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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Indenização pela supressão parcial das horas extras habitualmente cumpridas. Nova redação da Súmula 291 do TST.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano:

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação)

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

A redação anterior da Súmula n. 291 sugeria que a indenização era devida apenas quando as horas extras fossem integralmente suprimidas e não parcialmente.

Daí porque, para evitar o pagamento da indenização criada pela Súmula n. 291, algumas empresas passaram a diminuir paulatinamente a quantidade de horas extras prestada pelos trabalhadores; o que acabou gerando discussão sobre o cabimento ou não dessa paga na hipótese de redução do trabalho suplementar.

No precedente que deu ensejo a mudança da redação da Súmula 291, discutiu-se a sua aplicação à hipótese em que havia apenas redução de horas extras, porque o termo "supressão" sugere a eliminação total da realização de horas extras.

Entendeu-se que o termo "supressão" não afasta a situação em que verificada a supressão parcial de horas extras, ou redução, porque a Súmula n. 291 do TST não estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras.

Segundo o TST, o art. 9º da Lei n. 5.811/1972, que serviu de inspiração para a antiga Súmula n. 76, consagra o direito do empregado ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho que importe na supressão ou redução do labor em sobrejornada habitualmente prestado. A Lei n. 5.811/1972 trata do regime de trabalho na indústria petroquímica e, em seu art. 9ª, estabelece que:

"Art. 9º. Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.
Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso." (destaques acrescidos)

Veja-se, a propósito, a ementa do precedente que deu origem à inclusão, na Súmula n. 291 do TST, da indenização pela supressão parcial do serviço suplementar habitualmente prestado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DA SÚMULA 291/TST. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. ALCANCE. 1. O precedente legislativo que inspirou esta Corte Superior a, lançando mão da técnica da interpretação analógica, forte no art. 8º da CLT, consagrar, mediante a edição da Súmula 291/TST, o direito dos empregados em geral ao recebimento de indenização diante da alteração, pelo empregador, do regime de trabalho, que importe na supressão do labor em sobrejornada habitualmente prestado, foi a previsão do art. 9º da Lei 5.811/1972, que regula o regime de trabalho em determinadas atividades ligadas à indústria de combustíveis fósseis, de seguinte teor: -Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização-. 2. Do dispositivo que serviu de molde à dicção da Súmula 291/TST, exsurge nítida a incidência, dos efeitos nele previstos para a hipótese de alteração do regime de trabalho, independentemente da ocorrência de supressão parcial (redução) ou supressão total. 3. Eventual correspondência da supressão de um dado intervalo de tempo de prestação de serviço suplementar habitual, em determinado caso concreto, à totalidade ou a parte do serviço suplementar prestado por aquele trabalhador, traduz diferença meramente circunstancial, que nada interfere na natureza do fenômeno jurídico observado, irrelevante, portanto, para a aferição da incidência, sobre a hipótese, da regra em apreço. 4. Estabelecer tal distinção no caso da supressão das horas extras habituais, aliás, compromete a própria finalidade da Súmula 291/TST, que pretende minimizar o impacto econômico sofrido pelo empregado, após a supressão parcial ou total do labor extraordinário. 5. Precedentes. 6. Revisão da redação da Súmula 291/TST, a fim de que reflita com maior precisão o entendimento prevalente do Tribunal, nos seguintes termos: -HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão-.(Processo: IUJ - 10700-45.2007.5.22.0101 Data de Julgamento: 24/05/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

A antiga Súmula n. 76 do TST previa que o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, dever-se-ia integrar ao salário para todos os efeitos legais. Isso significava que, mesmo findo o trabalho extraordinário, o empregado continuava tendo direito ao recebimento da contraprestação pecuniária.

Contudo, a solução dada pela antiga Súmula 76 não era a ideal, porque propiciava a continuidade do trabalho em jornada suplementar, ainda que não fosse mais necessário, aumentando o risco de lesões e acidentes de trabalho, além de refletir negativamente na vida do trabalhador, com a diminuição do seu tempo livre para dedicar-se ao lazer, descanso e convivência familiar e social.

Essa súmula acabou cancelada pela Resolução administrativa n. 121/03, publicada no DJ do dia 19.11.2003, mas o entendimento nela esposado já estava superado desde a edição da Súmula n. 291 do TST, estabelecida pela Resolução Administrativa n. 1/89, publicada no DJ do dia 14.09.1989.

De acordo com a Súmula n. 291 do TST, o empregado tem direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

É sabido que para a maioria dos trabalhadores o pagamento de horas extras significa complementação da renda mensal. Quando o empregado recebe habitualmente horas extras (pelo menos um ano), a renda extra acaba se tornando parte do ganho mensal com o qual se acostuma a contar para a aquisição de bens de consumo.

Para minimizar os efeitos danosos de um possível desequilíbrio financeiro pela perda repentina da renda extra, o TST entendeu que era justo o trabalhador receber indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, cujo valor é calculado segundo os parâmetros fixados na Súmula n. 291.

Assim, se forem suprimidos trinta minutos da prestação habitual de horas extras, a indenização do empregado será calculada sobre os trinta minutos de serviço suplementar suprimidos. Se suprimidas duas horas da prestação habitual de horas extras, a indenização a que o empregador fará jus será calculada sobre as duas horas de serviço suplementar habitual suprimidas.

O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 27.06.2011

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