Para o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator, a questão não é nova e diz respeito à titularidade para a iniciativa legislativa quando refletir benefício tributário que importa em redução de despesa. O entendimento do colegiado, destacou o magistrado, é de que não há exclusividade do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, mesmo quando importar em redução de despesa.
Citando julgamento no Supremo Tribunal Federal, o Desembargador Alzir destacou voto do Ministro Celso de Mello em que é dito que o direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria tributária.
Disse ainda que a cláusula de reserva pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política.O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais julgadores.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul / Lex-/Magister, 07.06.2011 www.granadeiro.adv.br |
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