Páginas

create your own banner at mybannermaker.com!

quarta-feira, 2 de março de 2011

EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.




DIREITOS TRABALHISTAS





O doméstico faz jus:



a) ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;



b) irredutibilidade do salário;



c) décimo terceiro salário;



d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;



e) férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;



f) vale transporte, nos termos da lei;



g) FGTS, se o empregador fizer a opção;



h) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS;



i) aviso prévio;



j) licença-maternidade de 120 dias;



j) licença-paternidade.



REPOUSO SEMANAL REMUNERADO





Com o advento da Constituição Federal/88, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado; para isto, o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.



HOMOLOGAÇÃO





Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário