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sexta-feira, 11 de março de 2011

A condição do empregado nas novas modalidades de trabalho a distância: o teletrabalho ou trabalho realizado no domicílio

A condição do empregado nas novas modalidades de trabalho a distância: o teletrabalho


por Luciana Santos Trindade Capelari

Para que este fenômeno do teletrabalho possa ser entendido, será feito um estudo de como é feito e das modalidades.



V – O TRABALHADOR E O TELETRABALHO



O teletrabalho se refere às prestações de serviço fora da Empresa, utilizando-se, como contato, os meios de comunicação e informática.



Este é um fenômeno ainda recente no Brasil, não previsto pelo ordenamento jurídico. O que se tem de legislação mais próxima, são os arts. 6º e 83º da CLT, onde lemos:



“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizado a relação de emprego.”



“Art. 83º É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.”



Assim, o teletrabalho pode ser considerado uma espécie do gênero trabalho a domicílio, desde que tenha o vínculo do emprego. Neste caso gerará um contrato de empregatício.



Para configurar o vínculo de emprego, a própria CLT, em seu artigo 3º expõe os requisitos, onde a prestação de serviços deverá ser prestada por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, subordinada e mediante salário.



Por outro lado, podem existir também os teletrabalhadores autônomos, que são aqueles que prestam serviços de forma desvinculada da empresa.



Mas observa-se que, de um modo geral, os teletrabalhadores têm sim um vínculo com a empresa à qual realizam o serviço. Portanto, a análise deste trabalho será com base no teletrabalhador vinculado.



Como não ocorre a presença física do trabalhador na empresa, o teletrabalhador precisará se equipar com um “parafernalha” de equipamentos eletrônicos para que possa realizar seus serviços, como lap top, palm top, notebook, scanners, computador, impressoras portáteis, telefone celular multifuncionais, dentre outros.



Assim, entendemos de forma clara que teletrabalho se caracteriza pela prestação de qualquer atividade fora do ambiente tradicional de trabalho, utilizando-se das tecnologias eletrônicas e de comunicação.



Nestes casos, observam-se todos os requisitos para a existência do vínculo de emprego, pois o trabalho é realizado por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, mediante salário e a subordinação se dá de maneira indireta.



E a jurisprudência vem entendendo da mesma forma. No acórdão publicada em 26 de julho de 2008, lemos o seguinte:



“Declara-se a existência da relação de

emprego quando evidenciado nos autos que a reclamante, no âmbito residencial, realizava tarefas essenciais ao empreendimento econômico da reclamada, trabalho esse também desempenhado dentro do seu próprio estabelecimento, por empregados por ela

contratados. O regime domiciliar não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício (artigo 6-a da CLT). Nesse sentido, na medida em que a empresa optou pelo serviço prestado no âmbito

residencial "abriu mão" da subordinação direta para fazer uso da indireta, que, como dito, não desnatura o contrato de trabalho. "In casu", a subordinação delineia-se com a integração da atividade da reclamante na atividade-fim da empresa que, por certo, já conta, periódica e constantemente, com a entrega dos

trabalhos prestados pela laborista, realizando, assim, a sua finalidade produtiva”. (ACÓRDÃO PUBLICADO EM 26/07/2008, OITAVA TURMA, RELATOR: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXTA, REVISOR: MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE, PROCESSO 01560-2007-014-03-00-20RO.)



O teletrabalho é resumido de uma forma muito interessante por Tatiana Oliveira, onde “traz, em si, a possibilidade de enviar o trabalho ao trabalhador em lugar de enviar o trabalhador ao trabalho”. (OLIVEIRA, 2003, p. 82)



Com respeito à classificação, Ana Beatriz Manssour mostra que o teletrabalho pode ser autônomo ou doméstico, quando prestado por profissionais autônomos em seus home offices ou centros de telesserviços e pode ser vinculado ou empregado quando prestado por empregados, respeitando o art. 3º da CLT, podendo ocorrer em centros de telesserviços, em home offices ou concomitantemente na empresa. (MANSSOUR, 2001, citada por OLIVEIRA, 2003, p. 83).



