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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

COMO EFETUAR RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO NA CTPS

 Recusando-se a empresa a fazer as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, este, pessoalmente, ou por seu sindicato, poderá comparecer perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. A DRT enviará notificação, para que, em dia e hora previamente designados, o empregador venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na CTPS do empregado. Não comparecendo, o reclamado será tido por revel e confesso. Ocorre que revelia e a confissão só podem ser aplicadas pela Justiça, em processo, e não pela DRT.

   Poderá o empregador comparecer à DRT e recusar-se a fazer as anotações. Nesse caso lhe é assegurado um prazo de 48 horas para apresentar defesa, prazo que já deveria ser dado na própria notificação para comparecimento à DRT, e não ser designado novo prazo. Apresentada a defesa, o processo subirá à autoridade administrativa de primeira instância, para se determinarem as diligências necessárias, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.


   Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado referem-se à não-existência da relação de emprego, ou sendo impossível se verificar essa questão, o processo será encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido livrado. Nesse ponto do procedimento administrativo, que se iniciou na DRT, passamos a ter um processo judicial, impulsionado de ofício pelo juiz.


   Se não houver acordo na audiência inicial, a Vara do Trabalho determina na sentença as anotações pertinentes, que serão feitas pela Secretaria da Vara, logo que houver o trânsito em julgado, comunicando à autoridade competente para que aplique a multa cabível. Da mesma forma procederá a Vara do Trabalho quando em outro processo for verificada a falta de anotações na CTPS do obreiro, devendo o juiz mandar proceder, desde logo, às anotações incontroversas.


   O obreiro poderá também ingressar diretamente com ação trabalhista em face da empresa que não quer proceder às devidas anotações em sua CTPS. Não é condição da ação o empregado postular primeiro no âmbito administrativo, até porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV da CRFB).


   A autoridade administrativa, porém, em nenhuma hipótese poderá decidir a respeito da existência ou não da relação de emprego - mesmo a empresa não comparecendo à DRT quando convocada para fazer as anotações -, pois não tem competência para tanto. A competência nesse caso é da Justiça do Trabalho (art. 114 da CRFB).


Importante frisar que falta ou recusa de anotação da CTPS é uma das causas ensejadoras da rescisão indireta de contrato de trabalho, pois a falta tem gravidade suficiente para justificar a rescisão forçada, nos termos do art. 483, parágrafo 3º e alínea ‘d’ da CLT. Até porque, a empresa tem, por lei, 48 horas para fazer a anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado. Não pode, portanto, alegar que houve “perdão tácito” da reclamante ao trabalhar por tantos anos sem o devido registro, já que a dependência do emprego para a sobrevivência costuma gerar no empregado o receio de uma oposição ostensiva ao comportamento faltoso do empregador.


Conclui-se, portanto, que a anotação da CTPS é um direito do empregado/cidadão e um dever do empregador, sujeito às penalidades legais em caso de ausência ou recusa por parte do empregador. 

Costanze, Bueno Advogados. (COMO EFETUAR RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO NA CTPS)Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 16.12.2010.
Disponível em : <
http://(www.buenoecostanze.com.br)

Um comentário:

  1. Olá Dra. Giane, obrigada por ter feito um trabalho muito bem feito em prol da causa do meu marido e da minha. Mais uma vez, lhe somos gratos.
    Michelle e Davi

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