O julgamento do recurso aconteceu em 24 de março, com a presença dos desembargadores João Pedro Silvestrin (relator), Ricardo Tavares Gehling e Hugo Carlos Scheuermann. Cabe recurso.
O reclamante afirmou ter prestado serviços ao Hospital Saúde Ltda de maio de 1978 a fevereiro de 2010, desempenhando a função de médico plantonista na unidade de pronto-atendimento adulto.
Neste período, cumpriu plantões noturnos e diurnos. Disse que, de 2005 até a data do ajuizamento da ação trabalhista, mantém a média de nove plantões diurnos mensais, com apenas um em final de semana.
Finalmente, alegou que, de 1978 a 2002, atuou como coordenador dos sete médicos que com ele dividiam os plantões. Pelo exposto, postulou reconhecimento de vínculo empregatício.
Citado, o hospital defendeu a improcedência da pretensão. Esclareceu que o reclamante prestou serviços ao hospital na condição de médico autônomo, em sistema de comodato, atuando juntamente com oito outros profissionais no pronto-atendimento, sem subordinação, podendo estabelecer sua jornada sem qualquer interferência do hospital.
Afirmou que o pronto-atendimento é gerido e administrado pelos médicos plantonistas, com receita proveniente diretamente dos atendimentos pelos convênios — numa verdadeira sociedade de fato.
A juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, acatou os argumentos da empresa hospitalar. Ela julgou improcedente a ação. O fundamento principal foi a ausência do requisito de subordinação na relação entre as partes. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de apelação junto ao TRT-4.O relator do recurso, desembargador João Pedro Silvestrin, disse que o cerne da questão seria verificar se, nestes 32 anos, houve ou não subordinação jurídica entre as partes.
Citou textualmente Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho; 3ª edição; São Paulo; LTr; 2004; pp. 302/303), para quem a subordinação traduz-se na ‘‘situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenha.
Como se percebe, no Direito do Trabalho, a subordinação é encarada sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da prestação, e não sobre a pessoa do trabalhador’’.
Para ele, as provas indicaram que o médico prestou serviços na condição de autônomo, sem subordinação ao hospital. De acordo com os autos, ele e mais oito médicos trabalhavam na unidade. A escala de plantões era estabelecida de acordo com a disponibilidade de horários de cada médico, sem a interferência da instituição.
Além disso, o hospital repassava ao médico os valores integrais das consultas (com exceção de um convênio que pagava ao médico diretamente, os outros convênios pagavam o hospital, que depois repassava a ele os valores integrais).
A conclusão do relator, referendada pelos demais desembargadores do colegiado, foi a de que a relação entre as partes decorreu de interesses recíprocos. Ou seja, o médico utilizou a estrutura do hospital para prestar seus serviços. Por sua vez, a instituição hospitalar se valeu do trabalho do autor da reclamatória para manter o atendimento à população.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Jomar Martins, 24.04.2011 Site: www.granadeiro.adv.br |
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