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terça-feira, 15 de março de 2011

DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O trabalhador doméstico se beneficia de todos os direitos da CLT?




Resposta: Não



O Trabalhador doméstico se beneficia apenas de alguns direitos da CLT?



Resposta: Sim



Há outros direitos que o doméstico se beneficia que não estão na CLT?



Resposta: Sim



E assim podemos notar as dificuldades que os patrões, administradores, estudantes e demais profissionais têm ao aplicar os direitos dos doméstic os.



Vamos desenvolver abaixo um estudo que possa auxiliar nos esclarecimentos de algumas aplicações e dessa forma dar subsídios para que se exercite com mais precisão os cálculos, prazos, obrigações e deveres dos empregadores. E, ainda, explorar as últimas interpretações dos tribunais judiciais.



Primeiramente temos que entender que trabalhador doméstico é uma relação de trabalho; ou seja, doméstico não é um cargo. É como estagiário, cooperado ou empregado, que ao exercerem suas funções passam a ser intitulado nela. Por exemplo, estagiário de direito, cobrador, recepcionista, etc. O doméstico também pode ser registrado na função que vier a exercer: jardineiro, motorista, segurança, caseira, arrumadeira, cozinheira, etc.



O fundamento legal da relação do trabalho doméstico está na Lei nº. 5.859/1972, e já no seu Art. 1º esclarece:



“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.



E, ainda, na Lei 4.749/65 e Decreto 57.155/65. Dessa forma devemos considerar as seguintes exigências:



a) Natureza contínua: não deve ser eventual, os tribunais assim têm definido:



Jurisprudência – Ementas - Título : DOMÉSTICO - Subtítulo : Configuração Acórdão : 20070185322 Turma: 12 Data Julg.: 15/03/2007 Data Pub.: 30/03/2007 RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARACTERIZAÇÃO. O empregado doméstico, por definição legal, presta serviços de NATUREZA CONTÍNUA e DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA (art. 1º da Lei 5859/72 - Lei dos Domésticos). Restou comprovado nos autos que a reclamante, aqui recorrida, prestava serviços domésticos para o recorrente em dois ou três dias da semana, estando,inclusive, sujeita ao cumprimento de horário pré-determinado. Destaca-se que o trabalho da recorrida era prestado semanalmente e não esporadicamente, fato este que caracteriza a habitualidade semanal e descaracteriza o trabalho ocasional. A continuidade aqui exigida não é aquela verificada diariamente, mas sim a regularidade na prestação do trabalho. A continuidade só é quebrada quando o trabalho é esporádico ou variado; ou seja, o empregado é chamado para trabalhar as vezes em quando e não com dias e horários pré-definidos;



Veja outro exemplo:



Jurisprudência - EmentasTítulo : DOMÉSTICO Subtítulo : Configuração Acórdão : 20060994007 Turma: 11 Data Julg.: 28/11/2006 Data Pub.: 19/12/2006 Processo : 20060630730 Relator: RITA MARIA SILVESTRE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA - DIARISTA - Lei 5.859/72, artigo 1º - serviço de natureza contínua. Trabalho em dois dias na semana, em dias variados. Não configuração da continuidade estabelecida pela Lei. A forma da prestação de serviço de diarista, eventual, não autoriza o reconhecimento do trabalho doméstico tal como definido na Lei 5.859/72. Observe que para o presente caso houve variedade nos dias.



Sendo, então, os serviços prestados em dias alternados, não ocorrendo horários e dias pré-determinados e prestados no máximo um ou dois dias na semana, é possível admitir como DIARISTA; ou seja, não haverá relação de emprego e por conseqüência não tem registro em CTPS. Soma-se a esta cautela que o pagamento para a diarista também é diferente, devendo ocorrer todos os dias em que trabalhar.



b) Finalidade não lucrativa: suas funções não devem gerar lucros para a pessoa ou família;



c) Pessoa física ou família e no âmbito residencial: o doméstico não pode ser registrado em empresa e nem em nome de diversas pessoas, apenas uma da família deve ser a responsável.



