Páginas

create your own banner at mybannermaker.com!

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Período de treinamento faz parte do contrato de trabalho.

participação em treinamento atende unicamente aos interesses da empresa. Por isso, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT.


Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa a retificar a carteira de trabalho da empregada e a pagar o salário dos dias de treinamento. Analisando o recurso da reclamada, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves constatou que, do dia 10 ao dia 18 de março de 2008, a reclamante permaneceu em treinamento.



Embora a empresa insistisse na tese de que esse período não poderia ser considerado de trabalho, porque não houve prestação de serviços, o relator esclareceu que o artigo 4º da CLT considera como de efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Concluindo ser este o caso do processo, o juiz manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.



( ED 0001023-93.2010.5.03.0107 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.04.2011
site: www.granadeiro.adv.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário