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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Bancário com depressão não tem estabilidade no emprego

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (14) recurso de embargos de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que pretendia ser reintegrado ao emprego porque sofria de depressão quando foi demitido sem justa causa. O colegiado seguiu, por unanimidade, voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.






A SDI-1 manteve decisões anteriores no sentido de que o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo trabalhador e as tarefas desempenhadas por ele ocorreram em apenas dois momentos. Depois, os inúmeros afastamentos não tinham relação com o trabalho - e praticamente todos ocorreram em virtude de depressão.





Essas conclusõe constam do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao examinar os prontuários médicos, assinalou que a depressão do empregado estava relacionada a acontecimentos como "transtorno de adaptação, problemas domiciliares e grandes problemas na vida pessoal, como perdas afetivas e financeiras".





Não ficou comprovada, portanto, a alegação de que a depressão seria decorrente da lesão por esforço repetitivo (LER) ou de atitudes inadequadas de outros empregados da CEF.





Ainda de acordo com o TRT9, o empregado foi aposentado por invalidez previdenciária, e não acidentária. O laudo pericial apresentou como único motivo para justificar o benefício da aposentadoria "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". As lesões em membro superior alegadas pelo empregado não foram confirmadas pelo médico do INSS.





Apesar disso, o Regional determinou a reintegração do empregado sob o fundamento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não poderiam dispensar funcionários sem motivação.





A CEF foi absolvida da reintegração pela Sétima Turma do TST, que excluiu da condenação os salários e vantagens referentes ao período de afastamento. A Turma aplicou a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1), que reconhece licitude da dispensa imotivada de empregado celetista de sociedade de economia mista, a exemplo da Caixa.





Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu na tese de nulidade do acórdão regional, porque não teria havido esclarecimento quanto à sua despedida, apesar de estar doente e incapaz à época da dispensa, recebendo auxílio previdenciário.





Mas, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto, o empregado não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial entre órgãos do TST capaz de autorizar a análise do mérito do recurso (aplicação do artigo 894, III, da CLT).





Ainda de acordo com o relator, a Turma verificou que o Regional se manifestou expressamente quanto à despedida do empregado ao concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço desempenhado pelo trabalhador. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu dos embargos.





( E-RR-1780500-39.2001.5.09.0016 )







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca 15.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

Cantiga obscena em festa de aniversário rende indenização a trabalhador

Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.






A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.





O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.





A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como "absurdo" o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões.





Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional "parabéns para você", foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.





Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites.





"Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe", destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.





A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil.





"A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas "brincadeiras", com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários", destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.





O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa "agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho".





Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador "levou a situação numa boa", a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.





( RR-101700-76.2008.5.05.0033 )







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 15.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

Justiça do Trabalho condena Claro a pagar R$ 1 milhão por dano moral.

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em atendimento à Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT). A Claro foi acusada de aplicar jornada extenuante aos seus empregados.





A empresa foi acusada de praticar, ainda, desrespeito ao intervalo interjornada, ao repouso remunerado e agir com abusividade na utilização das escalas de sobreaviso. "A conduta da ré evidencia a ocorrência de irregularidades que importam em afronta a valores sociais alçados pela Constituição Federal como patamar mínimo de civilidade a ser conferido ao cidadão trabalhador", disse o desembargador relator Rômulo Tinoco.





"O objeto da tutela não é apenas o grupo de funcionários da empresa, mas toda uma coletividade de trabalhadores que, em face de sua reconhecida hipossuficiência, dispõe de uma ampla proteção legal que visa justamente equilibrar as forças entre as partes contratantes. A desobediência a esse conjunto de normas protetivas importa em desrespeito a toda a coletividade trabalhadora", observou o relator.





Entenda o caso - A ACP ajuizada pela procuradora do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo teve como base relatório de fiscalização encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A partir do resultado dessa inspeção, o MPT instaurou procedimento administrativo contra a Claro para que adotasse providências visando a sanar as irregularidades constatadas em relação à jornada de trabalho.