Jurisprudência - Ementas - Título: DOMÉSTICO - Subtítulo : Direitos - Acórdão: 20070079514 Turma: 10 Data Julg.: 13/02/2007 Data Pub.: 06/03/2007 Processo : 20040646828 Relator: JOSÉ RUFFOLO EMPREGADO DOMÉSTICO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. O empregado contratado por pessoa jurídica para trabalhar no âmbito residencial de pessoa física tem o contrato regido pelas disposições da CLT, em face da aplicação do princípio da condição mais benéfica. Além disso, não é possível que pessoas jurídicas contratem empregados domésticos.



Documentos que devem ser apresentados para o registro em CTPS:



Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:



I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;



II - Atestado de boa conduta;



III - Atestado de saúde, a critério do empregador.



A CTPS é obrigatória e juntamente com ela a inscrição na Seguridade Social (INSS), os demais documentos: atestado de boa conduta e saúde são opcionais.



FÉRIAS



Muito se discutia de qual o direito do empregado doméstico quanto as suas férias, pois a lei antes da atualização assim tratava:



Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.



Ocorre que em 2006 a lei foi atualizada e eliminando a discussão assim define:



Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)



Diante do exposto não há mais batalha na justiça para o empregado doméstico gozar os seus 30 dias de férias. Porém devemos entender que na prática o doméstico as vezes ele trabalha três, quatro ou cinco dias na semana por exemplo, então como en tender a aplicação dos dias? Você deve dar ao emprego doméstico o gozo dos dias que devia trabalhar num período de 30 dias corrido ou um mês inteiro. Assim, ele não comparecerá nos dias que deveria trabalhar e estará gozando suas férias.



Como calcular as férias? O valor pago de salário por mês, por exemplo, R$ 380,00 deve ser acrescido de mais um terço (1/3) ou 33,33% sobre o valor do salário. Assim o valor bruto a pagar será de R$ 506,67 ( R$ 380,00 + R$ 126,67 ).



Embora a lei não tenha esclarecido sobre a proporcionalidade os tribunais têm entendido a obrigação de pagar inclusive acrescidas de 1/3 (um terço):



Jurisprudência - Título: DOMÉSTICO- Subtítulo: Férias - Acórdão : 20060225003 Turma: 12 Data Julg.: 30/03/2006 Data Pub.: 18/04/2006 Processo : 20060107680 Relator: VANIA PARANHOS: O empregado doméstico tem direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3,uma vez que o parágrafo único do artigo 7º, da Constituição Federal estendeu à categoria dos trabalhadores domésticos o direito ao gozo de férias anuais acrescidas com um terço, previsto no inciso XVII.



Para saber mais sobre as férias clique aqui.



FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO



A lei em 2001 visando dar estrutura aos domésticos de possuírem um fundo de reserva diante da sua rescisão, permitiu a participação do doméstico no FGTS, porém esse direito não é OBRIGATÓRIO por parte do patrão, é uma opção dele pagar ou não. Observa-se que ao optar pelo recolhimento ele passa a ter a obrigação a partir do primeiro recolhimento, mas não poderá suspender enquanto durar o registro na CTPS, como segue abaixo:



Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)



Diante da escolha de opção o patrão deverá se dirigir a uma Caixa Econômica Federal e obter as instruções necessárias para efetuar o recolhimento.



A percentagem de recolhimento é a mesma de um empregado comum: 8% (oito por centro) e quando houver a rescisão 40% (quarenta por cento).





SEGURIDADE SOCIAL – INSS



O doméstico possui todos os direitos comuns junto ao INSS se estiver registrado e com o seu recolhimento em dia. Tais como, salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria, pensão, etc.



A lei que fundamenta o trabalhado assim define:



Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.



Para que os benefícios assegurados pelo INSS possam ser usufruídos pelo doméstico, é imprescindível o pagamento mensal pelo patrão. Destarte, vejamos algumas etapas:



1 – O doméstico deve ser inscrito junto ao INSS, o qual fornecerá um NIT (número de identificação do trabalhador);



2 – De posse desse NIT o patrão deverá efetuar o cálculo, com base na seguinte regra:



a) Clique aqui para acessar a tabela de encargos sociais, a qual servirá para efetuar o cálculo de desconto do salário do empregado;



b) O patrão também tem sua parcela de contribuição, a qual corresponde a 12% sobre o salário base, férias ou décimo terceiro anual;



c) Para emissão da guia clique aqui e estará na página do INSS que auxiliará na emissão da guia. Esteja de posse do recibo de pagamento preenchido com os dados e o NIT.



