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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Tribunal admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado.

Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16 mil.

O TRT entendeu que a norma coletiva era inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do auxílio-doença.

Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais necessita de assistência médica.

No TST, a empresa alegou que as condições estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento empresarial.

Além do mais, as duas condenações (restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.

Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.

Nessas condições, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

( RR-56100-13.2008.5.05.0492 )




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 16.01.2012
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Mantida condenação de empresa em que o administrador assediava as funcionárias.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da trabalhadora do restaurante e arbitrou o valor em R$ 5.600, correspondente a dez vezes o salário percebido pela reclamante.

Para ela, no entanto, o valor não foi suficiente para compensar, muito menos apagar as humilhações e o assédio sexual que sofreu por parte de seu superior hierárquico enquanto trabalhou na empresa. Por isso recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos.

A empresa também recorreu, afirmando que “não há nos autos prova da ocorrência do suposto assédio moral”, e alegou que uma das testemunhas teria “evidente interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido”.

Na audiência na primeira instância, a trabalhadora narrou, com muita dificuldade por causa da forte emoção, os assédios que sofreu. Chorou bastante e precisou ser acalmada. Segundo seu depoimento, ela foi “alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, além de ter sido por ele humilhada através de gritos e xingamentos”.

As duas testemunhas da empresa afirmaram que jamais viram o administrador “maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual”. Já pelo depoimento das testemunhas da trabalhadora, o discurso foi outro.

A primeira delas afirmou que o administrador “tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias” e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas. Disse também que o superior “ficava elogiando o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy” e que “uma vez tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes”.

A testemunha disse ainda que presenciou “esse tipo de assédio ser promovido com várias outras funcionárias da empresa, como a reclamante, a A., a M., e a N.” Com relação aos “gracejos” do superior para com a reclamante, em especial, a testemunha disse ter ouvido o administrador dizer que a autora “estava ficando muito gostosa”, entre outros “elogios”.

Mas não eram só gracejos. A testemunha também afirmou que o superior era agressivo com as funcionárias e “ficava dizendo que não precisava delas”, chamava-as de “cachorras” e, “quando via que não ia conseguir nada com as funcionárias, as castigava, mandando fazer limpeza em locais, sendo que esses serviços não eram atribuições delas...”.

Os trechos do depoimento da testemunha da reclamante confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora assediada, no entendimento da 2ª VT de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau salientou que “a testemunha se pronunciou com bastante firmeza sobre a matéria, suas declarações foram categóricas e bastante convincentes”.

Também destacou que o superior hierárquico acusado “era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante”. E observou que, “pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa”.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a prova testemunhal confirmou as assertivas da trabalhadora e que “ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física”. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, “o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada”.

O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o administrador “tentou manter contato físico com a reclamante, sem o consentimento desta, revelando o assédio sexual” e que “ao rebaixar a reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante”, e, por isso, “evidencia-se que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral”.

Quanto à alegação da empresa sobre a suspeição ou impedimento da testemunha, a decisão colegiada lembrou que “deve ser feita antes da colheita de seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão”.

A Câmara concluiu, assim, que “não cabe nesta instância recursal o reconhecimento da suspeição da testemunha da reclamante como requer a reclamada”. E ainda completou que “o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)”.

Em relação ao quantum indenizatório, o acórdão considerou que “analisando todas as circunstâncias dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada, conclui-se que o valor arbitrado pela origem, no importe de 10 salários nominais da obreira (R$ 5.600,00), é razoável, devendo ser mantido”. Em conclusão, o acórdão não deu provimento nem ao recurso da empresa, nem ao da trabalhadora, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância.

( Processo 0000605-17.2010.5.15.0045 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior , 18.01.2012
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

CONCURSOS:TÉCNICO JUDICIÁRIO E ANALISTA JUDICIÁRIO - INSCRIÇÕES ABERTAS

  • 2011




    • Status:
    • Inscrições Abertas

    • Abrangência:
    • Estadual
    • Cargo:

    PF: saiu autorização para 1.200 vagas

    PF: saiu autorização para 1.200 vagasSaiu no Diário Oficial desta segunda, dia 12, a portaria do Ministério do Planejamento autorizando a realização de concurso para a Polícia Federal (PF). Conforme antecipado pela FOLHA DIRIGIDA. foram liberadas 1.200 vagas, sendo 500 para agente, 350 para escrivão, 150 para delegado, 100 para papiloscopista e 100 para perito criminal.

    O prazo para a publicação do edital é de até seis meses, segundo a portaria que autoriza a seleção. No entanto, como já informou à FOLHA DIRIGIDA o diretor de Gestão de Pessoal da PF, Maurício Leite Valeixo, a comissão do concurso já trabalha na elaboração do edital e na contratação da organizadora. Com isso, a expectativa é que o edital possa ser divulgado já no início de 2012.

    O requisito básico para os cargos de agente, escrivão e papiloscopista é o ensino superior completo em qualquer área. Para delegado é necessário o bacharelado em Direito, enquanto que para perito, a exigência é de conclusão do ensino superior em área específica (várias). Para todos os cargos é necessário ainda possuir a carteira de habilitação, na categoria B ou Superior. As remunerações inicias são de R$7.818 para agente, escrivão e papiloscopista e de R$13.672 para delegado e perito. Os valores já incluem auxílio-alimentação de R$304.

    Na hipótese de ser mantida a estrutura do último concurso aberto para a área policial (em 2009, para agente e escrivão), a seleção será feita por meio de provas objetivas e discursiva (com as disciplinas variando conforme o cargo), avaliação psicológica, exame médico, exame de aptidão física, prova prática de digitação (apenas escrivão), curso de formação e investigação social. O curso de formação, realizado na Academia Nacional de Polícia (ANP), em Brasília, dura cerca de quatro meses.

    O concurso da PF será fundamental para o cumprimento da meta do governo de dobrar o efetivo nas regiões de fronteira (onde serão lotados os novos policiais) - medida prevista no Plano Estratégico de Fronteiras, lançado em junho -, e para o atendimento adequado às demandas dos grande eventos que o país irá sediar nos próximos anos, entre ele, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

    quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

    Ministro da Justiça anuncia 2.800 vagas para PF e PRF nas fronteiras

    ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou nesta quinta-feira (8) que a presidente Dilma Rousseff autorizou a contratação de 1.500 homens da Polícia Rodoviária Federal e 1.300 da Polícia Federal. Ele não detalhou, porém, quando os editais dos concursos serão lançados.
    Segundo o ministro, os servidores que ingressarem a partir de agora na PF e na PRF serão lotados nas fronteiras.

    O anúncio foi feito durante a assinatura de pacto com 11 estados para fortalecer a proteção das fronteiras brasileiras. O governo pretende investir R$ 37 milhões para reforçar o policiamento dessas regiões.


    Segundo Cardozo, o reforço do policiamento nas fronteiras só começará a partir do próximo ano devido ao período de treinamento. “Pretendemos melhorar as condições daqueles que trabalham na fronteira. Isso não é uma promessa, é uma decisão”, disse.

    Os estados participantes do Plano Estratégico de Fronteiras são Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

    Para conseguirem verba do governo, esses estados precisarão apresentar projetos, que serão avaliados pelo Ministério da Justiça segundo “critérios bastante objetivos”, conforme afirmou Cardozo.

    “Não será em momento algum a remessa de recursos feita de maneira aleatória. Tudo exigirá um plano com objetivos muito bem postos que serão acompanhados pelo Ministério da Justiça ao longo da execução”.

    O pacto faz parte da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron) e envolve os ministérios da Justiça e da Defesa, sob coordenação do vice-presidente da República, Michel Temer.

    O Plano Estratégico de Fronteiras tem como objetivo reduzir os índices de criminalidade e enfrentar o crime organizado. Segundo informou o Ministério da Justiça, os crimes mais comuns nas regiões de fronteira são tráfico de drogas, de armas e de pessoas, além de contrabando.

    Polícia Federal
    A Polícia Federal aguardava autorização para 1.352 vagas em cargos de nível médio e superior. São 328 vagas para agente administrativo (nível médio), 116 vagas para papiloscopista, 396 para agente de polícia, 362 para escrivão (os três cargos exigem nível superior em qualquer área) e 150 para delegado (nível superior em direito).

    Os cargos de nível superior em qualquer área exigem ainda carteira de habilitação no mínimo na categoria B. Os salários são de R$ 3,2 mil para agente administrativo, R$ 7,5 mil para papiloscopista, agente de polícia e escrivão e de R$ 13,3 mil para delegado.

    O último concurso da Polícia Federal foi realizado em 2009, para agente e escrivão. O concurso recebeu 114.738 inscrições. O cargo de agente recebeu 63.294 inscrições para 200 vagas (316,47 por vaga); e o de escrivão, 51.444 para 400 vagas (128,61 por vaga).

    Polícia Rodoviária Federal
    A diretora-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Maria Alice Nascimento Souza, havia apresentado à Casa Civil da Presidência projeto para ter mais 4,5 mil policiais até 2014. A proposta é ter acréscimo de 1,5 mil nos próximos 3 anos.

    Em junho, a presidente Dilma Rousseff autorizou a nomeação de 200 policiais rodoviários federais como quantitativo extra do concurso de 2008 (número de vagas criadas além do adicional de 50% dos postos oferecidos na seleção).
    Fonte: www.globo.com

    terça-feira, 22 de novembro de 2011

    Demitido por cometer fraudes, gerente não obtém indenização por danos morais.

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um gerente de contas do Banco do Brasil S/A, demitido por justa causa, que pretendia reverter a justa causa e receber indenização por dano moral por ter sido apontado como autor de fraudes.

    A decisão mantém o entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pelo enquadramento do caso na hipótese do artigo 482, alínea “b”, da CLT (mau procedimento) e, em consequência, indeferiram a indenização. Para a Turma do TST, o dano moral não se verificou, pois o gerente não conseguiu demonstrar conduta censurável por parte do banco capaz de representar ofensa à sua honra e dignidade.

    Admitido em janeiro de 1984 como auxiliar de serviços gerais, em abril de 2006 o bancário teve o contrato rescindido quando exercia o cargo de gerente de contas de pessoa jurídica. O banco justificou a dispensa com base nas alíneas “a”, “b” e “h” do artigo 482 da CLT, que elenca hipóteses que justificam a rescisão por justa causa pelo empregador.

    Inconformado com a dispensa, o gerente ingressou com ação trabalhista para reverter a demissão para sem justa causa e receber os direitos daí decorrentes e indenização por danos morais – segundo ele, pela humilhação, constrangimento e abalo moral sofridos e pela anotação na carteira de trabalho da informação “desligado sem vínculo com o Banco do Brasil”. A ação também se estendeu à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, pelo indeferimento de sua permanência como contribuinte ou participante externo.

    Na inicial, ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, jamais teve conduta desabonadora, tanto que fez carreira dentro do banco desde a admissão, como menor auxiliar de serviços, até chegar a gerente de contas, além de ter recebido troféu de funcionário destaque. Porém, em agosto de 2005, disse ter sido afastado de suas funções, por tempo indeterminado, em virtude do inquérito administrativo instaurado pelo banco.

    Em sua defesa, o BB alegou que o gerente cometeu falta gravíssima, caracterizada como fraude, ao utilizar-se de recursos de linha de investimento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), de destinação específica, para fins diversos do estabelecido no contrato, valendo-se do cargo em proveito próprio e para beneficiar terceiros e descumprindo as normas internas e o código de ética da empresa. Disse que o afastou, com recebimento de salários, para apurar os fatos mediante inquérito administrativo, mas assegurou-lhe ampla defesa e ciência de todos os atos.

    Operação forjada

    Segundo o banco, o inquérito apurou que o gerente forjou uma operação da firma individual de sua esposa, cliente de sua carteira, utilizando recursos do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego e mantido com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

    Ele teria apresentado uma relação inverídica de faturamento da empresa, que estava desativada, até março de 2005, e autorizado o desconto de duplicatas mercantis e cheques de procedência duvidosa, muitos deles “frios” ou de “maus pagadores”. Estes cheques, quando não liquidados, resultavam em prejuízo para o banco.

    Mediante a comprovação dos motivos alegados para a justa causa, a Segunda Vara do Trabalho de Franca (SP) concluiu que a dispensa do gerente não foi arbitrária e indeferiu seus pedidos.

    A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que registrou no acórdão que o fato de o gerente afirmar que a fraude fora realizada para ajudar um colega (gerente da agência) não atenuaria a prática, pois ele sabia da irregularidade de seu procedimento.

    No recurso ao TST, o gerente disse ter recebido tratamento desigual e desproporcional, pois recebeu pena máxima, enquanto outros colegas envolvidos receberam penas mais brandas, e indicou violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República.

    O ministro Vieira de Mello Filho, relator, afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia ante o esclarecimento, pelo Regional, de que o gerente incorreu no artigo 482, alínea “b” da CLT, gerando a perda da confiança, elemento indispensável para a continuidade da relação de emprego, principalmente considerando-se que a função que exercia. Quanto ao dano moral, este não se evidenciou para o ministro. “Pelo contrário, ficou consignado que o banco manteve total sigilo acerca do processo administrativo”, concluiu.

    ( AIRR-14900-68.2007.5.15.0076 )



    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 22.11.2011
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    Requisitos e peculiaridades do trabalho cooperado.

    Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas afirmou que o trabalho cooperado tem suas peculiaridades, sendo a figura do sócio-cooperado uma exceção ao clássico contrato de emprego.

    O desembargador afirma que, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a regra é a pactuação de contrato empregatício, com deveres e direitos agregados a ambas as partes, empregado e empregador. As exceções a tais pactuações são os autônomos e os cooperados, os quais, por fugirem à regra, devem ter suas contratações robustamente comprovadas por quem toma seus serviços.

