Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publica, nesta sexta-feira (4), em jornais de grande circulação de 18 estados e no Distrito Federal, editais convocando 259 beneficiários que não foram localizados pelos servidores do INSS, no endereço indicado no Censo Previdenciário.
A lista está publicada também no Portal da Previdência. Para acessá-la basta clicar aqui. Os segurados convocados ou seus representantes legais têm que comparecer em até 30 dias à Agência da Previdência Social (APS) mantenedora de seu benefício. É preciso apresentar o CPF, RG ou um documento de identificação com fotografia e a cópia do endereço correto do titular do benefício.
Se as informações forem prestadas pelo próprio titular, o censo é considerado concluído e o pagamento é retomado. Caso haja o comparecimento do procurador ou representante legal, será realizada outra pesquisa no novo endereço indicado. A conclusão do censo somente ocorrerá se o titular for localizado pelos servidores do INSS.
O INSS informa que o não comparecimento no prazo de 30 dias acarretará na suspensão do pagamento do benefício, que poderá ser cessado, no prazo de 90 dias, caso a situação não tenha sido regularizada pelo segurado.
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br
Prezados usuários, esse espaço foi criado com intuito de sanar dúvidas no que tange aos seus direitos trabalhistas. Aqui vocês poderão entender melhor quais são os procedimentos adotados pela sua empresa no caso de uma eventual dispensa (demissão); como foi calculada sua rescisão de contrato de trabalho e outras eventualidades que geralmente surgem na vida profissional. Estejam à vontade para questionarem, argumentarem e decidirem! Sejam bem-vindos! Dra Giane Gonelo Andrade
terça-feira, 8 de março de 2011
PAGAMENTO: INSS interrompe pagamento no período de 7 a 9 de março
Da Redação (Brasília) – Devido ao feriado de Carnaval, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interrompe o calendário de pagamentos no período de 7 a 9 de março. Os aposentados, pensionistas e demais segurados que recebem acima do piso e têm cartão com final 5 ou 0 - desconsiderando-se o dígito- recebem o pagamento de seus benefícios na quinta-feira(10). Na mesma data, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deposita o pagamento para quem recebe até um salário mínimo e tem cartão com final 0, desconsiderando-se o dígito.
A folha de fevereiro paga 28.249.297 benefícios até o dia 10 de março, injetando na economia do país R$ 20.654.240.856,24. Deste montante, R$ 16.539.236.701,41 destinam-se ao pagamento de 19.852.272 benefícios urbanos e R$ 4.115.004.154,83 estão sendo utilizados para o pagamento de 8.397.025 benefícios rurais.
Cronograma – Os segurados do INSS podem acompanhar o calendário de pagamentos de 2011 pelo site da Previdência Social. Basta acessar o ícone “Agência Eletrônica: Segurado” e seguir as datas pela tabela de pagamento de benefícios de 2011. Cartazes com o cronograma também foram distribuídos à rede bancária e às Agências de Previdência Social.
Dúvidas sobre as datas do pagamento também podem ser esclarecidas com os operadores da Central 135. A ligação é gratuita a partir de telefones fixos ou públicos e tem custo de chamada local, quando feita de celular.
Fonte :http://www.previdenciasocial.gov.br
A folha de fevereiro paga 28.249.297 benefícios até o dia 10 de março, injetando na economia do país R$ 20.654.240.856,24. Deste montante, R$ 16.539.236.701,41 destinam-se ao pagamento de 19.852.272 benefícios urbanos e R$ 4.115.004.154,83 estão sendo utilizados para o pagamento de 8.397.025 benefícios rurais.
Cronograma – Os segurados do INSS podem acompanhar o calendário de pagamentos de 2011 pelo site da Previdência Social. Basta acessar o ícone “Agência Eletrônica: Segurado” e seguir as datas pela tabela de pagamento de benefícios de 2011. Cartazes com o cronograma também foram distribuídos à rede bancária e às Agências de Previdência Social.
Dúvidas sobre as datas do pagamento também podem ser esclarecidas com os operadores da Central 135. A ligação é gratuita a partir de telefones fixos ou públicos e tem custo de chamada local, quando feita de celular.
Fonte :http://www.previdenciasocial.gov.br
sábado, 5 de março de 2011
Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais.
