Ao acionar cláusula de não-concorrência contra um ex-empregado e exigir devolução e multa de R$ 160 mil, a Pirelli Pneus não só teve o pedido rejeitado, como também acabou condenada a ressarcir descontos indevidos de R$ 27 mil feitos na rescisão contratual.
A sentença, proferida pela Justiça do Trabalho de Santo André (SP), tornou nulo o pacto de não-concorrência, que impedia o empregado de trabalhar em outra empresa do ramo pelo prazo de dois anos.
O empregado não pode ser impedido de trabalhar, a não ser que receba compensação financeira equivalente, de acordo com a Justiça. Cabe recurso.
O caso envolve uma sequência de rescisões e admissões feitas no Brasil e na Itália. O empregado, engenheiro responsável pelo desenvolvimento de pneus para motocicletas na Pirelli, rescindiu seu contrato com a subsidiária brasileira da empresa para, no dia seguinte, assinar com a matriz italiana.
Lá, prestou serviços por cerca de dois anos em um projeto de criação de produtos, período em que esteve sob efeitos da cláusula de não-concorrência.Concluído o trabalho, ele rescindiu o contrato e voltou ao Brasil para novamente assinar com a Pirelli brasileira. Menos de dois anos depois, pediu demissão e entrou na Pneus Levorin, concorrente da Pirelli na área de pneus para motos.
A ex-empregadora brasileira acionou a cláusula firmada na Itália, alegando que o vínculo com o grupo era contínuo, e não dividido em diferentes contratos. De acordo com o documento, o empregado não poderia trabalhar em outra empresa da área pelo prazo de dois anos depois da sua saída, caso contrário, teria de devolver o valor que recebeu como compensação — € 30 mil, equivalente hoje a cerca de R$ 69 mil —, além de pagar indenização por danos morais.
No entanto, a juíza Dulce Maria Soler Gomes Rijo, da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), entendeu que a quarentena jamais poderia ter sido exigida. "O direito ao trabalho é direito fundamental constitucional, sendo a ordem econômica embasada na valorização do trabalho.
O empregado não pode ser impedido de trabalho", disse ela na sentença, publicada em fevereiro. A condição só poderia ter sido imposta, segundo a juíza, caso a empresa remunerasse proporcionalmente o empregado pelo período exigido — ou seja, com o valor mensal equivalente ao recebido na Itália, de € 5.365, ou R$ 12,4 mil em valores atuais.
"Se pensarmos na remuneração no Brasil, da mesma forma não temos compensação financeira razoável: a última remuneração foi de R$ 8.350, o que corresponderia em dois anos a R$ 200.400.
Porém, o reclamante recebeu R$ 80.266,95", compara a juíza. Segundo ela, o valor sequer teve como objetivo indenização pela proibição de trabalhar, já que foi pago juntamente com o salário enquanto o contrato de trabalho na Itália estava vigente.
A defesa do ex-empregado alegou, ainda, que o direito de acionar a cláusula estava prescrito, por ter vigorado apenas durante o período de trabalho na Itália, onde o contrato foi assinado. Se a rescisão na Europa foi assinada em dezembro de 2007, e foi constatado em 2010 que o empregado era contratado da Pneus Levorin, o período de dois anos foi respeitado.
"Caso contrário, se não houve rescisão do contrato na Itália, então o empregado tem direito a receber adicional de transferência de 25% sobre o salário desde que saiu do Brasil, além das verbas que compensem a redução salarial que sofreu quando voltou ao país, o que não foi pago", disse o advogado Alexandre Lencione, do escritório Guimarães e Mello Ferreira Advogados Associados, que defendeu o reclamado. Segundo ele, na maioria dos casos, esse tipo de cláusula é imposta por coação aos empregados.
Curva escorregadia
Segundo a Pirelli, o ex-empregado afrontou o que havia firmado em contrato, já que a sua admissão pela concorrente era conhecida pelo mercado desde 2008, embora de maneira informal. Segundo a empresa, um tabelião foi acionado para comprovar a presença do trabalhador na sede da Levorin. A prestação de serviços ficou comprovada em 2010.
Do ponto de vista concorrência, foi um golpe para a Pirelli. "Entre as principais atribuições do réu podemos destacar relação técnica com todas as montadoras de motos da América Latina, desenvolvimento de produtos a partir de especificações de marketing dessas montadoras e conexão interna das equipes de desenvolvimento na busca da melhor solução tecnológica para os projetos de co-design com as montadoras", explicam na petição os advogados Sólon de Almeida Cunha, Rodrigo Takano e Juliano Barra, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Além disso, ele era o link da indústria — inclusive para a criação de novos produtos — com as montadoras Honda e Yamaha, que mantêm com a Pirelli contrato de fornecimento de pneus para suas linhas de montagem.
O setor de motocicletas e bicicletas é responsável por 15% do faturamento da empresa no Brasil, de acordo com os advogados. Segundo eles, a Pirelli tem "centenas de executivos e funções técnicas vinculadas por meio de uma garantia mínima do empregador, que é o pacto de não-concorrência estabelecido por dois anos e mediante compensação".
(Processo 00444003920105020432 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Alessandro Cristo, 10.03.2011
site: www.granadeiro.adv.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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