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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Empregado que exerce atividade externa, sem controle de horários, deve ter esta condição registrada em carteira de trabalho.

Um frigorífico foi condenado a pagar horas extras a um ex-motorista do seu quadro. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do Juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria.






A empresa alegou que o motorista se enquadrava no inciso I do artigo 62 da CLT, que dispensa o pagamento de horas extras àqueles que exercem atividade externa, sem controle de horário. Salientou que ainda assim o reclamante recebia uma quantidade fixa de horas extras por mês, devido a um acordo coletivo.





Entretanto, conforme destacou o relator do acórdão, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes, a empresa não cumpriu um requisito importante do mesmo artigo 62: o registro na CTPS do empregado de que ele exercia atividade externa, sem controle de jornada.





"Na cópia do livro de registro dos empregados é consignado que o reclamante, contratado já como motorista, tinha como jornada de trabalho a ser cumprida o horário das 7h às 17h18min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, totalizando 44h semanais.





A partir desta anotação, já se presume que a reclamada exigia cumprimento de jornada mínima pelo demandante", cita o acórdão.Cabe recurso da decisão.





( Processo 0046000-44.2009.5.04.0701 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 21.02.2011
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