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.
A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.
O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral.
Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.
( RR-17200-48.2009.5.04.0202 ).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 04.03.2011
site: www.granadeiro.adv.br
A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.
O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral.
Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.
Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.
( RR-17200-48.2009.5.04.0202 ).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 04.03.2011
site: www.granadeiro.adv.br
Ministério do Trabalho e Emprego mantém planejamento para a fiscalização do Seguro-Desemprego.
Lançamento do Portal Mais Emprego é a mais recente ação para o combate a eventuais irregularidades no pagamento do benefício.São contínuos os esforços do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na otimização dos gastos do seguro-desemprego.
Desde a criação de mecanismos de combate a irregularidades até a colaboração nas investigações dos casos em que é preciso contar com as esferas policiais, tudo tem sido feito no sentido de tornar transparente a administração do benefício.
Nesse contexto, merece destaque o lançamento do portal MTE Mais Emprego, que agrupa aplicativos que facilitam o acesso aos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Especificamente em relação ao seguro-desemprego, o novo sistema promove a integração com a intermediação de mão de obra no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine) e os programas de qualificação social e profissional - prevista na lei de criação do Programa Seguro-desemprego.
A integração entre o benefício e a intermediação de mão de obra atua sobre o chamado desemprego friccional, causado pelo desencontro de informações entre ofertantes e demandantes de emprego.
Quando o trabalhador requer o benefício, seu cadastro passa, automaticamente, a integrar o banco de dados da intermediação de mão de obra, independentemente de ter efetuado o requerimento em uma agência do MTE, da Caixa Econômica Federal, ou do próprio Sine.
O novo portal monitora a existência de vagas de emprego ofertadas ao Sine que sejam compatíveis com o perfil do requerente. Caso este recuse o encaminhamento à vaga sem devida justificativa, seu seguro-desemprego é suspenso.
Com o portal MTE Mais Emprego Também é também possível verificar a oferta de cursos de qualificação social e profissional, no ato do requerimento do seguro-desemprego. A inscrição em curso não é fator impeditivo para a percepção do benefício, mas desestimula a fraude caracterizada pelo recebimento do benefício pelo trabalhador que possui renda de emprego informal.
O novo sistema informatizado já é utilizado nos estados da Paraíba, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Roraima; e, parcialmente, no estado de Minas Gerais. O MTE encontra-se em ação constante de estruturação, capacitação e treinamento dos executores parceiros, objetivando que toda a rede de atendimento do seguro-desemprego já esteja utilizando o MTE Mais Emprego ao final deste ano.
Pescador - O seguro-desemprego ao Pescador Artesanal também mereceu atenção especial em 2010. Foi criado um grupo de trabalho para revisão da operacionalização do benefício, coordenado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), com a participação de Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), do Sine e do Ministério Público.
O trabalho desse grupo resultou em encaminhamento de proposta ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) para revisão da principal resolução normativa associada à operacionalização do benefício, proposição esta acatada, na forma da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
A nova norma veio alterar critérios para habilitação ao benefício, pacificando entendimentos jurídicos sobre a aplicação da lei, delimitando o alcance do benefício e revendo a documentação comprobatória a ser apresentada pelo pescador artesanal; além de uniformizar procedimentos e fomentar a cooperação com órgãos responsáveis pela atividade pesqueira, e órgãos oficiais de controle, segurança e investigação.
A principal modalidade do benefício é o seguro-desemprego ao Trabalhador Formal. Em 2010, foram 7,463 milhões de segurados, de um universo de 10,025 milhões de trabalhadores demitidos sem justa-causa, e 17,872 milhões de vínculos de emprego rompidos, conforme dados do Caged ajustado.
A concessão do seguro-desemprego guarda, portanto, estreita correlação com o tamanho e comportamento do mercado de trabalho formal. Com o aquecimento da economia em 2010, em comparação ao ano de 2009, houve queda de 3,75% no número total de segurados. Fator que também influencia fortemente o seguro-desemprego é a alta rotatividade da mão de obra no Brasil.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 04.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
Desde a criação de mecanismos de combate a irregularidades até a colaboração nas investigações dos casos em que é preciso contar com as esferas policiais, tudo tem sido feito no sentido de tornar transparente a administração do benefício.
