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sábado, 12 de março de 2011

MEMBROS DA CIPA - ESTABILIDADE

Membro da CIPA: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA- , desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato”. artigo 10º, II, “a” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. “Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” art. 165 da CLT.


CIPA – significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, instituída por força de lei para as empresas que se encontram com determinada faixa de empregados.


Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não sofrerão despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.



Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br

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