A prestação de serviços à Polícia Militar, por si só, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício do policial com o tomador de seus serviços, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes.
Atuando na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Renata Lopes Vale manifestou entendimento nesse sentido, ao reconhecer o vínculo de emprego que existiu entre uma igreja evangélica e um policial militar, que trabalhava no local como segurança.
Negando a existência de vínculo, a igreja evangélica sustentou que a atividade de segurança é proibida ao policial militar. Nesse sentido, a disponibilidade para a prestação de serviços dependia de sua escala na Polícia.
Portanto, conforme alegou a igreja reclamada, o profissional apenas prestou-lhe serviços eventuais em seus dias de folga na corporação, sem subordinação ou pessoalidade. Por essa razão, a igreja defende que é indevida a anotação na carteira de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias.
Para a magistrada, as provas foram esclarecedoras, evidenciando de forma satisfatória a ocorrência dos requisitos da relação de emprego. Não convenceu a juíza a tese da defesa, segundo a qual a prestação de serviços ocorria apenas em determinados dias da semana, em regime de plantões, pois esse fato não é suficiente para conferir caráter eventual aos serviços. Conforme frisou a magistrada, trabalho eventual é aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental.
A subordinação pode ser definida, segundo a julgadora, como a sujeição do empregado diante da atuação do poder hierárquico do empregador, na vigência do contrato de trabalho. Trata-se da mais evidente manifestação da relação de emprego e, para demonstrá-la, não é necessária a prova de que o empregado acata ordens do empregador.
Basta a existência de um estado de dependência real pelo direito de o empregador comandar. Essa característica foi identificada pela juíza no caso analisado. Ela lembra ainda que o instituto da pessoalidade não conduz à conclusão de que o trabalhador não possa faltar ao serviço.
Ficou comprovado que o militar podia se fazer substituir mediante uma comunicação prévia. No entender da julgadora, as provas deixaram claro que a igreja controlava as faltas ao trabalho, exigindo comunicação de substituições ou providenciando-as ela mesma.
Apesar de a relação empregatícia de um militar com empresa privada estar em desacordo com o artigo 22, da Lei 5.301/69 (Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais), a juíza entende que o vínculo deve ser reconhecido. Aliás, essa discussão já foi pacificada através da Súmula 386 do TST.
Acrescentou ainda a julgadora que a Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar punições a militares, em virtude de falta disciplinar. "Doutro tanto, o fato de o autor ser policial militar não inibe a possibilidade de celebração de um contrato de trabalho, tendo em vista que o princípio da não acumulação tem como destinatário o administrador público, que poderá apenar o autor, não se estendendo a terceiros", finalizou a juíza sentenciante, condenando a igreja evangélica ao pagamento das parcelas típicas da relação de emprego.
Devido à qualidade de policial militar do empregado e à sua reconhecida atividade paralela, a sentença determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais, comunicando tal situação. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.
( RO 00340-2010-106-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 16.02.2011
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Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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