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terça-feira, 4 de março de 2014

APOSENTADORIA: FUNCIONALISMO PÚBLICO

Esta publicação tem por finalidade orientar os funcionários públicos em relação a aposentadoria, abono de permanência e um resumo sobre a aposentadoria do professor.


Para entender a aposentadoria no funcionalismo público, é necessário saber que existe a regra geral contida na Constituição Federal do Brasil de 1988 e três regras de transição, sendo duas estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e uma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, com situações diferentes para os que ingressaram antes e após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2003.

As regras de transição propicia ao funcionário público, naturalmente com alguma perda, o direito a aposentadoria sem ter que preencher o requisito idade que para a mulher é de 55 anos e para o homem é de 60 anos.

Anda, é necessário saber, como exigência das regras de transição, o tempo de efetivo exercício público, o tempo em que deve estar na carreira do cargo e o tempo em que deverá estar no cargo em que se dará a aposentadoria.

As regras são constitucionais, mas ainda há que se observarem os estatutos públicos dos órgãos a que o funcionário esta vinculado por conter cada qual peculiaridade que não poderão afrontar a Constituição Federal sob pena de ser um ato nulo.



Regra geral,

aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inluídas suas autarquias e fundações, desde que regidos pelo Estatuto dos Funcionários, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ou seja, regime próprio a ser criado por lei, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40, da Constituição Federal).

São quatro as formas de aposentadoria a saber:

1 – POR INVALIDEZ PERMANENTE, conforme disposto do Inciso I, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

2 - COMPULSORIAMENTE, conforme disposto do Inciso II, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

3 - VOLUNTARIAMENTE, conforme disposto do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas ainda as seguintes condições:

a) se Homem, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição
            Letra “a”, primeira parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal

b) se Mulher, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição
            Letra “a” segunda parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal

Nesta situação para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência própria e geral na forma que a lei dispuser.

4 - POR IDADEconforme disposto na Letra b, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, sendo que:

a) – Se homem, 65 (sessenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

b) Se mulher, 60 (sessenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

As regras acima passaram a vigorar a partir de 16 de dezembro de 1998, com a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que alterou o art. 40, da Constituição Federal.



Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, com duas regras de transição,

primeira regra de transição

assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária,àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998 (art. 2º, EC nº 41/2003), quando o servidor, cumulativamente:

1 – SE HOMEM -  tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).

2 – SE MULHER -  tiver 48 (quarenta e oito) anos de idade (Inciso I, art. 2º, EC nº 41/2003), 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, art. 2º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Letra a, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003) e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) anos de contribuição (Letra b, Inciso III, art. 2º, EC nº 41/2003).

Porem, para o funcionário que cumprir as exigências na forma acima e optar pela aposentadoria, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade (§ 1º, EC nº 41/2003) estabelecidos na seguinte proporção:

        I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003);

        II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006 (Inciso I, § 1º, EC nº 41/2003).

Esta regra de transição, embora reduza o limite de idade, faz com que o funcionários público contribua por mais tempo quando o obriga a contribuir com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a diferença do tempo que tinha até 16/12/1998 para atingir os 30 (trinta) de contribuição, se mulher  ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e mesmo assim tenha uma redução no valor de seus proventos de 3,5% ou 5% conforme o período em que cumpriu as exigências, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.

Notadamente se ve que o funcionário público mesmo cumprindo um período adicional não tem o valor de sua aposentadoria integral, pois, indiretamente estamos diante de uma aposentadoria com renda proporcional embora assim não a considere o legislador em seu texto tratando-a como uma redução de proventos.

E mesmo diante de tanta perda seus proventos ainda é calculado sobre as remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário público em ambos os regimes (próprio e INSS) e não sobre seu ultimo salário de contribuição do seu cargo.



segunda regra de transição, ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas acima, assegura para o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o direito a aposentadoria com renda integral desde que vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

1 – SE HOMEM -  tiver 60 (sessenta) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).

2 – SE MULHER -  tiver 55 (cinqüenta e cinco)) anos de idade (Inciso I, art. 6º, EC nº 41/2003), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso II, art. 6º, EC nº 41/2003), 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso III, art. 6º, EC nº 41/2003), 10 (dez) anos de carreira (Inciso IV, primeira parte, art. 6º, EC nº 41/2003) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso IV, segunda parte, art. 6º, EC nº 41/2003).

Embora esta regra seja tratada como regra de transição, na verdade trata-se de uma regra voltada diretamente a proteger o valor do provento de aposentadoria do funcionário píblico. Preenchido seus requisitos ao funcionário público é garantido o direito a receber os proventos integrais a sua ultima remuneração, sem a utilização das remunerações que foram bases para as contribuições ao INSS. Para isso, não importa se o funcionário público tem 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria se o cargo estiver agrupado a uma carreira e ele não estiver a 10 anos nesta carreira não poderá optar por esta regra.



Com a edição da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005passou a ter a

terceira regra de transição, 

ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas pelos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional  41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

1 – SE HOMEM -  tiver 60 (sessenta) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).

2 – SE MULHER -  tiver 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade (art. 40, § 1º, Inciso III, Aline a, da Constituição Federal), 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso I, art. 3º, EC nº 47/2005), 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público (Inciso II, primeira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), 15 (quinze) anos de carreira (Inciso II, segunda parte, art. 3º, EC nº 47/2005) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (Inciso II, terceira parte, art. 3º, EC nº 47/2005), com redução de 1 (um) de idade para cada de contribuição que exceder os 30 (trinta) anos de contribuição (Inciso III, art. 3º, EC nº 47/2005).

Como na primeira regra de transição, esta regra ainda dá ao funcionário público o benefício de poder aposentar ao completar o tempo de contribuição e não tiver a idade. Para cada ano que contribuir a mais do tempo de contribuição exigido será reduzido um ano da idade exigida. Naturalmente que para poder se beneficiar desta regra o funcionário público terá que ter 25 anos de serviços públicos e 15 anos de carreira alem de ter que estar a 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Fonte:.http://www.jurisway.org.br/

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Um comentário:

  1. Parabéns pela iniciativa Dra Giane Gonelo. Muito interessante seu blog. não desista pois sei que manter um blog atualizado nao é brincadeira. Te desejo SUCESSO

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