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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Algumas considerações sobre as possibilidades de supressão de benefícios concedidos pelo empregador.

Se há muitos anos um empregador vem concedendo aos seus empregados, por ato de liberalidade, um benefício em condição vantajosa, não mais poderá suprimi-la, porque a condição mais benéfica, em razão da habitualidade, incorpora-se definitivamente ao contrato de trabalho como direito adquirido.





Ex: O empregador que fornece plano de saúde gratuitamente aos empregados, não pode passar a efetuar desconto salarial para custear parte da mensalidade, salvo em relação aos empregados admitidos após essa alteração contratual, a teor da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o seguinte julgado:





"CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. Configura alteração contratual prejudicial ao empregado, o desconto salarial para custear plano de saúde, que desde a contratação desse empregado, sempre foi fornecido gratuitamente pela empresa. A mudança repentina, após alguns anos, com a criação de descontos antes inexistentes não pode ser aceita, porque viola o artigo 468 da CLT e Súmula nº 51 do c. TST" (TRT 1ª R; RO 0050500-64.2009.5.01.0014, Relª Desª Fed. Aurora de Oliveira Coentro, Julg. 16.11.2010, DORJ 24.11.2010)



Contudo, se o empregador concedeu o benefício em condição mais vantajosa por erro e não por liberalidade, entendemos possível a supressão da vantagem. Exemplo: erro de cálculo quanto ao valor da complementação de aposentadoria, que resultou em pagamento a maior da complementação ao trabalhador aposentado, não gera direito adquirido.





O erro acidental cometido pelo empregador, quanto ao valor da complementação, autoriza a sua retificação, a teor do art. 143 do Código Civil de 2002, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, segundo o qual: "O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração".





Em se tratando de vantagem recebida indevidamente pelo trabalhador se aplica o princípio do não enriquecimento sem causa, positivado pelo Código Civil de 2002, nos arts. 884 e seguintes. A finalidade do enriquecimento sem causa como obrigação em qualquer relação contratual é não permitir que alguém tenha acréscimo patrimonial indevido à custa de outrem, sem causa que o justifique. Assim, aquele que recebeu um pagamento indevido (que é espécie do gênero enriquecimento sem causa) está obrigado a restituir o indevidamente auferido.





Corroborando esse entendimento, estão os seguintes julgados:



VANTAGEM OBREIRA PERCEBIDA POR ERRO DO EMPREGADOR. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO DEDUZIDO EM ACP JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA COM O AVAL DO D. MPT. Vantagem salarial auferida por erro da empresa reclamada não tem o condão de gerar direito adquirido. Logo, não integra o rol das condições mais benéficas, pelo que se afigura justa e razoável a supressão do pagamento e a devolução de valores. Sentença de improcedência do pedido mantida com o aval do d. Ministério público do trabalho, que já se manifestou em duas instâncias pela inviabilidade da pretensão deduzida nesta acp. (TRT 22ª R; RO 01755-2008-004-22-00-2; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 11/09/200 )



ELETROCEEE. COMPETÊNCIA. É competente a Justiça do Trabalho pare apreciar ações relativas ao tema "complementação de aposentadoria", quando se trate de beneficio suportado por ex-empregador (direta ou indiretamente, por meio de entidade a ele vinculada) e decorrente de vínculo de emprego mantido com o beneficiário. Sentença mantida. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ERRO NO CÁLCULO. Hipótese em que valor pago a maior não se incorporou ao patrimônio do reclamante, sendo passível de supressão sem que tal configure redução ilícita, posto que houve erro no cálculo do benefício. (TRT 4ª R; RO 00865-2001-019-04-00-8; Terceira Turma; Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga; Julg. 04/08/2004; DOERS 26/08/2004)



Por oportuno e pertinente, destacamos que também há julgado em sentido contrário:



COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A redução do valor do benefício viola o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o valor pago, tanto a título de suplementação de aposentadoria, como de complementação de aposentadoria (que se entende a mesma parcela), incorporou-se ao patrimônio do reclamante, não sendo mais passível de supressão de supressão, sob pena de ofensa ao direito adquirido, assim como às disposições dos artigos 9º, 444 e 468 da CLT. E mesmo que se admita a hipótese de erro de cálculo, quanto ao valor da complementação de aposentadoria do autor, trata-se de manter, no caso, a condição que lhe era mais benéfica. O reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, com base nas condições praticadas até março/2001, em prestações vencidas e vincendas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, concede-se a antecipação de tutela requerida na inicial. Recurso provido. (TRT 4ª R; RO 00868-2001-011-04-00-0; Oitava Turma; Relª Juíza Maria Helena Mallmann; Julg. 06/05/2004; DOERS 26/05/2004)





Há uma outra situação em que também entendemos possível a supressão de benefício vantajoso: quando concedido por tempo determinado. Entretanto, se o empregador, por um lapso, esquece de cancelar o benefício na data prevista, poderá fazê-lo posteriormente ? Depende.





Por exemplo: Em caráter excepcional, um empregador optou por conceder, pelo período de seis meses após a extinção do contrato de trabalho, plano de saúde gratuito aos empregados dispensados sem justa causa em razão de reestruturação da companhia.





Todavia, por falha do empregador, o plano de saúde não é cancelado na data prevista para tanto, continuando os demitidos a usufruir o plano de saúde gratuito por vários meses além do prazo definido. Nessa hipótese, entendemos ser possível o cancelamento do benefício, sem que os demitidos possam invocar direito adquirido para continuar usufruindo a vantagem perpetuamente.



Primeiramente, porque o fato de a empresa ter sido negligente ao não cancelar o benefício na época prevista, não quer dizer que os demitidos podem aproveitar-se dessa omissão para levar vantagem.





Com efeito. Se os empregados demitidos estavam cientes da temporariedade da concessão do benefício, deveriam ter suspendido a utilização do plano de saúde na data prevista ou confirmado com o ex-empregador a prorrogação da benesse, para só então continuarem a fruir da vantagem, condutas essas esperadas de qualquer contratante a teor do que dispõe o art. 422 do Código Civil (princípio da boa-fé objetiva).





A boa-fé objetiva é uma cláusula geral inerente a qualquer contrato, conforme art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (por força do art. 8º, § único, da CLT, o art. 422 do CC é aplicável ao direito do trabalho).





A boa-fé objetiva nada mais é do que um dever de conduta dos contratantes, fundado na confiança, colaboração, honestidade, lealdade, de acordo com determinados padrões (Eduardo Milléo Baracat in A Boa-Fé no Direito Individual do Trabalho. São Paulo. Editora LTr, p. 51).





Isso significa que é dever dos contratantes, tanto na fase pré-contratual como na fase pós-contratual, o de não adotar atitudes que possam implicar em tirar proveito/vantagem um do outro.





Em segundo, porque transcorrido integralmente o período de concessão do benefício, a causa justificadora da concessão deixou de existir, hipótese em que se aplica o disposto no art. 885 do Código Civil (aplicação subsidiária), segundo o qual: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".





Por fim, ressalvamos o entendimento de que diversa deve ser a solução quando um benefício temporário é mantido por muitos anos sem que o empregador tome qualquer atitude, porque nessa hipótese, a omissão deve ser interpretada como ato de liberalidade tácito.







Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 28.02.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

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