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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Lei nº 15.778, de 03.06.2013 - Dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

Nota IOB / FolhaMatic: Cooperativas prestadoras de serviço de transporte público devem disponibilizar condições sanitárias aos motoristas  Lei do Município de São Paulo obriga as empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público a disponibilizarem condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto aos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

As condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto consistem em:
a) local para abrigo capaz de proteger os trabalhadores contra intempéries;
b) condições mínimas de instalações sanitárias, de higienização, como equipamentos ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos e também o fornecimento de água potável aos trabalhadores.


Lei nº 15.778, de 03.06.2013 - Dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

(Projeto de Lei Nº 154/2013, do Vereador Vavá - Pt)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público disponibilizar condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto aos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

Art. 2º As condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto previstas no art. 1º consistem em:

I - local para abrigo capaz de proteger os trabalhadores contra intempéries;

II - condições mínimas de instalações sanitárias, de higienização, como equipamentos ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos e também o fornecimento de água potável aos trabalhadores.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.


Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo, pg.1, 04.06.2013

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