Nesse contexto, merece destaque o lançamento do portal MTE Mais Emprego, que agrupa aplicativos que facilitam o acesso aos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Especificamente em relação ao seguro-desemprego, o novo sistema promove a integração com a intermediação de mão de obra no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (Sine) e os programas de qualificação social e profissional - prevista na lei de criação do Programa Seguro-desemprego.
A integração entre o benefício e a intermediação de mão de obra atua sobre o chamado desemprego friccional, causado pelo desencontro de informações entre ofertantes e demandantes de emprego.
Quando o trabalhador requer o benefício, seu cadastro passa, automaticamente, a integrar o banco de dados da intermediação de mão de obra, independentemente de ter efetuado o requerimento em uma agência do MTE, da Caixa Econômica Federal, ou do próprio Sine.
O novo portal monitora a existência de vagas de emprego ofertadas ao Sine que sejam compatíveis com o perfil do requerente. Caso este recuse o encaminhamento à vaga sem devida justificativa, seu seguro-desemprego é suspenso.
Com o portal MTE Mais Emprego Também é também possível verificar a oferta de cursos de qualificação social e profissional, no ato do requerimento do seguro-desemprego. A inscrição em curso não é fator impeditivo para a percepção do benefício, mas desestimula a fraude caracterizada pelo recebimento do benefício pelo trabalhador que possui renda de emprego informal.
O novo sistema informatizado já é utilizado nos estados da Paraíba, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Roraima; e, parcialmente, no estado de Minas Gerais. O MTE encontra-se em ação constante de estruturação, capacitação e treinamento dos executores parceiros, objetivando que toda a rede de atendimento do seguro-desemprego já esteja utilizando o MTE Mais Emprego ao final deste ano.
Pescador - O seguro-desemprego ao Pescador Artesanal também mereceu atenção especial em 2010. Foi criado um grupo de trabalho para revisão da operacionalização do benefício, coordenado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), com a participação de Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), do Sine e do Ministério Público.
O trabalho desse grupo resultou em encaminhamento de proposta ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) para revisão da principal resolução normativa associada à operacionalização do benefício, proposição esta acatada, na forma da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
A nova norma veio alterar critérios para habilitação ao benefício, pacificando entendimentos jurídicos sobre a aplicação da lei, delimitando o alcance do benefício e revendo a documentação comprobatória a ser apresentada pelo pescador artesanal; além de uniformizar procedimentos e fomentar a cooperação com órgãos responsáveis pela atividade pesqueira, e órgãos oficiais de controle, segurança e investigação.
A principal modalidade do benefício é o seguro-desemprego ao Trabalhador Formal. Em 2010, foram 7,463 milhões de segurados, de um universo de 10,025 milhões de trabalhadores demitidos sem justa-causa, e 17,872 milhões de vínculos de emprego rompidos, conforme dados do Caged ajustado.
A concessão do seguro-desemprego guarda, portanto, estreita correlação com o tamanho e comportamento do mercado de trabalho formal. Com o aquecimento da economia em 2010, em comparação ao ano de 2009, houve queda de 3,75% no número total de segurados. Fator que também influencia fortemente o seguro-desemprego é a alta rotatividade da mão de obra no Brasil.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 04.03.2011
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sexta-feira, 4 de março de 2011
Juiz trabalhista homologa acordo que resguarda direitos de nascituro
O juiz Maurílio Ricardo Neris, da 5ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, homologou acordo trabalhista que resguarda direitos de um nascituro (ser concebido que ainda não nasceu).
O acordo foi firmado na ação de consignação em pagamento proposta por Estofados Topázio Ltda (consignante) contra o espólio (herança) de Wanderley de Jesus Pereira Cardoso (consignado). A empresa ajuizou a ação para pagar as verbas rescisórias, em virtude do falecimento do empregado.
No acordo, ficou decidido que as verbas rescisórias depositadas pela empresa e o FGTS depositado serão pagos aos herdeiros do consignado, que são a viúva, o filho e o nascituro, no percentual de 33,33% para cada um, ficando retida apenas a parte do nascituro. Segundo o magistrado, a parte destinada ao nascituro ficará à disposição da 5ª VT e será liberada à genitora tão logo ela faça prova da paternidade.
