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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Todo trabalhador após cada período de 12 meses trabalhados têm direito à 30 dias de descanso remunerado denominado FÉRIAS. Como isso funciona?


Após os primeiros 12 meses trabalhados o empregado entra no período aquisitivo, ou seja, adquire o direito a 30 dias de férias remuneradas. Cumpre esclarecer que terá direito a 30 dias de férias o empregado que não tiver faltado ao serviço mais de 5 vezes, sem justificativa; 24 dias quando tiver de 6 a 14 faltas; 18 dias quando tiver de 15 a 23 faltas; 12 dias quando tiver de 24 a 32 faltas. Desta forma, tendo mais de 32 faltas (não justificadas) o empregado perde o direito a férias.


O empregador decidirá quando o trabalhador gozará das férias no período dos 12 meses subsequentes da aquisição, período chamado concessivo, sob pena ter que pagar ao empregado o dobro da remuneração.


Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.


Agora que esclarecido o que são férias passaremos a explicar as situações em que o empregado perde o direito a férias no curso do período aquisitivo. :


Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:


1) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua demissão;




 Art. 133 - "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
 I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída." (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



2) Quando, mesmo recebendo salários, o empregado ficar afastado por licença por mais de 30 (trinta) dias;


  Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



3) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e


  Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)




4) Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos.



Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - "Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo: tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos." (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)




Para ter validade a interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A recontagem do período aquisitivo se dará quando, após sanadas as condições supra descritas o empregado retomar ao serviço.
 

É importante ressaltar que nestes casos, os empregados perdem direito a gozarem as suas férias somente em relação à aquele período aquisitivo.

Costanze, Bueno Advogados. (SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 15.06.2010.
Disponível em : <
http://(www.buenoecostanze.com.br)

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