O teletrabalhador pode, em alguns casos, trabalhar alternadamente na empresa e em casa ou prestar seus serviços em telecentros que são deslocados da empresa matriz e normalmente mais próximo da casa de alguns trabalhadores, que mantém contato com a empresa mãe através de comunicação eletrônica.



Sobre esses telecentros, NILLES nos explica que funciona como se fosse um conjunto de escritórios individuais, de tamanhos diferentes, com mesas, computadores, telefones, salas de reunião e assim por diante. (NILLES, 1997, p. 28)



Com respeito à configuração da relação de emprego entre o teletrabalhador e a empresa, é necessária uma situação fático-jurídica composta pelos elementos desta, expostos na CLT.



Sobre esta relação, GODINHO nos expõe o seguinte:



“Esses elementos ocorrem no mundo dos fatos, existindo independentemente no Direito (devendo, por isso, ser tidos como elementos fáticos). Em face de sua relevância sócio jurídica, são ele porém captados pelo Direito que lhe confere efeitos compatíveis (por isso devendo, em conseqüência, ser chamados de elementos fático-jurídicos). (DELGADO, Maurício Godinho, citado por OLIVEIRA, 2003, p. 86).



Como já citado anteriormente, esses elementos estão presentes nos arts. 2º e 3º da CLT. A combinação destes elementos configura a relação de emprego.



Portanto, é necessário que o teletrabalhador seja uma pessoa física e nunca jurídica ou sociedade de pessoas.



O trabalho, mesmo que em domicílio, o que é o caso do teletrabalho, deve ser prestado com pessoalidade, ou seja, pela própria pessoa contratada pela empresa, embora o art. 83 da CLT autoriza ajuda de pessoas da família, pois relaciona o serviço a domicílio com oficina de família.



A realização do trabalho deve se dar de forma contínua, ou seja, dotada de não-eventualidade. O fato de ser contínuo, não significa que dever ser uma prestação diária, mas que deve ter o caráter de permanência, que não demonstre eventualidade.



Um ponto importantíssimo, e que contribui e muito pela caracterização da relação de emprego é a subordinação. Esta é uma dependência jurídica do empregado ao seu empregador. Aquele, deve seguir o poder diretivo ou as ordens deste.



Embora no teletrabalho esta subordinação não se dê de maneira direita, ou seja, o empregador não está todo momento fiscalizando e controlando a prestação do serviço do empregado, ela se dá de forma indireta, através de uma subordinação psicológica. O controle, embora seja menos intenso, certamente está presente. O essencial, é que as atividades prestadas pelo teletrabalhador se insiram na estrutura empresarial.



O último ponto que caracteriza a configuração da relação de emprego é o salário. Esta é a contraprestação do serviço realizado.



Dessa forma, se observados os cinco elementos para caracterização da relação de emprego nas atividades prestadas pelo teletrabalhador, certamente o vínculo de emprego existirá.



Neste momento importa destacar um importante princípio do Direito do Trabalho, o Princípio da Realidade sob a Forma, onde o que se busca é a verdade real dos fatos, mesmo que esta seja diferente da verdade contratual. Sobre este princípio, GODINHO expõe:



“No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação dos serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva).



Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano na prestação de serviços (...).



O princípio da primazia da realidade sob a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato,(...) o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação.” (DELGADO, Maurício Godinho. 2005, p.209).



Portanto, mesmo que exista um contrato entre teletrabalhador e empresa que negue a relação de emprego, se estiverem presentes os elementos caracterizadores dessa relação fático-jurídica, ela existirá.



Analisando desta ótica, entende-se que somente o caso concreto poderá responder a respeito da relação empregado-empresa.



Caberá ao teletrabalhador o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito que alega e à empresa caberá o ônus da prova quanto aos fatos extintivos, modificativos dos direitos alegados pelo trabalhador, de acordo com o art. 818 CLT:



“Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”



O juiz então analisará as provas, baseando-se no princípio da primazia da realidade sob a forma e se confirmado a presença dos elementos constitutivos da relação de emprego, caracterizará o vínculo empregatício.



VI – CONCLUSÃO



Observa-se uma grande evolução nas relações de trabalho de tempos passados aos dias de hoje.



