Na estereira dos oficios profissionalizantes encontramos a figura do estagiário. Um estutante que visa adaptar suas funções teóricas com a prática; e dessa forma concluir sua formação escolar em pleno auge profissional.
Essa figura tem criação em fatores políticos e sociais. Políticos por historicamente encontrarmos nela uma resposta as necessidades de melhoria nas condições de mão de obra e incentivo a qualidade da formação por meio das escolas. Sociais por ser uma resposta as necessidade da sociedade com o nível de desemprego, e dessa forma permitindo as empresas um novo modelo de contratação sem as grandes e enormes exigências, já historicas, dos encargos e impostos.
Atualmente não é diferente, a legislação tem função de regular as distorções trazidas pela moderna prática de trabalho, as quais tem permitido que as empresas, escolas e alunos firmem contratos sem as observâncias de segurança e dignidade na relação de trabalho.
Em 1977 tivemos a primeira edição da norma jurídica que regulava a relação de contratação entre os estagiários e as empresas. Esta lei que vigorou por 31 anos, sendo revogada em 25/09/2008, data da edição da nova lei que trouxeram diversas alterações nas contratações.
Vamos estudar as aplicações dessa nova lei de forma prática e simples, pois a norma jurídica não deve ser admitida com um completo mistério.
Norma jurídica atual: Lei 11.788/2008
OBJETIVO
Qual a intenção de uma empresa na contratação de um estagiário?
Além dos aspectos exclusivos que a empresa possa apresentar, a lei dá sua dimensão sob pena da contratação se caracterizar num vínculo de emprego. O estágio não é um emprego, nos termos da CLT, é uma relação de profissionalização atráves da escola e empresa com objetivo social e troca de interesses entre as partes.
Sua natureza tem formalidades, documentos e representantes que devem obrigatoriamente fazer parte desse objetivo, sem os quais a contratação do estagiário fica comprometida.
Dessa forma a empresa, o estudante, a escola e o Brasil ganham com a exploração dessa mão de obra.
TERMO DE CONVÊNIO
Para que se possa contratar um estudante em fase escolar, a primeira providência é a assinatura do Termo de Convênio entre a empresa e a instituição de ensino. Este termo também pode ser administrado por terceiros, empresas que administram para a escola e a empresa a documentação necessária. Ex.: CIEE. (Centro Integração Escola e Empresa)
Este documento tem formato específico de acordo com a adequação de cada instituição, embora a lei determine as especificações mínimas, a escola pode fazer suas próprias exigências nas suas cláusulas, e nessa ocasião é normal a empresa ser a CONCEDENTE
A formalização deste documento permite que a escola ou a faculdade forneça seus alunos a empresa e esta possa contrata-los. O fornecimento muitas vezes ocorrem através da administração da escola, gremiação ou centro de estudante, que publicam as vagas, intermidiam a contratação e administram a assinatura do termo de compromisso.
TERMO DE COMPROMISSO
Este documento tem função contratual, formalizado entre o estudante, a escola e a empresa. Nele são transcritas as informações que regularão as obrigações e direitos envolvido entre as partes.
As obrigações e direitos devem estar alinhados com a legislação vigente, a qual determina algumas funções que não podem ser excluídas desse contrato.
OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
ANÁLISE DA LEI
Podemos listar abaixo as principias obrigações, as quais visam regular a atividade do estagiário:
O estudante não deve ter nenhuma despesa no custeio da sua contratação e manutenção, salvo imposto de renda;
Estudante fundamental e especial devem ter jornada de trabalho no máximo de 4 horas;
Estudante curso superior, nível médio ou regular devem ter jornada de trabalho no máximo de 6 horas;
Estudante pode reduzir em metade a sua jornada diária quando no perído de provas;
O contrato de estágio não pode ter duração com tempo superior há 2 anos, mas pode ser fracionado desde que o período não seja inferior a 6 meses;
É obrigatório estipular um valor de remuneração ao estagiário;
É obrigatório a concessão de auxílio transporte;
Pode o estudante de inscrever pessoalmente no INSS para contrinuir como facultativo;
A cada 12 meses de contrato na mesma empresa o estagiário terá um recesso de 30 dias remunerado;
A fiscalização poderá ser realizada pela DRT - Delegacia REgional do Trabalho ou MPT - Ministério Público do Trabalho.
CONCLUSÃO
A atual legislação trouxe diversas melhorias na relação de trabalho para as empresas, estudantes e estagiários, principalmente na segurança e forma de introdução do aluno na iniciação da profissionalização. Reduz a carga horária obrigatória prestigiando os estudos, obriga a remuneração mensal e o descando anual, elementos que colaboram com a saúde e bem estar do aluno.
Fonte: http://www.centraltrabalhista.com.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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