Na ação trabalhista que corre na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o vendedor de cal pediu declaração de vínculo de emprego com empresa do ramo de mineração, para a qual trabalhou no período de março de 1994 a fevereiro de 2007.
Pediu também o reconhecimento da rescisão indireta, com anotação em CTPS e recebimento de verbas rescisórias e demais títulos trabalhistas. Segundo informou nos autos, recebia remuneração média mensal de R$ 7.000,28.
A empresa negou a existência de vínculo de emprego, mas reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante, como representante comercial.
A sentença rejeitou os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que "os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício não se mostraram presentes".
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, reconheceu que "é inegável a proximidade das figuras do representante comercial autônomo e do empregado vendedor, constituindo tarefa das mais árduas para o aplicador do Direito do Trabalho efetuar, na prática, a diferenciação entre elas, tamanha a semelhança entre as duas formas de prestação de serviços".
Lembrou que "o contrato de trabalho e o contrato de representação autônoma são relações jurídicas que possuem traços comuns, como a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade".
Porém, assinalou, "o elemento essencial distintivo está na subordinação hierárquica e jurídica, presente apenas na relação de emprego. No trabalho autônomo, o trabalhador desenvolve o impulso de sua livre iniciativa, conta com poderes jurídicos de organização própria e atua como patrão de si mesmo".
O acórdão seguiu o mesmo entendimento da sentença da 1ª VT de São José do Rio Preto e afirmou que se trata "de típico caso de representação comercial autônoma, nos moldes da Lei nº 4.886/1965". A decisão salientou que cabia à empresa comprovar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, o que, segundo a relatora, ficou comprovado "por meio do contrato de representação comercial celebrado com a empresa do reclamante".
O trabalhador tentou alegar, nos autos, que a empresa o teria forçado a abrir firma para emissão de notas fiscais como requisito para recebimento de salário de vendedor. O acórdão ressaltou, no entanto, que a empresa do reclamante foi constituída em 1989, ou seja, cinco anos antes do contrato com a reclamada, que se deu em 1º de março de 1994.
A decisão da 5ª Câmara afirmou que "o referido contrato de prestação de serviços não foi impugnado pelo autor e sequer houve menção à sua nulidade" e que "a pretensão do reclamante no sentido de desfigurar o contrato traduz patente inovação recursal e alteração das razões do pedido, inviável neste momento processual, o que impede sua análise".
O trabalhador tentou comprovar que "jamais lhe foi concedida a autonomia característica da representação comercial, pois possuía interferência da reclamada, já que não podia estipular o seu próprio horário de trabalho e, ainda, tinha que obedecer ao cronograma por ela fornecido para fazer o itinerário de visitas a clientes".
O acórdão rebateu essa informação, lembrando que, pelo depoimento do recorrente, este "possuía um escritório dentro de sua residência, era o responsável pela logística de suas visitas aos clientes, ninguém controlava o seu horário de trabalho e almoço, tendo participado de um treinamento na empresa, no início do contrato, e depois só lá compareceu esporadicamente, em algumas reuniões".
As duas testemunhas convidadas pelo reclamante nada elucidaram. Já as duas testemunhas da empresa demonstraram que "incontestavelmente, o reclamante assumia o risco do negócio que desempenhava". O acórdão concluiu por não prover o recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância.
( Processo 0081900-68.2007.5.15.0017 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 07.03.2011
site: www.granadeiro.adv.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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