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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Carga horária de professor não pode ser diminuída sem respaldo do sindicato

De acordo com as normas coletivas da categoria dos professores, sua carga horária não pode ser diminuída por ato unilateral da empregadora, sem que haja anuência do sindicato. Além disso, essas mesmas normas coletivas dispõem que o princípio de irredutibilidade de salários se aplica aos professores, ressalvados os casos de aula de substituição e eventuais.



Recentemente, a 10ª Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentença que determinou o restabelecimento do salário de acordo com a carga horária referencial de um professor que teve o número de horas-aula diminuído pela empregadora, de 40 para 06 aulas, bem como o seu salário, que foi reajustado à nova carga horária.



A reclamada alegou que não diminuiu o valor da hora-aula, o que, no seu entendimento, reflete obediência ao preceito da irredutibilidade salarial. No entanto, a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, entende de maneira diferente.



A magistrada observa que as normas coletivas da categoria dos professores só permitem a redução de carga horária unilateralmente pela empregadora no caso de aulas eventuais, o que não é a hipótese dos autos.



A relatora lembra ainda que, de acordo com o art. 7º, XXVI, da CF e também com as diretrizes do art. 321 da CLT, o empregador não está autorizado a reduzir inopinadamente a carga horária "estabilizada" do professor, "entendida como tal aquela que se estendeu por período superior a 200 (duzentos) dias letivos (no caso dos autos, 40 horas aula/semana)".



Conforme explica a julgadora, "a carga horária referencial só pode sofrer alteração em conformidade com os termos da Cláusula de Irredutibilidade, sujeita à anuência do sindicato da categoria e ao pagamento de uma indenização correspondente."



Assim, uma vez que não houve, no caso, eventualidade no contrato de trabalho nem anuência do sindicato à diminuição da carga horária do professor, a sentença foi mantida obrigando-se a reclamada a pagar ao reclamante o salário referente à sua carga horária estabilizada.



( ED 0000221-57.2010.5.03.0152 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.07.2011
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Bancária receberá intervalo previsto para mulheres na CLT.

Ex-empregada do Banco Itaú receberá como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras.



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que essa norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).



No recurso de revista analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, a bancária contou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação nos termos da lei.



A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia, por isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não concedido.



Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancária, por entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição justamente por importar violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres.



De acordo com o TRT, como jornada de trabalho e intervalos são questões relacionadas a ambos os sexos, a Constituição não estabeleceu diferenças entre os dois que justificasse a vigência do dispositivo celetista.



Diferentemente da interpretação do Regional, a ministra Maria Calsing destacou que o Tribunal Pleno do TST, em novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988. Na ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e à segurança do trabalho.



Os ministros também observaram que a própria Constituição reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria, sem falar no maior tempo de licença maternidade em relação à paternidade.



Nessas condições, a relatora defendeu a manutenção do artigo 384 da CLT não somente pelo aspecto fisiológico que caracteriza a mulher, mas também em função da desigualdade constatada no âmbito familiar.



Ainda na opinião da ministra Calsing, o cancelamento da norma da CLT só se justificaria na hipótese de existência de legislação que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres devem dividir igualmente as tarefas domésticas.



Em resumo, afirmou a ministra, no cenário nacional, em que a mulher continua exercendo dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), não há motivos para eliminar a regra do intervalo intrajornada.



Desse modo, como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento à trabalhadora das horas extras correspondentes. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Quarta Turma.



( RR-2109000-98.2008.5.09.0015 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 26.07.2011
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Uso irregular de câmara de arbitragem resulta em multa por danos morais de 500 mil reais : A indenização individual aos empregados foi arbitrada em 10 mil reais.

empresa Higitrans Transporte LTDA e a Câmara de Arbitragem e Mediação do Estado de São Paulo foram obrigadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos coletivos de 500 mil reais por uso irregular de câmara mediação e arbitragem.


Os empregados envolvidos deverão receber 10 mil reais cada um. A decisão da justiça do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, proferida em 1º de julho, é decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelos procuradores do Trabalho do Ministério Público do Trabalho em Guarulhos, Lorena Vasconcelos Porto e Priscila Cavalieri.

Os réus deverão, imediatamente, publicar a íntegra da decisão em jornal de grande circulação em Guarulhos, além de divulgar a sentença internamente nas suas sedes, com a ressalva de que cabe recurso.

