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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Sétima Turma admite terceirização de call center da Oi .

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Contax S. A. e da Telemar Norte Leste (Oi) e negou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma atendente de call center diretamente com a companhia telefônica.

A decisão diverge do entendimento até agora majoritário no TST, no sentido de que o atendimento em call center, nas empresas de telefonia, integra sua atividade fim e, dessa forma, não poderiam ser terceirizados.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou em seu voto que levou em conta, na análise jurídica do caso concreto, os subsídios fornecidos pelos depoimentos de especialistas na matéria colhidos na audiência pública sobre terceirização, realizada pelo TST nos dias 4 e 5 de outubro.

No caso julgado nesta quarta-feira (19) pela Sétima Turma, a atendente, contratada pela Contax, prestou serviços exclusivamente à Oi. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviço por entender que as atividades da atendente – o esclarecimento de dúvidas, a venda de serviços e a prestação de informações a seus clientes na área de telefonia – têm relação direta com as metas da Oi e com sua dinâmica produtiva.

Ao recorrer ao TST, as empresas alegaram que a decisão do TRT-MG contrariou diversos dispositivos constitucionais e a própria Súmula 331 do TST. O recurso sustentou ser “claramente válida” a terceirização dos serviços de call center e ressaltou que não havia subordinação jurídica entre a atendente e a Oi.

Finalmente, argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em caráter liminar, pela constitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), e que a decisão regional, ao afastar a aplicação desse dispositivo sem prévia declaração de sua inconstitucionalidade, seria contrária à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Legalidade

Em sua análise do mérito do recurso, o ministro Ives Gandra Filho afirmou que, embora o objetivo da audiência pública tenha sido a obtenção de dados técnicos para melhor compreensão do fenômeno da terceirização e seus desdobramentos na vida do trabalhador, todos os expositores “acabaram por se situar a favor ou contra o próprio fenômeno, canonizando-o ou anatematizando-o”.

Sintetizando as diversas discussões, o ministro assinalou haver dois tipos de terceirização: a prestação de bens e serviços e o fornecimento de mão de obra. E concluiu que o caso dos call centers se enquadra no primeiro, sendo lícita, portanto, a terceirização.

Para o relator, o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviço telefônico “não é o bastante para que sua finalidade precípua abarque o serviço especializado de atendimento”, que existe também em empresas com atividades econômicas totalmente diversas.

“Assim, o serviço de call center, que não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação, somente pode ser entendido como atividade meio da concessionária de telefonia, da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada” – no caso, a Contax.

A conclusão considera também que, no caso julgado, o acórdão regional não demonstra que havia subordinação jurídica da atendente em relação à Oi, e que a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo com a tomadora de serviço.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e excluiu da condenação imposta à telefônica as parcelas e benefícios devidos exclusivamente aos seus empregados, restabelecendo a sentença nesse ponto.

( RR 510-89.2010.5.03.0022 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 21.10.2011
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Descaso com o trabalho dá justa causa a motorista de ônibus.

Passageiros largados nos pontos, ultrapassagens irregulares, envolvimento em acidentes de trânsito por excesso de velocidade, desvio da rota e da fiscalização, culminando com a danificação do motor do veículo, foram as razões que levaram um motorista à demissão, por justa causa, de uma empresa de ônibus carioca.

Inconformado por não ter recebido integralmente as verbas decorrentes da rescisão contratual, o trabalhador ingressou com ação trabalhista na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a Viação Nossa Senhora de Lourdes, pleiteando a supressão da penalidade.

O juízo de 1º grau converteu a dispensa para "sem justa causa", por entender que as irregularidades praticadas pelo motorista não configuraram grave violação da confiança e da boa-fé contratual.

A empresa recorreu afirmando que o trabalhador, durante os três anos em que prestou seus serviços como motorista, sempre demonstrou desleixo na execução de suas atribuições. Sustentou que, após inúmeras advertências e suspensões, o fato que deflagrou a demissão por justa causa foi a passagem com o veículo em local alagado, contrariando o manual do funcionário e causando danos ao motor do ônibus, conforme ficou comprovado em primeira instância.

A 6ª Turma do TRT/RJ, ao analisar o recurso, decidiu reformar a sentença. Por meio de acórdão do desembargador Alexandre Agra Belmonte, considerou que os documentos trazidos aos autos comprovam a incidência do empregado em inúmeras faltas que, juntas, caracterizam o descuido com o trabalho.

