Mandado de segurança garante através de liminar retorno de candidato reprovado em exame psicológico para preenchimento das vagas do concurso de ingresso a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo a cumprir outras fases do concurso:
Remetido ao DJE Relação: 0125/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro gratuidade processual ao impetrante, anote-se. Presentes os requisitos, defiro medida liminar a autorizar que o impetrante siga no concurso para provimento do cargo de Guarda Civil Metropolitano 3.ª Classe (fls. 02 e 21), ao menos até o exame do mérito, uma vez que os fundamentos são relevantes e existe fundado receio da ineficácia da medida caso concedida somente ao final da demanda, com perda de objeto do feito em razão de eventual finalização do concurso antes do desfecho definitivo do feito. Notifique-se a autoridade coatora dos termos da inicial e da medida liminar concedida e cientifique-se o órgão de representação. Int. Advogados(s): Giane Cristina Gonelo Andrade (OAB 283666/SP) | ||
27/03/2014 | Decisão Proferida |
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