Em 2008, o MPT propôs a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa recusou-se garantindo que cumpriria, a partir de então, as normas legais apontadas como violadas, o que não aconteceu.Segundo apenas um dos exemplos de descumprimento observados, um empregado da empresa chegou a trabalhar 30 horas extras durante apenas uma semana. Somada, a jornada semanal alcançou 70 horas.







Fonte: Ministério Público do Trabalho, 15.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

TRT-2: conheça os setores e serviços transferidos para a unidade Rio Branco

TRT-2: conheça os setores e serviços transferidos para a unidade Rio Branco






Conforme noticiado em outras ocasiões, os setores que antes funcionavam na unidade da rua Dona Antônia de Queirós, 333 (próxima ao Ed. Sede), foram transferidos para três unidades que o TRT-2 já utilizava: Fórum Ruy Barbosa, Ed. Millenium e prédio da av. Rio Branco, todos na capital paulista.





Na avenida Rio Branco, 285, passou a funcionar a Secretaria de Apoio Judiciário, com todos os serviços a ela subordinados. Confira abaixo quais são eles:





Serviço de Certidões e Traslados: responsável pelo processamento de agravo de instrumento, sendo que o atendimento ao público é realizado no 1º andar para vista de despacho para contraminuta e contrarrazões.





Serviço de Recepção e Procedimento Recursal: responsável pelo processamento de recurso de revista, sendo que o atendimento ao público é realizado no 2º andar para vista de despacho denegatório de recurso de revista, bem como para contrarrazões de recurso de revista recebido.





Serviço de Protocolo e Informações Processuais: serviço localizado no 3º andar, onde podem ser protocolizadas as petições em geral e solicitadas informações sobre andamento de processos em 2ª instância.





Além desses serviços, também há uma sala da OAB localizada na sobreloja do prédio. Nesse local, são disponibilizados serviços de cópias e fax.





Fonte: www.trt2.org.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 98 FAVORECE APOSENTADORIA

Fonte: STJ - 07/04/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum.
Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão
Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais.
De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999).
“O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25).
“Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

ALERTA AOS EMPREGADORES - COMPUTA-SE NA JORNADA O TEMPO GASTO PARA DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO

Fonte: MPT - 08/04/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Ministério Público do Trabalho (MPT) está notificando usinas de açúcar e álcool de Mato Grosso do Sul da obrigatoriedade de incorporar o tempo gasto no percurso até o local de trabalho na jornada dos trabalhadores do setor.
A recomendação alerta empresários quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, que assegura o pagamento das horas equivalentes ao tempo gasto no percurso até a usina.
As chamadas horas “in itinere”, tempo gasto pelo trabalhador no trajeto, em ônibus da empresa, de sua casa para o local trabalho e no retorno, são consideradas trabalho e devem ser pagas como hora extra, se o total supera o limite diário de oito horas.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o período gasto no trajeto deve ser computado na jornada de trabalho nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso e não é servido por transporte público regular.
Em Mato Grosso do Sul, os sindicatos rurais de trabalhadores do setor sucroalcooleiro, reunidos em assembléia, denunciaram a existência, em acordos e convenções coletivas, de cláusulas contrárias ao previsto na legislação quanto às horas “in itinere”.
Com essa deliberação dos sindicatos rurais de trabalhadores de não mais acatar as cláusulas abusivas, cerca de 18 mil trabalhadores que atuam no setor sucroalcooleiro serão beneficiados em Mato Grosso do Sul.
Conforme esclarece o procurador do Trabalho Paulo Douglas Almeida de Moraes, titular da Coordenadoria de Promoção da Liberdade Sindical do MPT no Estado, “as aludidas cláusulas desobrigavam, de forma abusiva, os empregadores do cômputo da jornada “in itinere”, provocando inegáveis e vultosos prejuízos aos trabalhadores rurais, uma vez que a pretexto de transação, os trabalhadores vinham suportando verdadeira renúncia ao seu direito, trocando de duas a seis horas diárias de trajeto por auxílio funeral.
Felizmente, os sindicatos perceberam a gravidade da situação e estão demonstrando, com inegável coragem, que estão efetivamente dispostos a defender os interesses dos trabalhadores por eles representados”.
Paulo Douglas acrescenta que o MPT está atuando para conseguir a adesão dos sindicatos de trabalhadores industriários, a fim de assegurar também os direitos dos empregados do setor que laboram na parte industrial de fabricação de açúcar e álcool.
A partir do recebimento da notificação, as usinas terão 10 dias para iniciar o registro das horas de percurso, acrescentando-as na jornada diária dos trabalhadores.
A notificação esclarece que caso as empresas continuem a suprimir as horas “in itinere”, o MPT tomará providências legais para coibir essa prática e responsabilizá-las.

GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO CONSEGUE ESTABILIDADE

Fonte: TST - 11/04/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Trabalhadora gestante em contrato de experiência não tem assegurada a estabilidade provisória no emprego.
Com este o entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou uma empresa paranaense da condenação que a obrigou a reconhecer o direito de uma empregada naquelas condições e lhe pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade.

No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes.
Para o Tribunal Regional, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”.

Não foi o que entendeu o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da empresa na Quarta Turma no TST.
O relator afirmou que a decisão regional contraria o item III da Súmula nº 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Processo: RR - 546500-92.2007.5.09.0019).

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Análise legal da capacitação de empregados.

necessidade de atualização profissional tem provocado a remessa de profissionais ao exterior, em busca de especializações e capacitação, para melhorar produtos e serviços da empresa, projetos estes decorrentes dos profissionais de recursos humanos, que devem se utilizar da assessoria de um departamento jurídico, especializado em direito do trabalho, a fim de que sejam evitados os riscos financeiros empresariais.


Com isso, a fim de resguardar o investimento, as empresas têm elaborado contratos de ressarcimento com o empregado, que se compromete em não se desligar da empresa por um determinado prazo (normalmente dois anos), sob pena de pagar para a empresa, todas as despesas desembolsadas pela sua qualificação, o que é perfeitamente legal.



Os contratos com os empregados nessas condições são indispensáveis e necessários, especialmente para prever o reembolso do investimento realizado, cláusulas de confidencialidade, segredo de empresa etc, devendo também se preocupar com a reintegração daquele empregado quando do seu retorno, ofertando-lhe um ambiente motivacional e de prospecção profissional, o que certamente diminuiria os riscos da perda do investimento, acarretando em um retorno mais rápido do capital, além da diminuição dos riscos do aumento de passivos trabalhistas.



Os doutrinadores do direito entendem que é perfeitamente possível a estipulação de cláusula penal baseada nos artigos 410 a 412 do Código Civil, para ressarcimento das despesas com a capacitação ou especialização de seus empregados, caso esteja prevista no contrato de trabalho a cláusula de permanência e ressarcimento, se for o caso.



As empresas, além do incentivo fiscal, podem usar a cláusula de permanência

O artigo 444 da CLT expressa que tudo aquilo que não for proibido na relação de emprego, é permitido, ou seja, a cláusula de permanência é perfeitamente válida, mesmo não existindo uma previsão legal, devendo ser observada sempre a anuência das partes de forma bem clara.



Conforme informado anteriormente, a discussão acerca da duração do período em que o funcionário estará vinculado à empresa por força contratual, também é válida, e é aplicada usualmente em outros países como a Espanha, que prevê essa cláusula de permanência no seu Estatuto do Trabalhador, artigo 21, item 4, por um período máximo de dois anos. Já em Portugal, tal possibilidade não é superior a três anos, conforme o artigo 137, alínea "d" do Código de Trabalho de Portugal de 2009.



Além disso, um julgado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas) veio a sedimentar a efetividade dessa possibilidade com o julgamento do recurso ordinário, que deu ensejo ao recurso de revista nº 1258/2000-032-15-00.4, pelo qual condenou um químico a indenizar a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) por descumprimento de compromisso firmado de permanência de três anos na instituição, depois de fazer doutorado na Inglaterra, com despesas financiadas pela instituição.



Outro caso foi um julgado do TRT da 2ª região que condenou, a ex-funcionária de uma empresa de reparos, a ressarcir as despesas com os cursos de capacitação, haja vista que tinha contrato de permanência no trabalho por 12 meses após os cursos.