Também estão obrigados à confeccionar e expor cartazes nas suas dependências alertando sobre a irregularidade da mediação e/ou arbitragem em questões trabalhistas individuais e, no caso da Higitrans, acrescentar de forma explícita, que todas as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de serviço na empresa devem ser feitas no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho.

Declaração de Nulidade

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos determinou que todas as Varas do Trabalho do município sejam informadas da declaração de nulidade de todas as sessões, atas, termos de homologação e sentenças arbitrais que versem a respeito de dissídios individuais do trabalho, a qualquer tempo, por qualquer um dos réus em causa, em que foi empregado o recurso ao procedimento de mediação e/ou arbitragem previsto na Lei nº 9.307/93.



Fonte: Ministério Público do Trabalho da 2ª Região/ Síntese, 26.07.2011
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Lei trabalhista arcaica é algoz da pequena empresa.

A premência de uma reforma trabalhista foi reiterada pelo recente julgamento, pelo STF, de mandado de injunção impetrado por quatro ex-funcionários da Vale, invocando o cumprimento de dispositivo da Constituição relativo à proporcionalidade do aviso prévio para trabalhadores demitidos sem justa causa.



A sentença da mais alta corte da Justiça poderá resultar em jurisprudência e edição de súmula potencialmente agravantes dos já elevadíssimos custos inerentes à folha de pagamentos



Depois de 23 anos desde a promulgação da Carta Magna de 1988, é inadmissível que ainda não se tenha votado lei ordinária para regulamentar princípios constitucionais, como a proporcionalidade do aviso prévio, e, mais do que isso, para modernizar a legislação trabalhista, alinhando-a à nova realidade do Brasil e do mundo.



O anacronismo de nosso marco legal transfere aos cofres públicos parcela expressiva de recursos, que poderia ser carreada para multiplicar os investimentos das empresas, criando mais empregos e aumentando o valor real dos salários.



Para dimensionar o problema de modo mais visível, é importante lembrar que o custos inerentes a um profissional com carteira assinada equivalem a 55% de seu salário nominal. Ou seja, cada real pago custa 1,55 ao empregador. O mais grave é que o dinheiro não vai para o funcionário, mas ao governo.



Em todo o mundo, os nossos trabalhadores incluem-se entre os que menos recebem do total despendido pelas empresas com a folha de pagamentos - Estados Unidos: 79%; México: 89%; Itália e Bélgica: 70%; Tailândia: 90%; Brasil: 59%.



Os custos trabalhistas são um dos fatores agravantes do "Custo Brasil", este algoz da competitividade. Trata-se de obstáculo para todas as empresas, nos distintos ramos de atividade.



Porém, as maiores vítimas são as 5,8 milhões de pequenas e micro existentes no País, incapazes de assimilar ônus tão elevados para se manter na formalidade e garantir, para seus colaboradores, os direitos inerentes à contratação com carteira assinada. A gravidade do problema é ainda maior se considerarmos que essas firmas respondem por 99,1% do universo corporativo, 20% do PIB e 53 milhões de empregos (cerca de 60% do total nacional).



Precisamos estimular o empreendedorismo, criando um ambiente favorável à iniciativa privada, a começar por custos operacionais exequíveis. Nossa arcaica legislação trabalhista, os impostos excessivos, burocracia exagerada, dificuldade de acesso ao crédito e a elevada taxa de juros conspiram contra o florescimento de novos negócios.



Precisamos corrigir essa distorção, pois as pequenas e microempresas são essenciais para que tenhamos taxa de desemprego próxima de zero, possamos continuar ampliando o número de famílias incluídas na sociedade de consumo e, sobretudo, consigamos resgatar da miséria os 17 milhões de brasileiros que, segundo números oficiais do governo, ainda vivem nessa inaceitável condição.



(*) - É presidente do Grupo Advento e vice da Fiesp e da ABDIB (Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base).



Fonte: Empresas e Negócios, por Juan Quirós (*), 26.07.2011
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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Projeto de Lei: Proposta proíbe monitoramento de e-mail por empregador

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1429/11, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que proíbe o monitoramento de correspondência eletrônica (e-mail) dos empregados, por parte do empregador, seja do setor público ou da iniciativa privada.

A exceção prevista na proposta é o endereço eletrônico corporativo mantido pelo empregador. Nesse caso, deverá haver aviso prévio e expresso do empregador quanto à possibilidade de monitoramento.