O juiz Maurílio Neris explicou que a garantia dos direitos do nascituro está assegurada no Código Civil Brasileiro (artigo 2°), que protege as expectativas de direito do nascituro, que se confirmam se houver nascimento com vida.
“Assim, como o trabalhador morreu deixando esposa grávida teremos duas situações: se a criança nascer morta, o patrimônio do de cujus (falecido) passará aos herdeiros deste, que podem ser seus pais; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré-morto passará aos herdeiros do infante, no caso, sua mãe”, ressaltou.
O advogado dos representantes do espólio, George Hamilton Costa Martins, ressaltou a atenção do juízo da 5ª VT para a resolução do processo, dispensando todos os meios legais para a garantia dos direitos das partes envolvidas, inclusive, os do nascituro. Para o advogado, essa atitude demonstra o compromisso com a eficiência da prestação jurisdicional da Justiça Trabalhista maranhense.
A celeridade processual e o desempenho do magistrado da 5ª VT também foram ressaltados por Robson Meireles Gomes, representante legal do consignante, e por Geiza Viana de Sousa e Brahon Wanderson de Jesus Cardoso, viúva e filho do de cujus (empregado falecido), que parabenizaram a Justiça do Trabalho pela rapidez na solução do processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Maranhão, 03.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
O acordo foi firmado na ação de consignação em pagamento proposta por Estofados Topázio Ltda (consignante) contra o espólio (herança) de Wanderley de Jesus Pereira Cardoso (consignado). A empresa ajuizou a ação para pagar as verbas rescisórias, em virtude do falecimento do empregado.
No acordo, ficou decidido que as verbas rescisórias depositadas pela empresa e o FGTS depositado serão pagos aos herdeiros do consignado, que são a viúva, o filho e o nascituro, no percentual de 33,33% para cada um, ficando retida apenas a parte do nascituro. Segundo o magistrado, a parte destinada ao nascituro ficará à disposição da 5ª VT e será liberada à genitora tão logo ela faça prova da paternidade.
O juiz Maurílio Neris explicou que a garantia dos direitos do nascituro está assegurada no Código Civil Brasileiro (artigo 2°), que protege as expectativas de direito do nascituro, que se confirmam se houver nascimento com vida.
“Assim, como o trabalhador morreu deixando esposa grávida teremos duas situações: se a criança nascer morta, o patrimônio do de cujus (falecido) passará aos herdeiros deste, que podem ser seus pais; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré-morto passará aos herdeiros do infante, no caso, sua mãe”, ressaltou.
O advogado dos representantes do espólio, George Hamilton Costa Martins, ressaltou a atenção do juízo da 5ª VT para a resolução do processo, dispensando todos os meios legais para a garantia dos direitos das partes envolvidas, inclusive, os do nascituro. Para o advogado, essa atitude demonstra o compromisso com a eficiência da prestação jurisdicional da Justiça Trabalhista maranhense.
A celeridade processual e o desempenho do magistrado da 5ª VT também foram ressaltados por Robson Meireles Gomes, representante legal do consignante, e por Geiza Viana de Sousa e Brahon Wanderson de Jesus Cardoso, viúva e filho do de cujus (empregado falecido), que parabenizaram a Justiça do Trabalho pela rapidez na solução do processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região Maranhão, 03.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
TABELA - ABONO SALARIAL 2011
Calendário de Pagamentos
Calendário para pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS - Exercício 2011 / 2011
Nascidos em Recebem a partir de Recebem até
Julho 11 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Agosto 18 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Setembro 25 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Outubro 14 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Novembro 21 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Dezembro 28 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Janeiro 14 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Fevereiro 21 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Março 28 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Abril 11 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011
Maio 17 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011
Junho 24 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011
Fonte: http://www.caixa.gov.br
Calendário para pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS - Exercício 2011 / 2011
Nascidos em Recebem a partir de Recebem até
Julho 11 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Agosto 18 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Setembro 25 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Outubro 14 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Novembro 21 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Dezembro 28 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Janeiro 14 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Fevereiro 21 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Março 28 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Abril 11 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011
Maio 17 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011
Junho 24 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011
Fonte: http://www.caixa.gov.br
quinta-feira, 3 de março de 2011
Banco de horas deve respeitar limite de duas extras por dia.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a Fundação Universidade de Passo Fundo a pagar horas extras a um empregado devido à invalidade do sistema de banco de horas. Os magistrados deram provimento ao recurso do autor contra sentença do primeiro grau, proferida pela Juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Contratado para trabalhar seis horas por dia, o reclamante compensava jornadas extraordinárias pelo banco de horas previsto em norma coletiva. Porém, conforme destacou a relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, o sistema era irregular, pois estabelecia que o empregado poderia trabalhar até 10 horas diárias – quatro a mais que a jornada contratada.
