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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Para o TST, deve prevalecer o princípio da proteção do emprego: Tribunal aceita aumento de jornada sem reajuste salarial.

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: não há razão para condenar a empresa, uma vez que alteração contratual ocorreu com a participação do sindicato da categoriaCom a chegada de novas tecnologias nos serviços oferecidos pelos Correios, um operador telegráfico, que trabalhou 12 anos no cargo, foi reenquadrado como atendente comercial, em 2002, quando a função deixou de existir.



Ao mudar de função, porém, o empregado que tinha uma jornada de seis horas foi obrigado a cumprir oito horas por dia pelo mesmo salário. Ao julgar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) surpreendeu advogados da área ao decidir a favor da empresa. Por sete votos a seis, a Corte decidiu que a companhia não teria que pagar horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.



A maioria dos ministros entendeu que a companhia não poderia ser condenada, pois teria tomado a iniciativa de reenquadrar os funcionários que perderam sua função - em razão do avanço tecnológico - em vez de demiti-los.



Para os magistrados, nesse caso prevaleceria o princípio da proteção do emprego e não o da irredutibilidade salarial, prevista na Constituição. O caso foi julgado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST - responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte.



No julgamento, porém, os próprios ministros relembraram que a SDI-1 já foi unânime, ao analisar um caso semelhante, para dar razão a um trabalhador dos Correios em novembro de 2009 - fato que sinaliza uma mudança de entendimento.



No caso julgado em abril, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que não haveria razão para condenar a empresa, pois a alteração contratual ocorreu com a participação do sindicato da categoria.



A negociação teve o objetivo de preservar o emprego do trabalhador diante das inovações tecnológicas. No acordo, a companhia comprometeu-se a reaproveitar em seu quadro, o empregado que tivesse a atividade afetada por inovações tecnológicas. Sendo, nesse sentido, "remanejado para outra atividade compatível com o cargo que ocupa, qualificando-o para o exercício de sua atividade". O documento, porém, não mencionou nada a respeito dos salários.



A ministra Rosa Maria Weber, no entanto, discordou. Ela afirmou que há diversas decisões que condenam as empresas. Para ela, deveria ser mantida a decisão da 8ª Turma do TST, favorável ao trabalhador.



De acordo com o julgamento, o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que só se pode alterar os contratos de trabalho com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado.



O que, segundo os ministros, não teria ocorrido porque o aumento da carga horária sem contraprestação salarial teria sido prejudicial. Até porque a redução de salários é vedada pelo artigo 7º da Constituição.



O ministro José Roberto Freire Pimenta fez a ressalva de que o empregado acaba concordando com essas cláusulas em acordo coletivo justamente por medo de perder o emprego. "Por isso, o artigo 468 invalida esses acordos", afirma.



No entanto, a maioria entendeu que a empresa não deveria ser condenada. Para o ministro Moura França não se aplicaria o artigo 468 da CLT porque existe acordo coletivo. Segundo ele, há que se considerar a sensibilidade da empresa que manteve esses empregados.



O ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o TST deve ter a cabeça adequada à modernidade. "Não vou aplicar aquilo que há 32 anos eu aplicava. O direito existe porque a realidade é dinâmica", justificou no julgamento, ao votar a favor da empresa.



O julgamento causou surpresa entre advogados trabalhistas. Para o advogado que defende empresas, Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, o julgamento ocorrido é singular, já que o TST tende a decidir a favor dos trabalhadores. Segundo ele, esse mesmo raciocínio pode começar a ser aplicado a casos que envolvam empresas em crise financeira.



O advogado Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, afirma que a decisão traz esperanças para que casos como esses sejam analisados não só com base nos preceitos da lei, mas considerando a realidade envolvida.



Ele trabalhou recentemente na elaboração de um acordo coletivo para uma empresa aérea que passou por dificuldades financeiras em razão de inúmeros cancelamentos de passagens diante do risco de epidemia do vírus da gripe H1N1 em 2009.



No acordo, a companhia e os sindicatos dos trabalhadores concordaram com a redução salarial por um determinado tempo. "Se os salários não fossem alterados, haveria mais desemprego", diz.



A advogada Luciana Martins, do Alino & Roberto Advogados, que defende trabalhadores, afirma que tem cerca de 15 casos semelhantes a esse no TST contra os Correios e que ganhou em todos aqueles já julgados.



Muitos, segundo Luciana, estão em fase de execução. Para a advogada, a mudança no entendimento é preocupante. "Isso pode desencadear uma redução dos direitos trabalhistas.

Além de servir de justificativa para que as empresas passem a cometer abusos." Luciana afirma que caberia recurso ao Supremo. "A redução salarial é inconstitucional e essa situação não afeta apenas um trabalhador, mas uma coletividade."



