Um frigorífico foi condenado a pagar horas extras a um ex-motorista do seu quadro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do Juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.
A empresa alegou que o motorista se enquadrava no inciso I do artigo 62 da CLT, que dispensa o pagamento de horas extras àqueles que exercem atividade externa, sem controle de horário. Salientou que ainda assim o reclamante recebia uma quantidade fixa de horas extras por mês, devido a um acordo coletivo.
Entretanto, conforme destacou o relator do acórdão, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes, a empresa não cumpriu um requisito importante do mesmo artigo 62: o registro na CTPS do empregado de que ele exercia atividade externa, sem controle de jornada.
"Na cópia do livro de registro dos empregados é consignado que o reclamante, contratado já como motorista, tinha como jornada de trabalho a ser cumprida o horário das 7h às 17h18min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, totalizando 44h semanais.
A partir desta anotação, já se presume que a reclamada exigia cumprimento de jornada mínima pelo demandante", cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.
( Processo 0046000-44.2009.5.04.0701 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 21.02.2011
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Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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