De acordo com o texto, a infração à regra implicará dano moral por parte do empregador, sem prejuízo de eventuais danos materiais decorrentes da ação de monitoramento.

O autor explica que o projeto visa preservar a garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência. "Temos presenciado uma verdadeira agressão à individualidade da correspondência eletrônica dos trabalhadores, por parte das empresas e também do serviço público, que invadem indiscriminadamente os e-mails dos empregados."

Tramitação - A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Câmara dos Deputados, 21.07.2011
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Câmara mantém inclusão do direito de imagem no cálculo de verbas rescisórias devidas a jogador.

Contratado pelo Clube de Futebol de São José do Rio Preto, o atleta sabia que deveria trabalhar (o que no seu caso significa jogar bola profissionalmente) por cerca de seis meses, mais precisamente de 18 de novembro de 2009 a 5 de maio de 2010. Antes desse prazo, contudo, rompeu-se o contrato em 9 de fevereiro.



O clube argumentou que a dispensa antes do prazo determinado teria sido de comum acordo, mas admitiu o inadimplemento de verbas rescisórias. O jogador profissional recebia salário mensal de R$ 1.500, bem como mais R$ 2.500 mensais a título de "direito de imagem". Seu pedido na Justiça do Trabalho foi para calcular as verbas rescisórias sobre a soma dessas duas parcelas.



A defesa não se reportou em momento algum aos valores devidos ao jogador, e por isso, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, onde correu a ação, considerou que "a veracidade dos valores antes mencionada decorre também da falta de impugnação específica na defesa apresentada pela parte reclamada", e, quanto à parcela referente ao "direito de imagem", concluiu que esta "tem natureza salarial e se integra à sua remuneração apenas para efeito do cálculo do FGTS acrescido da multa de 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3". A sentença determinou também que fosse anotado na CTPS do reclamante os dois valores, discriminados individualmente.



O reclamante, insatisfeito com a decisão de primeira instância, que julgou seus pedidos parcialmente procedentes, recorreu, pretendendo a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, o reconhecimento da natureza remuneratória do direito de imagem e a sua integração à remuneração para todos os efeitos.



O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que o reclamante tinha razão no que se refere à multa do art. 467. Segundo o recorrente, é devida a aplicação da multa, sob o argumento "de que restou demonstrado que nenhuma verba foi quitada por ocasião da ruptura do pacto laboral".



O acórdão ressaltou que "houve efetiva incontrovérsia quanto à exigibilidade de tais verbas, no que tange às parcelas reconhecidas pelo reclamado, o que desafia a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT", e por isso determinou "a aplicação da penalidade preconizada no retrodeclinado dispositivo legal que deverá ter como base de cálculo 2/12 de férias proporcionais acrescido de 1/3, 2/12 de 13º salário, e saldo de salário correspondente a 1 mês e 9 dias, acrescidos de 50%".



Quanto ao direito de imagem, o jogador de futebol pediu a integração da parcela correspondente ao "direito de imagem" c". O acórdão destacou que "o apelo não ataca os fundamentos do julgado", e por isso não merece ser conhecido.



Mesmo assim, para não se alegar "a negativa de prestação jurisdicional", o acórdão destacou "a natureza salarial da verba em comento, equiparando-a à gorjeta e determinando a sua integração à remuneração do autor apenas para o cálculo do FGTS e da indenização de 40%, do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3".



E manteve, assim, a decisão de origem, mas esclareceu que "o direito de arena, embora seja devido em razão do contrato de trabalho e da prestação pessoal de serviços do atleta, é pago por terceiros e não diretamente pelo empregador, assemelhando-se, em sua forma, ao modo de quitação das gorjetas, estando, pois, correta a atribuição a ambas da mesma natureza jurídica".



Também lembrou que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de atribuir a natureza de remuneração do direito de imagem da mesma forma que atribui às gorjetas.



Em conclusão, a decisão colegiada da 1ª Câmara deu provimento parcial ao pedido do jogador de futebol profissional, e acrescentou à condenação o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, "mantendo no mais a sentença".



( RO 0001284-03.2010.5.15.0082 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 20.07.2011
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Consulta ao SERASA / SPC - é ato discriminatório na seleção de pessoal ?

Toda e qualquer empresa no uso de seu poder diretivo e assumindo os riscos da atividade econômica, tem o direito de contratar os candidatos que melhor lhe convier, de acordo com as atribuições e competências exigidas para o cargo vago.



