regra ainda dá ao funcionário público o benefício de poder aposentar ao completar o tempo de contribuição e não tiver a idade. Para cada ano que contribuir a mais do tempo de contribuição exigido será reduzido um ano da idade exigida. Naturalmente que para poder se beneficiar desta regra o funcionário público terá que ter 25 anos de serviços públicos e 15 anos de carreira alem de ter que estar a 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Fonte:.http://www.jurisway.org.br/

Fonte: 

Dúvidas frequentes sobre o novo aviso prévio de até 90 dias

As novas regras sobre o aviso prévio proporcional instituídas na Lei nº 12.506/11 completarão 01 ano de vigência no dia 13/10/2012 e ainda persistem diversas dúvidas sobre sua aplicação no dia a dia dos empregadores de todo o país.
De acordo com o texto legal, o aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, será proporcional ao tempo de serviço na mesma empregadora. Para os trabalhadores que laboraram na empresa por até 1 ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao aviso prévio de 30 dias.
Já aqueles empregados que permanecem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado à empresa, limitados a 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 dias.
Ocorre que, com a aplicação das novas regras, as empresas se depararam com uma série de questionamentos sobre o tema. Por isso, para auxiliar os departamentos pessoais dessas empresas, seguem as perguntas e respostas mais freqüentes sobre a interpretação da nova legislação:
1) Se o empregado tiver trabalhado 1 ano e meio na mesma empresa, qual o prazo do aviso prévio que deve ser concedido a ele?
Segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, como o empregado laborou mais de 01 ano na mesma empresa, ele terá direito a um acréscimo 03 dias de aviso prévio por ano trabalhado. Portanto, segundo esse entendimento, nesse caso ele terá direito a 33 dias de aviso prévio, sendo 30 dias que já teria direito por trabalhar até 01 ano na mesma empresa e mais 03 dias por ter ultrapassado esse período de 01 ano.
É importante ressaltar que o entendimento do MTE não vincula as decisões judiciais. Sendo assim, ao contrário do ministério, os tribunais do trabalho têm proferido decisões no sentido de que o empregado só passa a ter direito ao acréscimo de 3 dias depois de 2 anos completos de trabalho na mesma empresa. Dessa forma, nesse caso, o empregado teria direito somente a 30 dias de aviso prévio.
Como se vê, a questão está controvertida e só será pacificada quando o TST se pronunciar sobre o tema.
2) O acréscimo ao aviso prévio pode ser em proporcionalidade inferior a 03 dias?
Não, a proporção será sempre de 03 dias por ano inteiramente trabalhado. Não há possibilidade de contabilizar 01 dia para cada 04 meses, o que equivaleria a 03 dias para cada 12 meses. A nova legislação não possibilita tal hipótese.
3) Se a empregadora quiser demitir o empregado que trabalha a 10 anos na empresa e não quiser dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio, como ela deve proceder?
Nesse caso, segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, o empregado terá direito a 60 dias de aviso prévio e terá que trabalhar por todo esse período com a redução da jornada diária em 02 horas ou 07 dias corridos sem prejuízo do salário integral, nos termos do artigo488 da CLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova lei.4) Se o empregado que trabalha a 20 anos na empresa pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio, como ele deve proceder?
Tanto o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 184/2012, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistasestão firmando entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devido somente em prol do empregado. Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30 dias. Por isso, se ele optar por não cumprir o aviso prévio, a empresa descontará o valor correspondente a uma remuneração do empregado de suas verbas rescisórias, o que equivale aos 30 dias de aviso prévio devido pelo funcionário.
Importante ressaltar que as empresas devem se atentar para os termos de suas convenções coletivas, pois existem algumas de determinadas categorias que prevêem a obrigatoriedade de dispensa do cumprimento do aviso prévio quando o empregado pede demissão para trabalhar em outra empresa.
Nesses casos, a empresa deve exigir a comprovação da nova contratação e não poderá descontar o valor correspondente ao aviso prévio nas verbas rescisórias do obreiro.
5) Quais trabalhadores serão beneficiados pela nova lei?
Todos aqueles que trabalham com carteira assinada, desde que sejam demitidos após a entrada em vigor da nova lei (13/10/2011), quando já contarem com mais de 01 ano de trabalho na mesma empresa.
6) O empregado que foi demitido antes da nova lei entrar em vigor e que tenha laborado mais de 01 ano na mesma empresa poderá receber a diferença do aviso prévio?
A jurisprudência trabalhista está se pacificando no sentido de que a norma não retroage à vigência da Constituição Federal. O STF já decidiu em casos análogos que mudanças na lei não beneficiam situações que ocorreram na vigência de leis pretéritas. Por isso, esses empregados, demitidos antes do dia 13/10/2011, não têm direito ao aviso prévio proporcional.
7) A demissão pode ser anulada na vigência do aviso prévio?
Sim, desde que a parte que foi pré-avisada da rescisão concorde com a anulação, seja ela o patrão ou o empregado.
8) O novo prazo do aviso prévio afeta as demais verbas rescisórias?
Sim, pois o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Então, se o empregado tiver direito a 90 dias de aviso, por exemplo, as férias e o 13º salário proporcionais serão calculados com 3/12 a mais e o FGTS incidirá sobre todas essas verbas (aviso prévio, férias e 13º salário) e, consequentemente, a multa de 40% também será calculada sobre tais recolhimentos.
9) O prazo do novo aviso prévio afeta o disposto no artigo  da Lei 7.238/84 (trintídio)?
Sim, pois, como dito no item precedente, o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Sendo assim, se a data base da categoria for dia 01/05 e o aviso prévio do empregado for de 90 dias, por exemplo, o empregado não poderá ser demitido a partir do dia 30/01, sob pena de receber indenização equivalente a um salário mensal
Escritório de Advocacia Trabalhista, Tributária e Empresarial em Brasília DF.