Procurados pelo Valor, o advogado do empregado na ação, Júlio César Borges de Resende, não retornou até o fechamento da edição, e o advogado dos Correios, Nilton da Silva Correia, preferiu não se manifestar.



Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 16.05.2011
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quinta-feira, 12 de maio de 2011

Vendedor obrigado a trabalhar fantasiado ganha indenização.

Para um funcionário das Lojas Renner, não bastava apenas bater as metas de vendas de cartões de crédito do grupo empresarial. Era preciso também cumprir a jornada de trabalho fantasiado, muitas vezes usando chapéu e nariz de palhaço pelos corredores de um shopping da zona sul do Rio.



A cláusula sobre uso obrigatório de fantasia não constava em contrato de trabalho. A captação de novos clientes acontecia fora do estabelecimento. Por medo de perder o emprego, o autor se submeteu à condição vexatória por um determinado período.



Em depoimento, uma das testemunhas confirmou que o vendedor era obrigado a usar chapéu e nariz de palhaço. A testemunha disse ainda que a equipe de vendas sofria humilhações durante as reuniões diárias de trabalho. De forma grosseira, as gerentes da empresa cobravam o resultado dos empregados usando expressões como incompetentes, burros e idiotas.



Para o desembargador Alexandre Agra Belmonte, relator do acórdão, da prova dos autos restou configurado a existência de dois atos ilícitos, causadores de sofrimento, humilhação e apreensão ao autor: a exposição da sua imagem, com o uso de um chapéu de palhaço; e as constantes ofensas de que era alvo pelas gerentes da ré, cobrando metas de forma totalmente descabida.



O vendedor será indenizado em R$ 8 mil por dano moral e assédio moral.



"Entendo assim que o valor de R$ 8 mil como indenização compensatória para os dois atos ilícitos, melhor se amolda ao caso presente, tendo o efeito pedagógico para evitar-se a repetição deste comportamento", concluiu Agra Belmonte.



O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho.



( RTOrd 0058300-63.2008.5.01.0052 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 12.05.2011
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Projeto de Lei: Seguridade aprova isenção de IR para aposentadoria de deficiente.

Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (11) o Projeto de Lei 6990/10, do deputado Eleuses Paiva (DEM-SP), que isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de pessoas com deficiência física, auditiva, visual e mental. Atualmente, a legislação já isenta do Imposto de Renda as aposentadorias de portadores de doenças graves,como câncer e mal de Parkinson.


A Lei 7.713/88 proíbe a cobrança de Imposto de Renda sobre aposentadorias de quem tiver as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids.



O projeto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA). O substitutivo incorpora ao projeto o mesmo conceito de pessoa com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.



Segundo o texto aprovado, "a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Serão beneficiados pela isenção de IR os proventos de aposentados que se enquadrarem nessa definição.



Elcione Barbalho disse que a isenção de IR é necessária porque os aposentados com deficiência possuem gastos elevados com tratamentos de saúde, cadeiras de rodas, medicamentos e transportes especiais. Ela lembra que esses gastos, por vezes, superam a renda dos aposentados e exigem complementação por parte de familiares e amigos.



Tramitação - O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Câmara dos Deputados,12.05.2011
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Ausência de depósitos de FGTS por sete anos é causa de rescisão indireta do contrato.

Quando tem início a relação de emprego, o empregador passa a ter obrigação de observar toda a legislação trabalhista, o que inclui realizar mensalmente os depósitos de FGTS, em benefício do trabalhador.



O descumprimento desse dever legal pode trazer sérios prejuízos ao empregado. Por isso, a omissão da empresa que deixa de depositar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho. E foi esse o caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas.



O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão por culpa do empregador, por entender que a ausência de depósitos do FGTS não é falta grave o suficiente para justificar o término da relação de emprego.



Mas o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães pensa diferente. No caso do processo, a trabalhadora foi admitida em 2001 e prestou serviços até 2010. Durante esse período, a reclamada fez depósitos de FGTS relativos a apenas dois anos, deixando de depositar por quase sete anos.



O relator destacou que o empregado pode necessitar sacar valores na conta vinculada ao FGTS mesmo no curso da relação de emprego, como na hipótese de aquisição da casa própria, por exemplo.



Assim, a omissão da reclamada não tem justificativa e a reclamante tem todo o direito de se rebelar contra isso. Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, de há muito em atraso, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar?, questionou o magistrado. Mas é claro que não, pois direito é direito e deve ser buscado a qualquer tempo.



O juiz lembrou que a Justiça do Trabalho julga muitos casos em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebe de FGTS, por ausência de depósitos regulares no curso da relação de emprego. Por essa razão, é inadmissível que o empregado que não se conforma com o descumprimento de uma obrigação do empregador e tenta resguardar o seu direito, o qual se encontra protegido até pela Constituição Federal, tenha o seu pedido negado.



