A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (STF), ao negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular (desconstituir), em ação rescisória, a decisão desse processo.
O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um fato novo, e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não aceitou a anotação da CTPS como "documento novo" suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente, e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovaria que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o "documento novo" não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, manteve o entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com ele, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período.
Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, permite considerar a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação".
( RO 368300-09.2009.5.07.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele/CF, 29.03.2011
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Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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