A Magistrada afirmou que a norma coletiva deveria estar de acordo com o artigo 59 da CLT, que estabelece o limite de duas horas complementares. No caso do autor, portanto, seriam oito horas. Outra irregularidade sublinhada pela Juíza é que até mesmo o limite de dez horas foi superado pelo reclamante em algumas situações, como demonstram os registros do cartão-ponto.
No entendimento da Magistrada, seria devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária e da trigésima semanal. Entretanto, como o pedido do autor foi o pagamento das excedentes à oitava hora diária e trigésima semanal, esta foi a decisão. As horas deverão ser pagas com adicional de 50%.Cabe recurso à decisão.
( Processo 0057400-75.2009.5.04.0662 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 03.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
Contratado para trabalhar seis horas por dia, o reclamante compensava jornadas extraordinárias pelo banco de horas previsto em norma coletiva. Porém, conforme destacou a relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, o sistema era irregular, pois estabelecia que o empregado poderia trabalhar até 10 horas diárias – quatro a mais que a jornada contratada.
A Magistrada afirmou que a norma coletiva deveria estar de acordo com o artigo 59 da CLT, que estabelece o limite de duas horas complementares. No caso do autor, portanto, seriam oito horas. Outra irregularidade sublinhada pela Juíza é que até mesmo o limite de dez horas foi superado pelo reclamante em algumas situações, como demonstram os registros do cartão-ponto.
No entendimento da Magistrada, seria devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária e da trigésima semanal. Entretanto, como o pedido do autor foi o pagamento das excedentes à oitava hora diária e trigésima semanal, esta foi a decisão. As horas deverão ser pagas com adicional de 50%.Cabe recurso à decisão.
( Processo 0057400-75.2009.5.04.0662 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 03.03.2011
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Ergonomia traz bem–estar aos trabalhadores e previne as LER.
Sentado na poltrona de um escritório, em pé sobre o chão de uma fábrica ou dirigindo um veículo pelas ruas e rodovias. Não importa o local de trabalho, qualquer atividade profissional, quando executada com postura incorreta ou em condições inapropriadas, pode ocasionar problemas físicos, psíquicos e sociais. É para evitar que isso ocorra e preservar a saúde plena dos trabalhadores que estudos ergonômicos devem ser feitos pelas empresas.
O corpo existe para se movimentar, por isso, os que passam o dia todo sentado em frente à tela de um computador têm que se atentar para algumas medidas importantes. A dica nesse caso é preferir cadeiras com regulagem de encosto, mesas cujas quinas não prendam a circulação e garantir que os pés estejam apoiados ao chão.
Já nos trabalhos em escala industrial, o ideal é que se ofereçam maneiras para que o colaborador se posicione semissentado, ou então, que cadeiras ergonômicas sejam disponibilizadas.
"Diante dos resultados indicamos o uso de cadeiras ergonômicas, uma vez que estas possibilitam regulagens para cada posto de trabalho, adequando a condição e a postura de nossos colaboradores. Assim, os problemas durante as atividades foram solucionados", explica o gerente administrativo, Rodrigo Romani Cavallini.
Contudo, não são somente os assentos que devem ser observados. Outra questão ergonômica de grande impacto é a acústica. Em ambientes de trabalho caracterizados por ruídos contínuos e intensos existe a pré-disposição do funcionário em apresentar alterações de humor e até mesmo níveis elevados de estresse, fatos estes que interferem no bem-estar da pessoa tanto no ambiente profissional como em sua vida social.