O mesmo aconteceu com um técnico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária que foi condenado (Embrapa) - em decisão confirmada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) - a restituir à empresa o valor investido em seu curso de doutorado, uma vez que o termo de compromisso firmado tinha por objetivo a aplicação, na empresa, dos conhecimentos adquiridos por igual prazo do curso em questão.



Em favor ao tema, a Lei nº 8.212, de 1991, em seu artigo 28, parágrafo 9º alínea "t", que trata do salário-contribuição para efeitos de tributação da Contribuição à Seguridade Social, é expressa ao isentar da Contribuição Previdenciária, as parcelas pagas e destinadas pelo empregador a custear a educação básica e os cursos de capacitação e qualificação profissional, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor destinado ao plano educacional e aos cursos de capacitação e qualificação dos empregados de uma empresa, não possui a natureza de salário, e dessa forma, não devem sofrer a tributação para efeitos da Contribuição à Seguridade Social.



Concluindo, podemos observar que, apesar de ser assunto controvertido, as empresas, além do incentivo fiscal, que é decorrente de lei, podem utilizar-se da cláusula de permanência nos contratos de trabalho, seja por intermédio de termos aditivos ou até mesmo contratos específicos com cláusula de permanência, quando o investimento na capacitação dos seus empregados lhe for viável, acarretando a sua segurança jurídica, mas a empresa nunca deve se distanciar do foco do seu projeto, justamente para que empregador e empregado não fiquem presos odiosamente um ao outro, acorrentados a um contrato vulgarizado de "bola de ferro" por longo período, um querendo sair sem prejuízo e outro querendo seu investimento de volta.



(*) é associado da Miguel Neto Advogados, especialista em direito do trabalho.



Fonte: Valor Econômico, por Rodrigo B. de Carvalho (*), 13.04.2011
site: www.granadeiro.adv.br

Convênio entre TRT-2ª Região São Paulo e Correios permite peticionamento via sedex.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantém convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que permite o protocolo de petições via sedex.


O serviço pode ser realizado em agências dos correios de todo o país e basta o fornecimento do nome e endereço da unidade destinatária, como no envio de qualquer correspondência. É preciso utilizar os envelopes ou caixas de envio via sedex.



A data de postagem, desde que realizada até as 18h, é válida como data de protocolo da petição. Como previsto no Provimento GP/CR nº09/2009, nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, os expedientes protocolados nas agências serão considerados como postados no primeiro dia útil seguinte.



A 2ª Região conta também com o serviço de protocolo integrado localizado em todos os fóruns, postos da OAB e Casa do Advogado, além dos sistemas de peticionamento eletrônico.



Desde 2008, o TRT-2 deixou de receber petições via fax, com a publicação da Portaria GP nº 18/2008.



Veja os endereços para o envio das petições via sedex:



Edifício-Sede: Protocolo térreo

Rua da Consolação, 1272,Centro, São Paulo - SP, CEP: 01302-906



Fórum Ruy Barbosa: Unidade de atendimento – 1º andar

Av. Marquês de São Vicente, 235, Barra Funda , São Paulo - SP, CEP: 01139-001



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 12.04.2011
site: www.granadeiro.adv.br

Período de treinamento faz parte do contrato de trabalho.

participação em treinamento atende unicamente aos interesses da empresa. Por isso, o período gasto nessa atividade deve integrar o contrato de trabalho, como tempo à disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º da CLT.


Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa a retificar a carteira de trabalho da empregada e a pagar o salário dos dias de treinamento. Analisando o recurso da reclamada, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves constatou que, do dia 10 ao dia 18 de março de 2008, a reclamante permaneceu em treinamento.



Embora a empresa insistisse na tese de que esse período não poderia ser considerado de trabalho, porque não houve prestação de serviços, o relator esclareceu que o artigo 4º da CLT considera como de efetivo serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Concluindo ser este o caso do processo, o juiz manteve a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.



( ED 0001023-93.2010.5.03.0107 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.04.2011
site: www.granadeiro.adv.br