Para o relator, “a dinâmica dos fatos deixa claro que o estopim para a resolução contratual ocorreu quando o empregado passou com o veículo em local alagado, sendo que o desligamento ocorreu de forma imediata e proporcional ao derradeiro fato e ao acúmulo de atos faltosos”.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 21.10.2011
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Drogaria Araújo é condenada a pagar adicional de insalubridade a vendedora que aplicava injeções.

Uma vendedora da Drogaria Araújo teve reconhecido judicialmente o direito a receber adicional de insalubridade pelo período em que teve como uma de suas atribuições a aplicação de injeções em clientes da empresa.

De acordo com a perícia, ao aplicar injeções, a reclamante ficava exposta aos efeitos de agentes biológicos insalubres, em razão do contato com sangue de pessoas enfermas e manuseio das receitas.

A sentença condenou a ex-empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, a partir de maio de 2009, com o que não concordou a reclamada, argumentando que a função considerada pela perícia como insalubre não era permanente e que farmácia não é estabelecimento de saúde.

No entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal manteve a decisão de 1º Grau, com base nas conclusões da perita que, após visitar o local de trabalho da autora e verificar as atividades exercidas, atestou que as tarefas realizadas enquadram-se no Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como insalubres.

Segundo essa norma, é condição para a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos a execução de trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante.

E a empregada tinha como uma de suas atribuições a aplicação de injeções intramuscular, endovenosa e subcutânea nos clientes da drogaria. Embora a amostragem de aplicação de injeções, apresentada pelo assistente técnico da reclamada, demonstre que essa atividade não ocorria em todos os dias, esse mesmo documento deixa claro que a função era habitual.

Além disso, a reclamante precisava pegar nas receitas apresentadas pelos clientes. Nesse contexto, ela permanecia exposta ao risco e até sofreu acidente de trabalho, quando perfurou o próprio dedo no momento em que aplicava injeção em um cliente.

O desembargador ressaltou que não há registro de entregas de equipamentos de proteção individual à empregada. Mas, mesmo que houvesse, a perita enfatizou que esses equipamentos, no caso de agentes biológicos, podem amenizar o risco de contaminação, mas não eliminá-lo.

"De acordo com a prova pericial, o contato da autora poderia se dar com sangue de pessoas enfermas, dentre as quais havia indivíduos com doenças infecto-contagiosas, além do que houve contato da reclamante, também, com as receitas médicas destas", frisou.

O magistrado observou ainda que a reclamada explora o atendimento e assistência à saúde, sendo classificada como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, a empregada tinha contato permanente com pessoas doentes e estava exposta a agentes insalubres. Por tudo isso, o relator manteve a condenação da drogaria ao pagamento de adicional de insalubridade.

( RO 0001702-87.2010.5.03.0012 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.10.2011
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Reflexões sobre a lei do aviso-prévio.

No último dia 11, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que modifica o tempo do aviso-prévio de 30 para 90 dias . Muitos levantaram a bandeira de que tal medida é uma vitória aos trabalhadores e que essa disposição legal garantirá maior estabilidade e transparência na conturbada relação empregado-empregador.

Entretanto, alguns pontos devem ser levantados para desmistificar a lei em análise e demonstrar que mais uma vez o Poder Público – tanto o Legislativo quanto o Executivo – não acompanharam as atuais e modernas tendências trabalhistas de flexibilização.

Ou seja, novamente socorreram-se aos resquícios do regime fascista de 1943 – leia-se CLT – para “solucionar” determinado tema de ordem trabalhista e engessar ainda mais o pacto laboral.

Nos termos da lei, o aviso-prévio tem por finalidade, se concedido pelo empregador, possibilitar ao empregado a procura por um novo emprego, garantindo a remuneração pelo período de até 90 dias. Dessa forma, o empregado não fica desamparado e não há prejuízos a sua subsistência. Ainda, deve-se destacar que além do aviso-prévio o empregado também goza da assistência financeira através do seguro-desemprego.

Por outro lado, se o aviso-prévio é concedido pelo empregado – pedido de demissão – a finalidade é de possibilitar ao empregador a contratação de funcionário para a vaga em aberto e não ficar prejudicado pela rescisão do contrato de trabalho.