É para preservar a qualidade acústica do espaço de trabalho que algumas recomendações precisam ser seguidas. Cavallini informa que ações como a obrigatoriedade do uso de protetores auriculares em locais onde o enclausuramento das máquinas não consegue isolar totalmente os ruídos externos são atitudes tomadas pela fábrica e que rendem bons resultados.
Vale destacar que projetos ergonômicos podem passar ainda, dependendo do tipo do trabalho, por questões envolvendo as cores, a temperatura, a iluminação, dentre outros.
Bom para todos - A ergonomia assegura benefícios tanto para os colaboradores que terão menos risco de contrair Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou um Distúrbio Osteomusculare Relacionado ao Trabalho (Dort) como para os empregadores.
Isso porque quem trabalha com saúde tem maior produtividade e faz com que a empresa economize dinheiro não tendo que repor mão de obra qualificada em caso de afastamentos por doença ou acidentes e nem pagar possíveis indenizações.
Fonte: Revista Proteção / odiario.com , 03.03.2011
Site: www.granadeiro.adv.br
O corpo existe para se movimentar, por isso, os que passam o dia todo sentado em frente à tela de um computador têm que se atentar para algumas medidas importantes. A dica nesse caso é preferir cadeiras com regulagem de encosto, mesas cujas quinas não prendam a circulação e garantir que os pés estejam apoiados ao chão.
Já nos trabalhos em escala industrial, o ideal é que se ofereçam maneiras para que o colaborador se posicione semissentado, ou então, que cadeiras ergonômicas sejam disponibilizadas.
"Diante dos resultados indicamos o uso de cadeiras ergonômicas, uma vez que estas possibilitam regulagens para cada posto de trabalho, adequando a condição e a postura de nossos colaboradores. Assim, os problemas durante as atividades foram solucionados", explica o gerente administrativo, Rodrigo Romani Cavallini.
Contudo, não são somente os assentos que devem ser observados. Outra questão ergonômica de grande impacto é a acústica. Em ambientes de trabalho caracterizados por ruídos contínuos e intensos existe a pré-disposição do funcionário em apresentar alterações de humor e até mesmo níveis elevados de estresse, fatos estes que interferem no bem-estar da pessoa tanto no ambiente profissional como em sua vida social.
É para preservar a qualidade acústica do espaço de trabalho que algumas recomendações precisam ser seguidas. Cavallini informa que ações como a obrigatoriedade do uso de protetores auriculares em locais onde o enclausuramento das máquinas não consegue isolar totalmente os ruídos externos são atitudes tomadas pela fábrica e que rendem bons resultados.
Vale destacar que projetos ergonômicos podem passar ainda, dependendo do tipo do trabalho, por questões envolvendo as cores, a temperatura, a iluminação, dentre outros.
Bom para todos - A ergonomia assegura benefícios tanto para os colaboradores que terão menos risco de contrair Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou um Distúrbio Osteomusculare Relacionado ao Trabalho (Dort) como para os empregadores.
Isso porque quem trabalha com saúde tem maior produtividade e faz com que a empresa economize dinheiro não tendo que repor mão de obra qualificada em caso de afastamentos por doença ou acidentes e nem pagar possíveis indenizações.
Fonte: Revista Proteção / odiario.com , 03.03.2011
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Obrigar empregado a pedir autorização para ir ao banheiro gera dano moral .
A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir.
No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu.
No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.
A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de "violência psicológica extrema, permanente e prolongada".
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.
Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.
Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.
A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol.
( RR 1300-49.2008.5.15.0074 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Luciano Eciene, 03.03.2011
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Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir.
No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu.
No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.
A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de "violência psicológica extrema, permanente e prolongada".
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.
Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.
Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.
A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol.
( RR 1300-49.2008.5.15.0074 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Luciano Eciene, 03.03.2011
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A ESTABILIDADE É GARANTIA DO EMPREGO PÚBLICO?
É cediço que muitos dispositivos legais são aplicáveis tanto a servidores estatutários como a empregados públicos. Entretanto, existem algumas regras que são destinadas somente a um dos grupos, o que torna necessária a análise dos dispositivos caso a caso.
A estabilidade, por exemplo, é um dos institutos aplicáveis aos servidores estatutários, mas que gera dúvidas quanto à aplicabilidade aos empregados públicos, que, segundo melhor terminologia, são os servidores públicos regidos pela legislação trabalhista (CLT). Daí surge o questionamento se o empregado público pode ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso.
