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quinta-feira, 26 de maio de 2011

MEMBROS DA CIPA- QUANDO A DEMISSÃO É POSSÍVEL E LEGAL PELO EMPREGADOR


A Constituição Federal (letra “a” do inciso II do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
A CLT (art. 165 com a redação dada pela Lei 6514/77 da CLT) dispõe que apenas os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer a despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

A dispensa por justa causa baseada em motivo disciplinar é, portanto, aplicável a todos os trabalhadores, inclusive aos membros da CIPA e independente de terem sido eleitos pelos empregados ou indicados pelos empregadores.


De acordo com o Art. 482 da CLT constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
É desnecessário dizer que as ocorrências acima devem ser amplamente documentadas em todos os casos, se possível com testemunhas, e particularmente em relação a empregados que sejam membros da CIPA.
De acordo ainda com a CLT (parágrafo único do art. 482 incluído pelo Decreto-lei nº 3/66) constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Fonte:
Por: Nilson Venâncio



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