3 – Com a guia em mãos o pagamento poderá ser feito em qualquer agência bancária até o dia 15 (quinze) de cada mês.



Obs.: A guia deve ser paga no dia 15 (quinze) do mês seguinte. Exemplo: Doméstico trabalha do dia 01/04 a 30/04. Salário de R$ 380,00. INSS descontado do doméstico será de R$ 29,07. INSS do patrão R$ 45,60. Valor da guia a ser recolhida até o dia 15/05 - R$ 74,67.



ESTABILIDADE NA GESTAÇÃO



A Constituição Federal não era clara quanto à proteção a empregada doméstica durante sua gestação, e atualmente a lei veio definir este direito, evitando dessa forma que os patrões ao tomarem ciência do estado de gravidez de sua empregada não a demitam. Como vemos:



Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa d a empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)



Podemos adotar como analogia a documentação exigida para os demais empregados: a) prova da gravidez; b) atestado de afastamento do médico.



O salário é devido pelo patrão enquanto a doméstica estiver trabalhando na casa, e após o seu afastamento a responsabilidade passa a ser do INSS.







SEGURO DESEMPREGO



Quando o patrão resolve recolher o FGTS para o seu doméstico, ele também dá a oportunidade deste receber o seguro desemprego quando da dispensa sem justa causa, isso diante de algumas exigências mínimas:



Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)



§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)



§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)



Será necessário o preenchimento do formulário Comunicado de Dispensa vendido em papelaria.







CTPS



Abaixo um modelo de preenchimento, observando que os dados são exemplificativos devendo os mesmos representarem o acordado entre as partes:



















SALÁRIO



A Constituição Federal determina que nenhum trabalhador deva ganhar menos que um salário mínimo, mas esse valor está relacionado com a carga horária de 8 hs por dia totalizando 220 hs por mês. Se o doméstico trabalha menos que 220 hs por mês, é correto pagar menos que o salário mínimo, devendo aplicar uma proporção.



O patrão deve entregar um recibo do pagamento do salário específico, legível e claro, não devendo existir rasuras, texto dúbio ou de difícil interpretação, sendo prudente manter uma via em seu arquivo assinado pelo doméstico.



Jurisprudência - Ementas - Título: DOMÉSTICO - Subtítulo : Direitos Acórdão : 20060114848 Turma: 03 Data Julg.: 21/02/2006 Data Pub.: 14/03/2006 - Processo : 20040295286 Relator: ROVIRSO APARECIDO BOLDO Pagamento de salário de doméstico. Comprovação mediante recibo. Qualquer pagamento que se faça ao empregado, inclusive o doméstico, deve obedecer ao disposto na CLT, art. 464, "caput". O trabalho doméstico, com muito mais razão, exige a dação do comprovante de pagamento; via de regra, a contratualidade se resume apenas a um empregado, o que dificulta até mesmo a comprovação da relação de emprego, quiçá o pagamento das verbas contratuais e legais. Ainda que haja mais de um empregado doméstico, a exigência do recibo se faz premente com vistas a resguardar o direito do trabalhador em uma eventual ação judicial. É muito cômodo ao empregador alegar a existência de "relação de confiança" para se eximir da obrigação legal imposta por lei. . Não é por certo o objetivo da lei estratificar a sociedade, impondo a determinados laboriosos a pecha de trabalhadores de segunda classe. A vilania não pode contar com a benesse do Estado; é premissa constitucional a preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III).



RESCISÃO CONTRATUAL



Quando da dispensa do empregado doméstico, o mesmo tem os seus direito ao pagamento das verbas rescisórias: salário, férias, décimo terceiro, FGTS (se houver), aviso prévio,



Não há necessidade de homologação na DRT ou assistência sindical, pois o empregado doméstico não goza desse direito pela natureza especial da sua contratação.