Alguns doutrinadores defendem que o concurso atribui ao empregado o direito à estabilidade. Outros, como é o caso de José dos Santos Carvalho Filho [01], asseveram que o direito à estabilidade não está atrelado à realização de concurso, sendo este tão somente requisito para ingresso no serviço público, independentemente do regime jurídico a que pertença o servidor. Assim, essa segunda corrente afirma que não há que se falar em estabilidade para o empregado público, ainda que este tenha sido aprovado em concurso antes da contratação.
No mesmo sentido, Diógenes Gasparini [02] afirma que, mesmo tendo sido aprovado em concurso público, os servidores celetistas não adquirem estabilidade, uma vez que o art. 41 da CF/88 é restrito aos servidores estatutários.
Na linha contrária, em defesa da garantia à estabilidade aos empregados públicos, doutrinadores e juristas consideram ilegítima a possibilidade de a Administração rescindir imotivadamente o contrato de trabalho e demitir o empregado. Nesse raciocínio, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo a estabilidade de empregados públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, desde que contratados mediante concurso público, mas sem admiti-la aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista. Cita-se a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho:
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002 – e 22 da SBDI-2 – inserida em 20.09.00)
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Corrobora o entendimento da jurisprudência trabalhista o Supremo Tribunal Federal [03] ao afirmar que o art. 41 da Constituição Federal de 1988, que disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis, não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista, afastando a alegação de que os empregados da Administração Pública indireta, contratados mediante concurso público, somente poderiam ser dispensados por justo motivo.
Embora o TST entenda que os servidores celetistas de empresas públicas e de sociedade de economia mista não gozem da estabilidade constitucional, a Corte trabalhista decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por receber o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública no que tange à imunidade tributária, à execução por precatório, à prerrogativa de foro, aos prazos e às custas processuais, deve motivar a dispensa de seus empregados para que a mesma seja válida:
OJ-SDI1-247
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 – DJ 13.11.2007)
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
É importante destacar também disposição da Lei nº 9.962/2000, que instituiu o regime de emprego público no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo que a CLT é o diploma regulador das relações entre a União e seus empregados. Essa lei estabelece, ainda, que inexiste poder de rescisão unilateral do contrato, o que significa, indiretamente, uma forma de garantia de permanência no serviço público, à semelhança da estabilidade estatutária. Lembra, entretanto, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho [04], que a referida lei só alcança a Administração Federal, não incidindo nas esferas estadual, distrital e municipal.
Com a devida vênia ao entendimento do STF e do TST, filio-me à posição do juiz e doutrinador Dirley da Cunha Júnior [05], que admite a falta de estabilidade ao empregado público, sem, entretanto, admitir a demissão imotivada desses empregados.
Segundo tal doutrinador, "a entidade empregadora deve instaurar procedimento administrativo para apurar a existência de falta grave, assegurando-lhe o contraditório e o direito de defesa".
Esse entendimento parece-me ser o mais razoável, uma vez que, embora a Constituição brasileira restrinja a estabilidade ao servidor estatutário – e nesse aspecto não vejo como divergir da Carta Magna –, ao exigir que o empregado público passasse pelo mesmo processo seletivo que o servidor estatutário, entendo que aquele não pode ser equiparado ao empregado privado, pois prestou concurso público e exerce função pública.
Assim, para que o empregado público receba proteção mínima do Estado no que tange a uma eventual demissão, deveria o Tribunal Superior do Trabalho ampliar o entendimento da OJ 247, a fim de que, independentemente do órgão público empregador, todos os atos de dispensa de empregados públicos sejam motivados, sob pena de invalidade.
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Referências bibliográficas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 1096p.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. 656p.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 1102p.
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Notas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 603.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 213.
AI nº 323.346, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/4/2005: Empresa de economia mista: firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista: precedentes. Disponível em. Acesso em: 31 out. 2010
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 604.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. P. 265-267.
