A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (14) recurso de embargos de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que pretendia ser reintegrado ao emprego porque sofria de depressão quando foi demitido sem justa causa. O colegiado seguiu, por unanimidade, voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
A SDI-1 manteve decisões anteriores no sentido de que o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo trabalhador e as tarefas desempenhadas por ele ocorreram em apenas dois momentos. Depois, os inúmeros afastamentos não tinham relação com o trabalho - e praticamente todos ocorreram em virtude de depressão.
Essas conclusõe constam do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao examinar os prontuários médicos, assinalou que a depressão do empregado estava relacionada a acontecimentos como "transtorno de adaptação, problemas domiciliares e grandes problemas na vida pessoal, como perdas afetivas e financeiras".
Não ficou comprovada, portanto, a alegação de que a depressão seria decorrente da lesão por esforço repetitivo (LER) ou de atitudes inadequadas de outros empregados da CEF.
Ainda de acordo com o TRT9, o empregado foi aposentado por invalidez previdenciária, e não acidentária. O laudo pericial apresentou como único motivo para justificar o benefício da aposentadoria "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". As lesões em membro superior alegadas pelo empregado não foram confirmadas pelo médico do INSS.
Apesar disso, o Regional determinou a reintegração do empregado sob o fundamento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não poderiam dispensar funcionários sem motivação.
A CEF foi absolvida da reintegração pela Sétima Turma do TST, que excluiu da condenação os salários e vantagens referentes ao período de afastamento. A Turma aplicou a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1), que reconhece licitude da dispensa imotivada de empregado celetista de sociedade de economia mista, a exemplo da Caixa.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu na tese de nulidade do acórdão regional, porque não teria havido esclarecimento quanto à sua despedida, apesar de estar doente e incapaz à época da dispensa, recebendo auxílio previdenciário.
Mas, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto, o empregado não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial entre órgãos do TST capaz de autorizar a análise do mérito do recurso (aplicação do artigo 894, III, da CLT).
Ainda de acordo com o relator, a Turma verificou que o Regional se manifestou expressamente quanto à despedida do empregado ao concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço desempenhado pelo trabalhador. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
( E-RR-1780500-39.2001.5.09.0016 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca 15.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário