Páginas

create your own banner at mybannermaker.com!

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da Súmula n. 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

antiga redação da súmula n. 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho era assim vazada : “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSHIPÓTESE DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superior a 15% ( quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar -se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n 5.5.84/70.”

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitando o ensejo da chamada Semana do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida no período de 16 a 20 de maio de 2.011, quando seriam revisadas várias súmulas e orientações jurisprudenciais daquela Corte Ápice da Justiça do Trabalho, apresentou sugestão ao TST no sentido de albergar irrestritamente na Justiça do Trabalho o conhecido princípio da sucumbência regulado no artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante o qual deveria a Justiça do Trabalho adotar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência – que recai sobre a parte perdedora da ação – em todos os processos trabalhistas, sem qualquer limitação.

(*) é desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, integrante da 4a. Turma e da 2a. SDI.

Leia íntegra da matéria em:
http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/dou_ac_resc.pdf




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, por Júlio Bernardo do Carmo (*), 22.11.2011
www.granadeiro.adv.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário