Páginas

create your own banner at mybannermaker.com!

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

AÇÕES DE CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES

Ioní Ferreira Castro


Heverton R. M. Padilha



Trata-se em um primeiro momento da Contagem de tempo de serviço insalubre, exercido pelo servidor público durante o período de atividade regido pelas leis trabalhistas (CLT), ou seja, antes do adimplemento da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único). A contagem visa, particularmente, conversão do período de serviço especial para comum, através da aplicação de multiplicadores legais específicos, a seguir explicitados.



Todo o servidor público federal que exerceu atividade insalubre até 1990, desde que tenha o feito sob a égide da CLT, tem direito de ver convertido tal período junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o qual, após o trâmite judicial, deverá fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição devidamente convertida.



A título de esclarecimento, a conversão de tempo de serviço também é aplicada aos particulares, ou servidor que exerceu atividade insalubre quando filiado ao Regime Geral de Previdência.



Cabe ressaltar, que o período convertido será o resultado da multiplicação do tempo de contribuição pelo fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.



Após a conversão pelo INSS, chega-se a segunda etapa, ou seja, a chamada Averbação, a qual nada mais é do que o reconhecimento pelo órgão ao qual o servidor ativo ou inativo pertence, do período de atividade insalubre convertido de especial para comum.



Essas ações em um primeiro momento não visam o percebimento de verbas indenizatórias, e sim, perquire-se a abreviação da aposentadoria através do acréscimo de tempo de serviço público exercido em caráter especial, ou para os já aposentados representa um aumento na proporção da aposentadoria ou até a sua integralidade.



Em relação ao posicionamento dos Tribunais, é possível afirmar que a jurisprudência encontra-se em sua maioria favorável a esse entendimento, salvo alguns esporádicos entendimentos em contrário. A título paradigmático destaca-se os seguintes julgados do egrégio STJ:



“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Sem grifos no original)



“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3º E 5º.

O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Recurso desprovido. (Sem grifos no original).



Não obstante, quanto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o entendimento amolda-se ao exarado acima, nos seguintes termos:



“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CATEGORIA PROFISSIONAL - MÉDICO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL - LEIS 9.032, DE 28.04.95 - DECRETO Nº 53.831/64 - POSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - MUDANÇA DE REGIME - ATIVIDADE INSALUBRE - PERÍODO ANTERIOR - DIREITO ADQUIRIDO. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97.

2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Minº JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97) (AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Determinadas categorias profissionais, todavia, estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção legal é admitida até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP Nº 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. (RESP 625900/ SP, Relator(a) Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 07.06.20046; AMS 2001.38.00.002430-2/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/01/2004) 5. "O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pela servidora pública celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Não obstante, para o período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, §4º da Carta Magna. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido"(RE 382352/ SC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 6. Remessa oficial desprovida.



De todo exposto, denota-se que o fato do servidor que exerceu atividade insalubre durante o período anterior à entrada em vigor da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (RJU), ou seja, período de exercício sob a égide do Regime Celetista, possibilita o direito à contagem de tempo especial, e sua conseqüente averbação no órgão competente, acrescendo esse período em seu tempo de serviço público para fins de aposentadoria.









Fonte: http://www.ioni.adv.br

3 comentários:

  1. ao migrar do celetista para o estatutário, há necessidade de baixa da ctps ou não?

    ResponderExcluir
  2. e o pior é que a empresa foi "extinta " com a criação da Lei Complementar Nº 100.

    ResponderExcluir
  3. Boa tarde
    queria saber o que isso quer dizer ? entrei com processo.

    MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
    Últimas 20 movimentações
    Seq
    Data
    Descrição
    6
    20/01/2016
    DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0
    5
    12/01/2016
    RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
    4
    12/01/2016
    EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CITACAO INICIAL Complemento Livre: INSS
    3
    11/01/2016
    REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
    2
    11/01/2016
    AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
    1
    18/12/2015
    DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA

    ResponderExcluir