Páginas

create your own banner at mybannermaker.com!

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Participação nos Lucros ou Resultados. Empregado dispensado sem justa causa antes da data prevista para a distribuição dos lucros.

No passado, era muito comum as empresas incluírem no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados uma cláusula vinculando o pagamento da participação à permanência do empregado (à manutenção do seu contrato de trabalho) até o dia 31 de dezembro do ano correspondente ao período de apuração.






Esse tema acabou sendo objeto de intensa discussão na Justiça do Trabalho, porque os empregados demitidos no curso do ano, sentiram-se prejudicados por nada receberem a título de PLR, apesar dos esforços e dedicação para atingir as metas fixadas no acordo coletivo.





Em 2010, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros não exime o empregador de pagar a PLR proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme Orientação Jurisprudencial n. 390 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1:





OJ – SBDI-1 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.



Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)





Tal entendimento está fundado no princípio da isonomia, pelo qual não podem ser excluídos do direito à participação nos lucros e/ou resultados aqueles empregados que permaneceram na empresa durante parte do ano, cumprindo as metas estabelecidas e dando a sua contribuição individual para o bom desempenho da empresa.





Isto porque se o empregado disponibilizou sua força de trabalho para a obtenção de lucros pela empresa, sua exclusão da participação na PLR configura procedimento discriminatório por parte do empregador, além de implicar em enriquecimento ilícito, o que é repudiado pelo Direito.





O fato de as partes terem liberdade para negociar a participação nos lucros não significa que poderão afastar a incidência de certos princípios constitucionais, como o da isonomia e o de proteção ao trabalhador, como ocorre quando o direito do trabalhador à participação nos lucros é vetado pela vontade unilateral do empregado que o demite no curso do período de apuração, conforme leciona a Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Cristina Peduzzi (ERR-52821/2002-900-22-00.5)



Outro argumento em defesa do pagamento proporcional da PLR é o de que: se a dispensa sem justa causa decorreu de iniciativa do empregador, não é justo que o empregado não aufira tal verba, porque este não prestou serviços até o final do período de apuração porque foi impedido por ato do empregador.





Com efeito. Se a empregadora obsta, com a dispensa sem justa causa, o implemento da condição para o recebimento da PLR (a manutenção do contrato de trabalho até o dia 31 de dezembro), a Justiça do Trabalho presume que a dispensa foi obstativa da aquisição do direito e, por consequência, considera a condição verificada, nos termos do art. 129 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho.





De acordo com o art. 129 do CC/2002 "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento"



Por outras palavras, se o implemento de uma condição for obstada pela parte a quem desfavorecer, esta não poderá invocar o não cumprimento dessa condição para não cumprir a obrigação avençada.



Em comentários ao art. 129 do CC, M. Amália F.P. Alvarenga leciona que: "A regra é baseada no princípio da responsabilidade, pois, convocando ou frustando a condição, um dos contratantes causa prejuízo ao outro, e a melhor maneira de repará-lo é considerar a condição como não ocorrida ou realizada" (...) "Exemplo clássico é o negócio jurídico em que o testador deixa certo legado a um criado de confiança com a condição de que ele continue a prestar serviços à sua viúva, e essa, arbitrariamente, o despede, para que o legado lhe seja entregue. A viúva obstou, com sua ação, o implemento da condição (a continuidade da prestação de serviços), de modo que se toma a condição por verificada, fazendo o criado jus ao legado".



A título exemplificativo, citamos o seguinte julgado:





DISPENSA. SEM JUSTA CAUSA, OBSTATIVA DO DIREITO. BÔNUS "MIP". PAGAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Tendo em vista que o reclamante não deu causa ao término do pacto laboral e que a dispensa, computado o aviso prévio indenizado, ocorreu menos de trinta dias antes da data em que o autor adquiriria o direito ao bônus "MIP", tem-se que o despedimento resultou obstativo do implemento da condição necessária à aquisição do direito ao referido bônus. Portanto, a teor do disposto no art. 129 do CC, considera-se atingida a condição, fazendo jus o autor ao pagamento proporcional (11/12) do benefício. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 15ª R; RO 145-2006-130-15-00-2; Ac. 33254/08; Terceira Câmara; Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DOESP 20/06/2008; Pág. 75)





Portanto, embora as partes sejam livres para estipular a forma e condições do pagamento da PRL, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto a ser devido o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados sem justa causa no curso do período de apuração.







Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 04.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário