Uma trabalhadora que ficou com o braço necrosado, depois de injeção contra gripe mal aplicada pela empregadora, conseguiu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 51,5 mil no Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que, como o procedimento médico aconteceu nas dependências da empresa, a Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas é culpada. A mulher já havia vencido em todas instâncias anteriores.
Na época, a trabalhadora tinha 20 anos e exercia o cargo de operadora de fundição. Apresentando gripe forte, foi recomendada pelo médico do ambulatório a tomar três injeções em dias alternados. Logo na primeira, se sentiu mal. Na segunda, apresentou dores no braço. O laudo feito apontou que as injeções não deveriam ter sido aplicadas no braço, mas sim no glúteo.
O músculo atingido pelas aplicações ficou comprometido. Afastada do trabalho, passou 16 anos recebendo auxílio-doença. Depois de retornar do afastamento pelo INSS, em 2008, foi demitida.
Segundo a empresa, o caso foi uma "fatalidade". E as reações aconteceram porque a trabalhadora é diabética. Argumentou também que, como o caso não tinha relação com a atividade da empregadora, não poderia ser caracterizado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional. A empresa disse ter encaminhado a mulher para um cirurgião plástico, restando, hoje, "apenas uma cicatriz".
Em pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, a Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) considerou a empresa culpada pela debilitação e impôs indenização de R$ 51.590,00 pelos danos morais e estéticos, R$ 386.305,00 pelos danos materiais, mais R$ 65.730,00 de honorários advocatícios, além de R$ 2,5 mil de honorários para cada um dos dois peritos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reduziu a condenação em danos materiais para R$ 286.014,96, mantendo os demais valores.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso no TST, entendeu que os valores fixados nas instâncias ordinárias foram justos e razoáveis, levando em conta a incapacidade total e permanente da empregada para as atividades que desempenhava e os anos que passou afastada por auxílio-doença, com restrições ao seu crescimento profissional. Com base em prova técnica, lembrou o ministro, o TRT reconheceu o nexo causal, o dano e a culpa da empresa. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 117000-48.2007.5.15.0029
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2011
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Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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