Fonte: http://jus.uol.com.br/
Por: Izabella Belúsio dos Santos Bringel
A estabilidade, por exemplo, é um dos institutos aplicáveis aos servidores estatutários, mas que gera dúvidas quanto à aplicabilidade aos empregados públicos, que, segundo melhor terminologia, são os servidores públicos regidos pela legislação trabalhista (CLT). Daí surge o questionamento se o empregado público pode ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso.
Alguns doutrinadores defendem que o concurso atribui ao empregado o direito à estabilidade. Outros, como é o caso de José dos Santos Carvalho Filho [01], asseveram que o direito à estabilidade não está atrelado à realização de concurso, sendo este tão somente requisito para ingresso no serviço público, independentemente do regime jurídico a que pertença o servidor. Assim, essa segunda corrente afirma que não há que se falar em estabilidade para o empregado público, ainda que este tenha sido aprovado em concurso antes da contratação.
No mesmo sentido, Diógenes Gasparini [02] afirma que, mesmo tendo sido aprovado em concurso público, os servidores celetistas não adquirem estabilidade, uma vez que o art. 41 da CF/88 é restrito aos servidores estatutários.
Na linha contrária, em defesa da garantia à estabilidade aos empregados públicos, doutrinadores e juristas consideram ilegítima a possibilidade de a Administração rescindir imotivadamente o contrato de trabalho e demitir o empregado. Nesse raciocínio, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo a estabilidade de empregados públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, desde que contratados mediante concurso público, mas sem admiti-la aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista. Cita-se a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho:
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002 – e 22 da SBDI-2 – inserida em 20.09.00)
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Corrobora o entendimento da jurisprudência trabalhista o Supremo Tribunal Federal [03] ao afirmar que o art. 41 da Constituição Federal de 1988, que disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis, não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista, afastando a alegação de que os empregados da Administração Pública indireta, contratados mediante concurso público, somente poderiam ser dispensados por justo motivo.
Embora o TST entenda que os servidores celetistas de empresas públicas e de sociedade de economia mista não gozem da estabilidade constitucional, a Corte trabalhista decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por receber o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública no que tange à imunidade tributária, à execução por precatório, à prerrogativa de foro, aos prazos e às custas processuais, deve motivar a dispensa de seus empregados para que a mesma seja válida:
OJ-SDI1-247
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 – DJ 13.11.2007)
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
É importante destacar também disposição da Lei nº 9.962/2000, que instituiu o regime de emprego público no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo que a CLT é o diploma regulador das relações entre a União e seus empregados. Essa lei estabelece, ainda, que inexiste poder de rescisão unilateral do contrato, o que significa, indiretamente, uma forma de garantia de permanência no serviço público, à semelhança da estabilidade estatutária. Lembra, entretanto, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho [04], que a referida lei só alcança a Administração Federal, não incidindo nas esferas estadual, distrital e municipal.
Com a devida vênia ao entendimento do STF e do TST, filio-me à posição do juiz e doutrinador Dirley da Cunha Júnior [05], que admite a falta de estabilidade ao empregado público, sem, entretanto, admitir a demissão imotivada desses empregados.
Segundo tal doutrinador, "a entidade empregadora deve instaurar procedimento administrativo para apurar a existência de falta grave, assegurando-lhe o contraditório e o direito de defesa".
Esse entendimento parece-me ser o mais razoável, uma vez que, embora a Constituição brasileira restrinja a estabilidade ao servidor estatutário – e nesse aspecto não vejo como divergir da Carta Magna –, ao exigir que o empregado público passasse pelo mesmo processo seletivo que o servidor estatutário, entendo que aquele não pode ser equiparado ao empregado privado, pois prestou concurso público e exerce função pública.
Assim, para que o empregado público receba proteção mínima do Estado no que tange a uma eventual demissão, deveria o Tribunal Superior do Trabalho ampliar o entendimento da OJ 247, a fim de que, independentemente do órgão público empregador, todos os atos de dispensa de empregados públicos sejam motivados, sob pena de invalidade.
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Referências bibliográficas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 1096p.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. 656p.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 1102p.
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Notas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 603.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 213.
AI nº 323.346, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/4/2005: Empresa de economia mista: firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista: precedentes. Disponível em
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 604.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. P. 265-267.
Fonte: http://jus.uol.com.br/
Por: Izabella Belúsio dos Santos Bringel
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