    Considerando a própria natureza do serviço cooperado, o magistrado entende que esse apenas pode ser contratado de forma provisória e eventual por determinada empresa, não devendo ela se utilizar da força de trabalho das cooperativas de forma permanente.

    Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cooperativa, por unanimidade de votos. Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

    ( RO 00805.0059.2006.5.02.0035 )



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 22.11.2011
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    Palestra: Comissão avalia relações de trabalho na Alemanha e no Brasil.

    Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público promoverá palestra nesta quarta-feira (23) sobre a pesquisa comparativa Brasil/Alemanha no campo das relações do trabalho. O texto cita o uso de medidas flexíveis para lidar com crises econômicas na Alemanha e no Brasil. Veja texto completo no link:
    http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/dou_brasil_alem.pdf

    Foram convidados para a audiência o professor de Relações do Trabalho da USP, José Pastore; e os professores do Instituto de Estudos do Trabalho de Bonn, na Alemanha, Werner Eichhorst e Paul Marx. A reunião será realizada no Plenário 10, a partir das 10 horas.



    Fonte: Agência Câmara de Notícias, 22.11.2011
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    Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da Súmula n. 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    antiga redação da súmula n. 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho era assim vazada : “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSHIPÓTESE DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% ( quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar -se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n 5.5.84/70.”

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitando o ensejo da chamada Semana do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no período de 16 a 20 de maio de 2.011, quando seriam revisadas várias súmulas e orientações jurisprudenciais daquela Corte Ápice da Justiça do Trabalho, apresentou sugestão ao TST no sentido de albergar irrestritamente na Justiça do Trabalho o conhecido princípio da sucumbência regulado no artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante o qual deveria a Justiça do Trabalho adotar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência – que recai sobre a parte perdedora da ação – em todos os processos trabalhistas, sem qualquer limitação.

    (*) é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, integrante da 4a. Turma e da 2a. SDI.

    Leia íntegra da matéria em:
    http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/dou_ac_resc.pdf




    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, por Júlio Bernardo do Carmo (*), 22.11.2011
    www.granadeiro.adv.br

    Intervalo de 11 horas entre duas jornadas é aplicável aos professores.

    artigo 66 da CLT estabelece que o empregado tem direito ao descanso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte. Ao constatar que as instituições de ensino reclamadas desrespeitaram essa regra, a juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu condená-las, de forma solidária, ao pagamento das horas extras postuladas por uma professora. A magistrada reconheceu, ainda, o direito da professora de receber o adicional noturno.

    A professora relatou que, duas vezes por semana, trabalhava até às 22h35 sendo que, no dia seguinte, iniciava suas atividades às 07h20. Em defesa, as instituições de ensino negaram a existência de trabalho até o horário informado, acrescentando, ainda, que a observância do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte não se aplica à categoria profissional dos professores.

    No entanto, conforme observou a magistrada, uma das reclamadas produziu prova contrária às suas próprias alegações: anexou ao processo documentos que comprovam que a professora ministrava aulas em horário noturno.

    Além disso, a magistrada salientou que não houve demonstração do horário efetivo das aulas, ônus que cabia à empregadora, por tratar-se de empresa que tem mais de dez empregados. Nessa circunstância, a empresa deve manter controle de jornada, nos termos do artigo 74 da CLT.

    A julgadora destacou que a categoria dos professores possui, de fato, regras próprias quanto à jornada máxima e remuneração, previstas nos artigos 318 a 321 da CLT. Mas, como não existe disposição específica em relação ao intervalo entre duas jornadas, a magistrada entende que deve ser aplicada a regra do regime normal previsto na CLT, pois as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas, naquilo em que não lhes contradizem. No mais, lembrou a julgadora que as normas jurídicas que regulam os intervalos interjornadas são imperativas, já que visam à proteção da saúde do trabalhador.

    "Importante salientar que, muito embora a reclamante faça parte de categoria diferenciada, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), motivo pelo qual as disposições contidas no artigo 73, da CLT, são aplicáveis ao caso em tela.

    De igual sorte, o artigo 66 da CLT não guarda qualquer incompatibilidade com as demais normas aplicáveis à categoria dos professores, sendo plenamente aplicável no caso em tela" finalizou a juíza sentenciante, deferindo à professora, entre outras parcelas, os adicionais noturnos a incidirem sobre 70 minutos semanais ao longo do período não prescrito e 4h e 30min extras semanais, decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas por parte das instituições de ensino. O TRT mineiro manteve a condenação.

    ( AIRR 0000646-16.2010.5.03.0013 )



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, por 22.11.2011
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