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quarta-feira, 15 de junho de 2011

AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Após o juízo da Comarca de Aparecida do Taboado ter julgado improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, A.A. de A. ingressou com a Apelação Cível nº 2011.012355-3 em face do INSS a fim de que a sentença fosse reformada.
A 5ª Turma Cível, por unanimidade, julgou procedente o pedido, em sessão de julgamento do dia 2 de junho.
O apelante sustentou que a decisão não considerou as provas juntadas aos autos que atestam sua incapacidade permanente para o trabalho. Requereu, assim, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
O relator do processo , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, observou nos autos que a perícia concluiu pela incapacidade definitiva do apelante para o trabalho, pois teve amputação traumática dos dedos, não podendo ser curada ou controlada por meio de tratamento médico ou cirúrgico, como atestou o perito.
Siqueira Cardoso ponderou em seu voto que “o segurado é considerado incapaz quando não tem condição de exercer uma atividade remunerada compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que ele possa desenvolver, não garanta sua subsistência nem mantém a sua posição social anterior ao acidente”.
Consta nos autos que o segurado sempre trabalhou em atividade rural que exige esforço físico. Outro ponto que o relator extraiu dos autos é que o trabalhador apresenta baixo nível de instrução e que sempre atuou em atividades rurais que exigem esforço físico, ou seja, para a função que sabe desenvolver encontra-se inapto, de modo que não possui outra profissão que lhe garanta sua sobrevivência.
Assim, o desembargador entendeu que está caracterizada a incapacidade laborativa do apelante, de modo que deve ser concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez.

Um comentário:

  1. Prezada Dra. Giane Gonelo, Boa tarde!

    Tem uma dúvida na questão Trabalhista - No Auxilio Acidente;
    Adquiri alguns sintomas aparecido em 1997 mas entrei em recursos em 2003, contra o INSS para receber o beneficio, devido as lesões ombros, cotovelo e punho do lado direto, ganhei o processo em 2008.
    Devido o ano que adguirir os sintomas em 1997 e com a abertura do processo no inicio do ano 2003, tenho o direito de não perder o beneficio quando me aposentar?

    Grato
    Nelson de Sousa
    ps: aguardo retorno e sujestões no e-mail: nubiaregina.sousa@gmail.com

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