Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.
A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz.
A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.
O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".
Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.
( AP 0000334-77.2011.5.03.0054 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2011 www.granadeiro.adv.br |
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