A estabilidade, por exemplo, é um dos institutos aplicáveis aos servidores estatutários, mas que gera dúvidas quanto à aplicabilidade aos empregados públicos, que, segundo melhor terminologia, são os servidores públicos regidos pela legislação trabalhista (CLT). Daí surge o questionamento se o empregado público pode ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso.
Alguns doutrinadores defendem que o concurso atribui ao empregado o direito à estabilidade. Outros, como é o caso de José dos Santos Carvalho Filho [01], asseveram que o direito à estabilidade não está atrelado à realização de concurso, sendo este tão somente requisito para ingresso no serviço público, independentemente do regime jurídico a que pertença o servidor. Assim, essa segunda corrente afirma que não há que se falar em estabilidade para o empregado público, ainda que este tenha sido aprovado em concurso antes da contratação.
No mesmo sentido, Diógenes Gasparini [02] afirma que, mesmo tendo sido aprovado em concurso público, os servidores celetistas não adquirem estabilidade, uma vez que o art. 41 da CF/88 é restrito aos servidores estatutários.
Na linha contrária, em defesa da garantia à estabilidade aos empregados públicos, doutrinadores e juristas consideram ilegítima a possibilidade de a Administração rescindir imotivadamente o contrato de trabalho e demitir o empregado. Nesse raciocínio, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo a estabilidade de empregados públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, desde que contratados mediante concurso público, mas sem admiti-la aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista. Cita-se a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho:
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 – inserida em 27.09.2002 – e 22 da SBDI-2 – inserida em 20.09.00)
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Corrobora o entendimento da jurisprudência trabalhista o Supremo Tribunal Federal [03] ao afirmar que o art. 41 da Constituição Federal de 1988, que disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis, não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista, afastando a alegação de que os empregados da Administração Pública indireta, contratados mediante concurso público, somente poderiam ser dispensados por justo motivo.
Embora o TST entenda que os servidores celetistas de empresas públicas e de sociedade de economia mista não gozem da estabilidade constitucional, a Corte trabalhista decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por receber o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública no que tange à imunidade tributária, à execução por precatório, à prerrogativa de foro, aos prazos e às custas processuais, deve motivar a dispensa de seus empregados para que a mesma seja válida:
OJ-SDI1-247
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 – DJ 13.11.2007)
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
É importante destacar também disposição da Lei nº 9.962/2000, que instituiu o regime de emprego público no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo que a CLT é o diploma regulador das relações entre a União e seus empregados. Essa lei estabelece, ainda, que inexiste poder de rescisão unilateral do contrato, o que significa, indiretamente, uma forma de garantia de permanência no serviço público, à semelhança da estabilidade estatutária. Lembra, entretanto, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho [04], que a referida lei só alcança a Administração Federal, não incidindo nas esferas estadual, distrital e municipal.
Com a devida vênia ao entendimento do STF e do TST, filio-me à posição do juiz e doutrinador Dirley da Cunha Júnior [05], que admite a falta de estabilidade ao empregado público, sem, entretanto, admitir a demissão imotivada desses empregados.
Segundo tal doutrinador, "a entidade empregadora deve instaurar procedimento administrativo para apurar a existência de falta grave, assegurando-lhe o contraditório e o direito de defesa".
Esse entendimento parece-me ser o mais razoável, uma vez que, embora a Constituição brasileira restrinja a estabilidade ao servidor estatutário – e nesse aspecto não vejo como divergir da Carta Magna –, ao exigir que o empregado público passasse pelo mesmo processo seletivo que o servidor estatutário, entendo que aquele não pode ser equiparado ao empregado privado, pois prestou concurso público e exerce função pública.
Assim, para que o empregado público receba proteção mínima do Estado no que tange a uma eventual demissão, deveria o Tribunal Superior do Trabalho ampliar o entendimento da OJ 247, a fim de que, independentemente do órgão público empregador, todos os atos de dispensa de empregados públicos sejam motivados, sob pena de invalidade.
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Referências bibliográficas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 1096p.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. 656p.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 1102p.
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Notas
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 603.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 213.
AI nº 323.346, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/4/2005: Empresa de economia mista: firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados de sociedade de economia mista: precedentes. Disponível em
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P. 604.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. P. 265-267.
Fonte: http://jus.uol.com.br/
Por: Izabella Belúsio dos Santos Bringel
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