Novo Emprego não Exclui Direito de Pensão por Acidente Debilitador

Um operário que perdeu parte da capacidade de trabalho após acidente no canteiro de obras de uma empreiteira receberá pensão até que esteja recuperado, mesmo tendo encontrado um novo emprego.
A decisão é da Primeira Turma do TRT-PR, que condenou uma construtora de obras a continuar pagando pensão ao trabalhador que se acidentou ao fazer marcação em uma pista rodoviária. Ele perdeu 12,5% da capacidade de trabalho quando uma lasca de um punção de ferro se soltou depois de uma batida de marreta, perfurando o braço esquerdo.
A defesa da empresa argumentou que a pensão não deveria mais ser paga, pois o trabalhador está atualmente exercendo a função de pedreiro e que o acidente não afetou a realização de seu trabalho. Além disso, alegou que a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado, por não observar as normas de prevenção e segurança, repassadas através de palestras.
Contudo, no entendimento dos desembargadores, o trabalhador não desrespeitou nenhuma norma de segurança. E mesmo as orientações oferecidas pela empresa não eram suficientes para afastar o risco de acidente, visto não haver o “apoio de boas condições de segurança na estação de trabalho”.
A capacidade laboral do operário foi reduzida temporariamente em 12,5% , sendo necessário tratamento através de uma cirurgia no braço esquerdo. Segundo os desembargadores, o fato de estar exercendo atividade braçal, como pedreiro, só destaca a necessidade da pensão, pois com a diminuição da força física o trabalho de pedreiro é afetado diretamente.
Além de manter o pagamento de pensão até a recuperação da capacidade de trabalho, os desembargadores estabeleceram indenização de R$ 10 mil pelo abalo psíquico e moral do trabalhador, as limitações físicas sofridas, as sequelas físicas do acidente (cicatriz) e as situações financeiras distintas da empresa e do trabalhador. (O acórdão nº 00194-2013-026-09-00-0).
Fonte: TRT/PR – 24/02/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

INSS É CONDENADO A INDENIZAR GRÁVIDA QUE PERDEU BEBÊ APÓS NEGATIVA DE AUXÍLIO DOENÇA

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teria perdido o bebê após duas negativas de concessão do benefício de auxílio-doença durante sua gestação, considerada de risco. A decisão foi da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o recurso ajuizado pelo INSS e confirmou acórdão da 3ª Turma da corte.
Moradora de Novo Hamburgo (RS), ela teria requerido o auxílio-doença com 20 semanas de gestação após seu médico ter indicado repouso. O pedido, entretanto, foi negado duas vezes pela perícia do instituto, em 18 de março e em 11 de abril de 2008. No dia 28 de abril, ela perdeu o bebê.
Dois meses depois, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Novo Hamburgo, que considerou o pedido improcedente. Ela então recorreu no tribunal, que concedeu a indenização em votação por maioria. Por não ter sido unânime o julgamento, o INSS pôde ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.
A relatora ressaltou que, independentemente dos laudos do INSS, o fato de o instituto ser contrário a pedido enfático do médico do Município fez com que este assumisse o risco pelo ocorrido. Para Marga, na dúvida entre os pareceres contrários e o parecer médico, a opção deveria ter sido por aquele que aumentaria as chances de uma gravidez exitosa ou o conforto de uma mulher grávida em risco.
Fonte: TRF4 – 26/02/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.