A própria CLT estabelece que cabe à empresa e não ao empregado, assumir os riscos da atividade econômica e sendo assim, nada mais justo que lhe conceder o direito de contratar as pessoas que possam assegurar, através de suas competências, que a atividade econômica tenha uma ascensão contínua.



A questão está no exercício deste direito, ou seja, conforme prevê o Código Civil (art. 187), fonte subsidiária do Direito do Trabalho, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



A grande preocupação do legislador foi de, dentro deste direito atribuído à empresa, assegurar que os candidatos pudessem ter uma participação imparcial e que os princípios atribuídos pela Constituição Federal do direito ao trabalho, à igualdade, à dignidade da pessoa humana, bem como o combate a qualquer ato discriminatório, pudessem ser assegurados nos processos de seleção.



Isto porque o que se vê na prática é a suposta ofensa, por parte de algumas empresas, a estes princípios, as quais se utilizam de meios considerados discriminatórios para a seleção de candidatos, dentre os quais, a consulta de débitos junto ao Serasa/SPC.

Se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim, penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego é que possibilitará a sua adimplência no mercado.



Há, obviamente, empresas que contestam dizendo que situações como antecedentes criminais ou a consulta de débitos junto ao CPF (Serasa / SPC) estariam de acordo com o que prevê o art. 7º, XXXIV da Constituição, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.



A grande dificuldade das empresas é provar que interesses são estes, pois se presume que na verdade o interesse é de evitar que um candidato que tenha problemas junto setor de crédito seja contratado, já que a Serasa se destina somente a consultas com o intuito de verificar a idoneidade de clientes e não de empregados, caracterizando, portanto, ato de discriminação.



A prática de atos discriminatórios que antecedem a contratação está prevista na Lei 9.029/95, a qual estabelece no art. 1º a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego.



Muito embora isso necessite de provas para que a empresa sofra as penalidades previstas em lei, em muitas situações somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa / SPC, pode ser configurado pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória.



Não são raros os casos em que empresas são obrigadas a deixar de praticar estes atos, sob pena de pagamento de multa por candidato prejudicado. Durante uma investigação promovida pelo MPT/PR, um banco admitiu que a consulta ao Serasa e SPC fazia parte do processo de seleção de pessoal.



Segundo a procuradora que atuou no caso, a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.



Na oportunidade, a Justiça do Trabalho concedeu liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de agente financeiro, estabelecendo multa de R$ 5.000,00 por candidato prejudicado caso o banco não deixasse de consultar os cadastros de inadimplentes.



Embora sejam liminares que, por motivo ou outro, possam ter uma nova decisão futura, é mister que as empresas repensem esta prática, procurando enfatizar as competências e qualificações dos candidatos como forma de pré-seleção, garantindo-lhes a oportunidade de demonstrar essa capacidade no exercício de sua função.



Não obstante, ainda que ocorra a prática, a empresa poderá evitar transtornos futuros e se eximir do pagamento de futuras ações de danos morais (individual ou coletivo), se comprovar que o que desclassificou o candidato foi a falta de qualificações e competências para o cargo e não o fato deste ter ou não o nome incluso no Cadastro de Proteção ao Crédito.



Da mesma forma que grandes empresas já tiveram sua situação financeira abalada no mercado por conta de uma determinada crise, mas se reergueram justamente pelos profissionais que nela atuaram e acreditaram em sua força no mercado, grandes profissionais também passarão por situações equivalentes e em determinado momento, terão seus nomes inclusos no Cadastro de Proteção ao Crédito, nem por isso suas competências devem ser desprezadas ou minimizadas pelas empresas.



(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.



Fonte: Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 20.07.2011
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terça-feira, 12 de julho de 2011

Transformações nas indenizações por acidente do trabalho.

indenizações por acidente de trabalho sofreram uma grande alteração nos últimos anos. A Emenda Constitucional 45/2004 trouxe inúmeras mudanças no artigo 114 da Constituição Federal


Contudo, uma dessas alterações parece especialmente significativa, por se tratar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Se a justiça especializada apreciava apenas relações de emprego, agora aprecia relações de trabalho e outras derivadas desta.



A modificação ocasionou um deslocamento gigantesco de processos que até então eram solucionados pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. Especialmente no campo das ações indenizatórias acidentárias, que tinham como fundamento do pedido uma relação de emprego ou de trabalho.



