Por Jomar Martins
O sistema jurídico-trabalhista brasileiro não prevê remuneração por função, salvo em excepcionalíssimos casos. Assim, o desempenho de uma ou mais funções, durante a mesma jornada de trabalho, não obriga, por si só, o empregador a pagar diferença salarial. Com este norte jurisprudencial, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença de primeira instância que livrou a Ericsson de pagar a empregado diferenças salariais por exercício de dupla função. Contratado como técnico de telecomunicações, ele pleiteou plus salarial porque também atuava como motorista. O julgamento do recurso ocorreu no dia 17 de fevereiro, com presença dos desembargadores João Alfredo Borges Antunes Miranda, relator do caso, Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso.
Em primeiro grau, a ação trabalhista postulava estabilidade provisória no emprego, horas de sobreaviso, jornada extraordinária e plus salarial por trabalho em duas atividades. O juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista. Sobre a última pretensão, ele entendeu que não se tratava de acúmulo de funções, pois não houve alteração significativa na prestação laboral. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso no TRT gaúcho para pedir a reforma total da sentença.
No julgamento específico deste item, o relator do recurso, João Alfredo Borges Antunes de Miranda, inicialmente, se reportou às razões proferidas pelo juízo de origem, que desconheceu a pretensão do empregado. Disse que as funções de técnico e motorista foram exercidas desde o início do contrato de trabalho, sem alterar significativamente a prestação de serviço. Por isso, não se devia falar em acúmulo de funções. Assinalou inexistir no sistema jurídico-trabalhista salário por função, sendo que o desempenho de uma ou mais funções, durante a mesma jornada de trabalho, não autoriza a diferença salarial pretendida.
''Se o empregado trabalha em diversas funções, dentro da jornada de trabalho pactuada, tal fato não autoriza o pagamento de um acréscimo salarial, mesmo não tendo sido previstas algumas dessas funções na pactuação ocorrida entre as partes no momento da admissão.'' Conforme o acórdão, ''poderia até o empregado negar-se a praticá-las (execução das tarefas), entendendo que tal fato caracterizaria alteração unilateral prejudicial do contrato de trabalho, devendo aí ser discutido se as alterações contratuais situavam-se dentro da razoabilidade, decorrentes de variação aceitável nas condições de trabalho e do poder de comando do empregador''.
Para o magistrado, o pagamento por acúmulo de funções só é devido quando o empregado, exercendo cargo de menor qualificação, faz também as funções de um outro cargo de maior qualificação e maior salário. Assim, as funções acumuladas exigiriam mais responsabilidade, diligência e qualificação técnica do empregado, devendo, portanto, ser melhor remuneradas - o que não era o caso do processo em exame.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2011
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Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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