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quarta-feira, 16 de março de 2011

ESTAGIÁRIO

Na estereira dos oficios profissionalizantes encontramos a figura do estagiário. Um estutante que visa adaptar suas funções teóricas com a prática; e dessa forma concluir sua formação escolar em pleno auge profissional.




Essa figura tem criação em fatores políticos e sociais. Políticos por historicamente encontrarmos nela uma resposta as necessidades de melhoria nas condições de mão de obra e incentivo a qualidade da formação por meio das escolas. Sociais por ser uma resposta as necessidade da sociedade com o nível de desemprego, e dessa forma permitindo as empresas um novo modelo de contratação sem as grandes e enormes exigências, já historicas, dos encargos e impostos.

Atualmente não é diferente, a legislação tem função de regular as distorções trazidas pela moderna prática de trabalho, as quais tem permitido que as empresas, escolas e alunos firmem contratos sem as observâncias de segurança e dignidade na relação de trabalho.



Em 1977 tivemos a primeira edição da norma jurídica que regulava a relação de contratação entre os estagiários e as empresas. Esta lei que vigorou por 31 anos, sendo revogada em 25/09/2008, data da edição da nova lei que trouxeram diversas alterações nas contratações.



Vamos estudar as aplicações dessa nova lei de forma prática e simples, pois a norma jurídica não deve ser admitida com um completo mistério.



Norma jurídica atual: Lei 11.788/2008



OBJETIVO



Qual a intenção de uma empresa na contratação de um estagiário?



Além dos aspectos exclusivos que a empresa possa apresentar, a lei dá sua dimensão sob pena da contratação se caracterizar num vínculo de emprego. O estágio não é um emprego, nos termos da CLT, é uma relação de profissionalização atráves da escola e empresa com objetivo social e troca de interesses entre as partes.



Sua natureza tem formalidades, documentos e representantes que devem obrigatoriamente fazer parte desse objetivo, sem os quais a contratação do estagiário fica comprometida.



Dessa forma a empresa, o estudante, a escola e o Brasil ganham com a exploração dessa mão de obra.



TERMO DE CONVÊNIO



Para que se possa contratar um estudante em fase escolar, a primeira providência é a assinatura do Termo de Convênio entre a empresa e a instituição de ensino. Este termo também pode ser administrado por terceiros, empresas que administram para a escola e a empresa a documentação necessária. Ex.: CIEE. (Centro Integração Escola e Empresa)



Este documento tem formato específico de acordo com a adequação de cada instituição, embora a lei determine as especificações mínimas, a escola pode fazer suas próprias exigências nas suas cláusulas, e nessa ocasião é normal a empresa ser a CONCEDENTE



A formalização deste documento permite que a escola ou a faculdade forneça seus alunos a empresa e esta possa contrata-los. O fornecimento muitas vezes ocorrem através da administração da escola, gremiação ou centro de estudante, que publicam as vagas, intermidiam a contratação e administram a assinatura do termo de compromisso.



TERMO DE COMPROMISSO



Este documento tem função contratual, formalizado entre o estudante, a escola e a empresa. Nele são transcritas as informações que regularão as obrigações e direitos envolvido entre as partes.



As obrigações e direitos devem estar alinhados com a legislação vigente, a qual determina algumas funções que não podem ser excluídas desse contrato.



OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO



I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;



II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;



III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;



IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;



V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;



VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;



VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.



OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS



I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;



II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;



III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;



IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;



V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;



VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;



VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.



ANÁLISE DA LEI



Podemos listar abaixo as principias obrigações, as quais visam regular a atividade do estagiário:

O estudante não deve ter nenhuma despesa no custeio da sua contratação e manutenção, salvo imposto de renda;



Estudante fundamental e especial devem ter jornada de trabalho no máximo de 4 horas;



Estudante curso superior, nível médio ou regular devem ter jornada de trabalho no máximo de 6 horas;



Estudante pode reduzir em metade a sua jornada diária quando no perído de provas;



O contrato de estágio não pode ter duração com tempo superior há 2 anos, mas pode ser fracionado desde que o período não seja inferior a 6 meses;



É obrigatório estipular um valor de remuneração ao estagiário;



É obrigatório a concessão de auxílio transporte;



Pode o estudante de inscrever pessoalmente no INSS para contrinuir como facultativo;



A cada 12 meses de contrato na mesma empresa o estagiário terá um recesso de 30 dias remunerado;



A fiscalização poderá ser realizada pela DRT - Delegacia REgional do Trabalho ou MPT - Ministério Público do Trabalho.



CONCLUSÃO



A atual legislação trouxe diversas melhorias na relação de trabalho para as empresas, estudantes e estagiários, principalmente na segurança e forma de introdução do aluno na iniciação da profissionalização. Reduz a carga horária obrigatória prestigiando os estudos, obriga a remuneração mensal e o descando anual, elementos que colaboram com a saúde e bem estar do aluno.

 
 
Fonte: http://www.centraltrabalhista.com.br

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