Vivenciou-se simultaneamente um Estado buscando o bem do empregado, parte mais fragilizada da relação de emprego, e este mesmo Estado aderindo à globalização, que com a busca desenfreada por melhores mercados com a redução de custos obrigou empresas a desvalorizar seus empregados, gerando uma grande massa de desempregados.



Não restou alternativa, senão flexibilizar as medidas protetivas criadas para resguardar uma classe desfavorecida.



Esta flexibilização pode ser encarada como um excelente meio de restaurar a vida produtiva de muitos trabalhadores desempregados e ao mesmo tempo ser um desdobramento do mercado, aumentando o lucro para as empresas.



O Teletrabalho é, como observado, uma das formas de flexibilização do trabalho, pois o próprio empregado quem organiza sua jornada de trabalho da maneira que melhor lhe prestar, normalmente em seu próprio domicílio.



Com esta modalidade observou-se a oportunidade de reinserção de desempregados no mercado de trabalho.



Para a empresa esta modalidade foi um sucesso, pois esta dividiu os gastos com seu empregado não necessitando de dispor de um espaço físico para este trabalhar, além do que todo o stress gerado por funcionários como faltas, problemas de transporte, competições e danos morais e sexuais passam a praticamente inexistir.



Por outro lado, o teletrabalho faz com o que o trabalhador viva praticamente isolado, realizando suas tarefas de forma individual, longe da convivência social, fazendo com que este talvez perca o limite entre a vida profissional e a vida pessoal, o que poderá acarretar uma série de doenças psicológicas. E ainda há o fato da visão preconceituosa da sociedade com relação a pessoas que trabalham em casa.



Mas, aceitando ou não, esta é uma modalidade em ascensão na atual sociedade, que está à mercê de avanços tecnológicos quase que diários.



Com isso, o trabalhador, para se inserir neste mercado flexibilizado, tem que se atualizar também, quase que diariamente.



Diante da situação pode ser reportada uma passagem Bíblica que talvez seja a tradução, de forma simples, da situação vivida pela sociedade:



(...)homem tem dominado homem para seu prejuízo. (ECLESIASTES 8:9)



Espera-se que esta não seja mais uma oportunidade para exploração de trabalhadores que, aos poucos, têm todos os seus direitos desrespeitados.



VII - REFERÊNCIAS



BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. São Paulo: LTr, 2001.



BARROS, Alice Monteiro de (coord.). Curso de Direito do Trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo, LTr, 1993. Vols. I e II.



CARTES, Omar. História do Trabalho. Disponível em . Acesso em: 05 set. 2008.



DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 2005.



DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.



GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos. Flexibilização Trabalhista. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007.



HORTA, Carlos Roberto; CARVALHO, Ricardo Augusto Alves de (org.). Globalização, Trabalho e Desemprego: processos de inserção, desinserção e reinserção: enfoque internacional. Belo Horizonte: C/Arte, 2001.



HOSBAWN, Eric. Era dos Extremos. O Breve século XX: 1914-1991. Trad. Marcos Santarrita e Ver. Maria Célia Paoli. São Paulo, Cia das Letras, 1995.



LUPION, Márcia Regina Oliveira. A Gênese da história do Trabalho e dos Trabalhadores no Brasil e os paradigmas da “transição” e da “substituição”. Disponível em . Acesso em: 05 set. 2008.



MACCALÓZ, Salete Maria; LEITE, Júlio César do Prado; BONFIM, Benedito Calheiros; CIRTEZ, Rita de Cássia; LOBO, Eugênio Haddock; DALLEGRAVE NETO, José Affonso; PINAUD, João Luiz. Globalização: Neoliberalismo e direitos Sociais. Rio de Janeiro: Destaque, 1997.



MELLER, Fernanda. A flexibilização das normas trabalhistas como uma tendência atual e a integridade do trabalhador como aspecto fundamental da personalidade. Disponível em .Acesso em 08 set. 2008.



NILLES, Jack M.., Fazendo do Teletrabalho uma realidade: um guia para telegerentes e teletrabalhadores. Trad.: Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: 1997, p. 28.



OLIVEIRA, Tatiana Penna de. Teletrabalho: Fatos-suportes para a sua caracterização. Dissertação Mestrado. Belo Horizonte, 2003.



RAMOS, Dora Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001.



Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 16 de junho de 2009



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