Na atual lei – que de atual não tem nada, visto que o projeto de lei é de 1989 – o aviso-prévio passará de 30 dias para 90 dias, respeitando a seguinte fórmula: empregados que laborem até um ano para determinado empregador terão 30 dias de aviso-prévio, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa e o limite será de até 60 dias, com o acréscimo dos 30 dias já adquiridos.

Ocorre que diversos pontos não foram abarcados pela nova disposição legal, trazendo insegurança jurídica e, por decorrência lógica, prejuízos a toda sociedade – inclusive ao próprio trabalhador.

Em primeiro lugar, a nova determinação não faz qualquer menção aos temas reflexos ao aviso-prévio, como, por exemplo, a jornada de trabalho do aviso prévio. Na norma anterior – aviso-prévio de 30 dias – o empregado tem a opção de reduzir sua jornada diária em até duas horas ou reduzir em sete dias o período trabalhado no aviso-prévio.

A atual norma é omissa em face desse assunto e não há qualquer margem para sua aplicação ou interpretação. Ou seja, não há isonomia da norma, visto que um empregado que goze de mais dias de aviso prévio terá os mesmos dias de outro empregado que não tenha esse tempo e/ou direito.

Em segundo lugar, não foi determinado se o tempo do aviso-prévio conta ou não no tempo de serviço do empregado e como esse cálculo de “dias” será majorado. Em terceiro lugar, não há qualquer menção sobre a retroatividade ou não da legislação e como ela deve ser aplicada aos contratos de trabalho em vigor. Ou seja, se são validos a partir da data da publicação, se os contratos anteriores são ou não abarcados por tal medida etc.

E por fim, deve-se destacar o fator econômico, talvez o mais grave de todos. Elevando o período de aviso-prévio o empregador terá gastos superiores aos já praticados e dessa forma agravará problemas sociais como demissões ou até mesmo elevação de preços do produto final.

Note-se que em momento algum a legislação preocupou-se com os temas acima mencionados. Novamente a responsabilidade foi passada aos empresários – que desde 1943 não tem qualquer bonificação, ajuda ou beneficio e a cada dia precisam contribuir com mais pagamentos e impostos.

Assim, conclui-se que novamente o Brasil aprovou uma legislação que não soma ou contribui para o engrandecimento jurídico nacional. A nova lei levou mais de 10 anos para ser aprovada e não acompanhou as tendências globais – econômicas, políticas e sociais – e ainda carece de uma outra lei – que poderá levar mais uma década – para poder regulamentar e explicar a atual norma em vigor.

(*) Especialista em Direito do Trabalho, é sócio da área trabalhista do escritório Braga & Balaban Advogados e diretor do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico
(alan.balaban@bragabalaban.com.br).



Fonte: Empresas & Negócios, por Alan Balaban Sasson (*), 21.10.2011
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Mudança na CLT pode resolver controvérsia sobre adicionais de insalubridade e periculosidade

controvérsia jurídica sobre o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade poderá acabar. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou ontem (19), projeto de lei do senador Pedro Simon (PMDB-RS), que regula a aplicação do adicional de insalubridade e de periculosidade.

Sem uma legislação que definisse a questão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 293 para regular a aplicação do adicional de insalubridade. Porém não se pronunciou quanto aos pedidos de pagamento do adicional de periculosidade.

Ao defender a proposta (PLS 163/10), Pedro Simon argumenta que esses adicionais se destinam a compensar o trabalho realizado em condições adversas. Assim, o trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde deve receber adicional de insalubridade e o que exerce atividade que coloque sua vida em risco tem direito ao adicional de periculosidade.

Para regular o assunto, o projeto do senador Pedro Simon altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei Decreto-Lei 5.452/43). A proposta deixa claro na legislação que a ação judicial de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não será prejudicada pelo fato de o autor da reclamação trabalhista - seja o trabalhador, seja o sindicato da categoria - apontar fator de risco diverso do detectado pela perícia designada pela Justiça.

A Súmula do TST já estabelece que eventual divergência entre o fator de risco invocado pelo autor da ação e o constatado pela perícia judicial não inviabiliza o pedido de adicional de insalubridade. Com a aprovação do projeto de lei, é estendida essa norma ao adicional de periculosidade.

A matéria foi aprovada em turno suplementar por ter sido aprovada na forma de substitutivo . Se não houver recurso para votação em Plenário, segue direto para a Câmara dos Deputados.



Fonte: Boletim Magister, 21.10.2011
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