A alteração de competência, necessária e coerente com nosso ordenamento jurídico, gerou enormes mudanças tanto na relação processual como no seio da sociedade. Isso porque o volume de decisões e, mais, a forma de decidir sobre um determinado ponto submetido ao Judiciário constantemente, gera na sociedade grandes expectativas. E estas expectativas coordenam as decisões dos relacionamentos jurídicos presentes e futuros, sobretudo nas relações entre trabalhadores e empresas.



Na relação processual e material, a alteração da competência – da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho – das ações indenizatórias oriundas de acidente do trabalho, está a revelar uma nova cadência de atos.



Isso porque na Justiça do Trabalho temos o princípio da oralidade, da concentração dos atos, primazia da realidade, além do próprio desequilíbrio contratual evidente em regra, entre um trabalhador e um empregador e o fim social dessa Justiça Especializada. Já na Justiça Comum, com farta jurisprudência, observamos que o tratamento sempre se deu partindo do princípio de igualdade de condições entre trabalhador e empregador.



A diferença do trâmite processual e da própria visão material da relação entre as partes que submetem o litígio a Justiça do Trabalho, acabou gerando decisões judiciais inesperadas aos olhos daqueles que conhecem a jurisprudência da Justiça Comum sobre o tema.



O fato é que, ao longo do tempo, partimos constitucionalmente da responsabilidade do empregador apenas na hipótese da chamada culpa gravíssima, para posteriormente partir para a responsabilização em caso de culpa ou dolo.

E, hoje, temos um Código Civil aplicável subsidiariamente às relações de trabalho, possibilitando uma responsabilidade até objetiva. Ou seja, oriunda da atividade desenvolvida pelo empregado ou empregador, capaz de por si gerar risco de acidente, ainda que ausente eventual culpa.



Nessa significativa esteira de alteração da visão da relação entre trabalhadores e empregadores, quanto à proteção ao meio ambiente do trabalho, devem os empregadores e advogados manter-se alertas, empreendendo esforços para que o ambiente do trabalho se conserve saudável. Isso evitaria principalmente acidentes que certamente serão acompanhados de elevadas condenações futuras.



(*) - É advogado, mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito e Processo do Trabalho da Escola Paulista de Direito e da PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados



Fonte: Empresas e Negócios, por Ricardo Pereira de Freitas Guimarães (*), 12.07.2011
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Imposto de Renda não incide sobre juros de mora.

Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal.



Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.



A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz.



A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.



O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".



Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.



( AP 0000334-77.2011.5.03.0054 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.07.2011
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Dano moral: Tribunal defere indenização inédita na justiça do trabalho.

A 7ª Turma do TRT da 1ª Região, por maioria, acompanhou o voto prevalecente da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo e deferiu uma das maiores indenizações por dano moral que se tem notícia na Justiça do Trabalho à viúva e a duas filhas de um trabalhador falecido.



O acidente de trabalho aconteceu em 2006, na empresa Petroflex, quando o empregado, na ocasião com 46 anos, foi atingido por uma tela de meia tonelada. A peça se desprendeu ao ser içada, provocando traumatismo craniano e morte instantânea.



Os laudos técnicos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli concluíram que o acidente aconteceu pelo precário estado de conservação e falta de manutenção do equipamento e em razão deste não possuir trava de segurança, apesar de obrigatória pelas normas do trabalho.



A desembargadora Rosana Salim acolheu o recurso da família do trabalhador, aumentando a indenização julgada na primeira instância para R$ 422 mil reais por dano moral, além de pensão vitalícia, estimada em mais de 400 mil reais, para a viúva e para as filhas até a idade de 24 anos (conclusão do curso universitário).



Segundo a desembargadora, o trabalho mata mais do que as guerras, e os dados estatísticos relativos aos acidentes de trabalho são estímulos gritantes para que se volte um olhar atento sobre as condições em que, ainda hoje, desenvolve-se o trabalho no Brasil.



Para Rosana Salim, "as indenizações devem ser arbitradas de forma expressiva, de molde a desconstruir a cultura empresarial brasileira de menoscabo à vida do trabalhador, negligenciando as normas de proteção e segurança do trabalho, economizando às custas da vida humana".



"A decisão está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da propriedade empresarial. Doravante, as empresas irão se convencer de que o crime não compensa", concluiu a desembargadora.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 12.07.2011
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