Jurisprudência – Ementas- Título: DOMÉSTICO - Subtítulo : Direitos Acórdão : 20060568172 Turma: 02 Data Julg.: 03/08/2006 Data Pub.: 15/08/2006 Processo : 20050334942 Relator: SERGIO PINTO MARTINS - EMENTA Doméstico. Assistência na rescisão contratual. A alínea “a” do artigo 7.º da CLT dispõe que a norma consolidada não se aplica ao doméstico. Logo, não se observa ao doméstico o artigo 477 da CLT. O fato de a doméstica ter mais de um ano de emprego não implica que deve ser feita assistência no sindicato à sua rescisão contratual.



Para saber mais sobre cálculo de rescisão contratual clique aqui.



AVISO PRÉVIO



A previsão legal do aviso prévio está na CLT art. 487 e também é devido ao doméstico, por força do artigo 7º inciso XXXIV Parágrafo único da Constituição Federal:



Para saber mais sobre aviso prévio clique aqui.



Jurisprudência – Ementas - Título: DOMÉSTICO - Subtítulo: Direitos Acórdão : 20040690843 Turma: 05 Data Julg.: 30/11/2004 Data Pub.: 14/01/2005 Processo : 20030652493 Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Empregado doméstico. Aviso Prévio. Em princípio, a redução da jornada em duas horas, durante o prazo do aviso prévio, não se aplica ao empregado doméstico, tendo em vista que este não sofre nenhum controle de horário, ainda mais se este presta serviços em sítio de recreio, longe do controle direto do empregador.



DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO



É extensivo o décimo terceiro salário para o empregado doméstico.



Para saber mais sobre décimo terceiro salário clique aqui.



VALE TRANSPORTE



Ao doméstico é extensivo o direito ao vale transporte, independente da quantidade de vezes que ele se apresenta para trabalhar, nos termos do Decreto 95.247/87.



Art. 1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:



II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;



Jurisprudência – Ementas - Título: DOMÉSTICO - Subtítulo : Direitos Acórdão : 20060428737 Turma: 03 Data Julg.: 12/06/2006 Data Pub.: 11/07/2006 Processo : 20040298978 Relator: JONAS SANTANA DE BRITO - VALE-TRANSPORTE - EMPREGADO DOMÉSTICO Empregado doméstico também tem direito ao vale-transporte. A lei 7.418/85, que criou o benefício, o estendeu a todos os trabalhadores, sem restrição, e o doméstico é um trabalhador. O Decreto 95247/87 veio explicitar, de forma clara, que esse direito é devido aos trabalhadores domésticos. A lei 7418/85 é posterior à lei dos domésticos, 5.859, de 11 de dezembro de 1971, que não vedou, e nem poderia, a criação de outros direitos a essa categoria de trabalhadores. A Constituição Federal não negou esse benefício aos domésticos, mesmo porque o caput do artigo 7º da Carta Magna dispõe que outros direitos podem ser criados, além daqueles elencados no artigo citado. Recurso ao qual se nega provimento, neste tópico.



São devidas pelo patrão todas as conduções necessárias, considerando o percurso residência-trabalho e vice-versa, assim a lei esclarece:



Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefíci o que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.



Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.



O correto é entregar ao doméstico o vale transporte através de passe ou cartão eletrônico, e não em dinheiro. Porém , o uso e costume têm se adaptado, e a entrega em dinheiro tem sido tolerada, não temos casos de registro na justiça que tenha alguma implicação negativa, porém se faz necessário registrar a entrega em recibo separado para este fim, e não no mesmo recibo do pagamento do salário, para que não haja confusão entre salário e vale transporte.







HORAS EXTRAS



As horas extras estão relacionadas ao cumprimento de jornada de trabalho, a qual por sua vez não foi extensiva pela CLT ao doméstico, e por conseqüência ele não registrado o ponto de entrada e de saída e não produz hora extra. Não sendo devido nenhum valor a esse título ao doméstico.



Fonte>http://www.professortrabalhista.adv.br

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