Foi curto o contrato do trabalhador com a empresa de logística e transporte marítimo, localizada em São Sebastião. Pouco mais de sete meses (de 1º de fevereiro a 17 de setembro de 2008).
A dispensa foi considerada injusta pelo trabalhador, que desempenhava a função de supervisor de pátio e ganhava R$ 2.500 mensais, apesar de constar no registro apenas R$ 1 mil (situação que foi regularizada apenas a partir de agosto de 2008). Não recebia horas extras com base no salário efetivamente recebido, nem foram pagas as verbas rescisórias no prazo legal.
O trabalhador diz ter sido submetido a situação humilhante pela empresa, pelo que pretende sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo ele, a empresa ainda teria utilizado sua imagem no site institucional, sem sua autorização, pelo que pretende receber também indenização.
O juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião, onde correu a ação do trabalhador, decidiu que seus pedidos eram improcedentes, e absolveu inteiramente a empresa. Segundo o seu entendimento, entre outros, "a foto mencionada pelo reclamante, ao que parece, foi tirada para o fim específico, qual seja, ilustrar a página do site, não sendo razoável concluir que o autor não tinha conhecimento da mesma, já que é evidente que ‘fez pose’ para o fotógrafo!".
Quanto à diferença de salários que recebia, a sentença salientou que houve informações contraditórias entre o que o reclamante disse na inicial e o seu depoimento, no qual informou que "..recebia R$ 1 mil, passando a receber R$ 2.500 a partir de junho, julho ou agosto de 2008, conforme anotação lançada na CTPS" e que "recebia os valores consignados nos recibos".
O trabalhador recorreu da sentença. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador José Antonio Pancotti, em sentido contrário ao do entendimento do juízo de primeira instância, decidiu que era procedente o pedido do trabalhador quanto ao uso indevido de sua imagem no site da empresa e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 4 mil ao reclamante, reformando assim parcialmente a sentença de origem.
O acórdão salientou que "a reprodução da imagem, direito personalíssimo, só pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, sob pena de acarretar o dever de indenizar pela utilização indevida".
Por ser claro nos autos que "a reclamada não obteve expressa autorização do reclamante para a divulgação da imagem no site da empresa", entendeu o relator que "não se trata de reconhecimento do uso da imagem com caráter depreciativo, mas é inegável que a empresa utilizou-se da imagem do trabalhador sem devida autorização e, portanto, deve indenizá-lo".
Por isso, o acórdão deferiu ao autor indenização pelo uso indevido de sua imagem, levando-se em conta que a foto foi veiculada no site da empresa, o contexto em que foi realizada (o autor em seu posto de trabalho), a situação econômica dos litigantes e o caráter pedagógico da medida, arbitrou o valor da indenização em R$ 4 mil. O julgamento original sobre os demais pedidos do trabalhador, porém, não foi alterado.
( Processo 0009600-19.2009.5.15.0121 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 14.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
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