Quer dizer, se fica paralisado, no futuro sofrerá prejuízos monetários pela ausência de depósitos. Mas se age judicialmente, em busca do resguardo desse indispensável direito, encontra a negativa da rescisão oblíqua e, o que é pior, o empregador se apresenta como um tranquilo beneficiário de sua própria torpeza, ponderou. Para o magistrado, esse comportamento é intolerável.



Considerando que a reclamada, durante a relação de emprego, que durou mais de nove anos, realizou pouquíssimos depósitos do FGTS, deixando, portanto, de cumprir uma de suas inúmeras obrigações, situação essa que foi mantida mesmo após o ajuizamento da reclamação trabalhista, o juiz relator deu provimento ao recurso da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias típicas desse tipo de dispensa.



(RO 0001235-12.2010.5.03.0044 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 12.05.2011
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Acordo trabalhista no processo de execução - contribuição ao INSS deve ser sobre o valor da sentença?

A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.



Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.



É o que dispõe o art. 764 da CLT:



"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação."



É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.



Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.



Infelizmente, um dos grandes problemas enfrentados contemporaneamente ainda continua sendo o paradigma litigioso enraizado em muitos advogados, empresas ou partes, que impedem que um bom acordo possa ser realizado já na audiência inaugural.



É inclusive, por isso, que o dispositivo infraconstitucional vai além do que oferecer a conciliação, ou seja, a CLT prevê que os Juízes e Tribunais, dependendo do caso e das propostas de acordos oferecidas pelas partes, se utilizem da persuasão de forma a "forçar" que o acordo aconteça.



Esta possibilidade está prevista no § 1º do art. 764 da CLT:



"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos."



Se mesmo utilizando destes dispositivos não houver acordo na fase de conhecimento, depois de prolatada a sentença as partes ainda poderão se valer da conciliação no decorrer da fase de execução.



Assim, nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.



A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.



A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO PARA COM O INSS



O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN.



O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:



"VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"



Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva.



Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.



Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:



"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."



A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado.



Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:



"§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."



Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre as parcelas estabelecidas no novo valor acordado.



Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerarem dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91.



O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada.



Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado.



A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo.



Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado.



Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.



Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo.



Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe:



"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.



Fonte: Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária, 12.05.2011
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terça-feira, 10 de maio de 2011

Tribunal promoverá semana de discussões sobre atualização de jurisprudência.

Entre os dias 16 e 20 de maio, os órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho (turmas, seções especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno) suspenderão suas sessões ordinárias de julgamento para que os 27 ministros da Casa participem, ao longo de toda a semana, de uma série de reuniões e debates sobre a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação jurisdicional no Tribunal. A "Semana do TST", aprovada em reunião administrativa realizada no dia 6, foi proposta pelo presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen.



A proposta é que sejam analisadas, discutidas e aprovadas alterações nas súmulas, orientações jurisprudenciais, instruções normativas, a edição de novos parâmetros para a jurisprudência, possíveis alterações no Regimento Interno e Regulamento Geral e sugestões de anteprojetos de lei que facilitem a tramitação e a solução dos processos.



Pré-pauta



Existem atualmente vários temas que aguardam definição por parte do Tribunal Pleno. Entre eles estão o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 156 da SDI-1 e das Súmulas 326 e 327, que tratam de complementação de aposentadoria e da OJ 402 (adicional de risco para portuários em terminais privativos).



A alteração das súmulas 90 (horas in itinere) e 387 (interposição de recurso por fax) e das OJs 49 da SDI-1 (uso do bip para caracterização de sobreaviso) e 7 do Pleno (juros de mora sobre precatórios da Fazenda Pública) também faz parte da pauta.



A pauta judiciária inclui cinco Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), que ocorrem quando, no julgamento de um tema sobre o qual já existe jurisprudência das Seções Especializadas, estas se inclinam para decisão em sentido contrário. Nesses casos, o julgamento é suspenso, e o processo encaminhado ao Tribunal Pleno.



Sugestões de temas



Além desses temas, a Presidência do TST espera contar com a participação de entidades ligadas à Justiça e ao Direito do Trabalho – Ordem dos Advogados, sindicatos, associações de advogados trabalhistas, de magistrados etc. – na sugestão de tópicos para discussão pelos ministros. O encaminhamento dessas sugestões deve ser feito para o Gabinete da Presidência do TST, pelo e-mail presidencia@tst.jus.br.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 09.05.2011
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Empresa deverá indenizar empregado membro da CIPA deixado sem função

6ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma empresa que deixou de dar tarefas a empregado membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, para obrigá-lo a abrir mão da estabilidade temporária a que tinha direito e a pedir demissão do emprego. Diante dessa situação, passando dia após dia sem nada para fazer na empresa, o reclamante acabou mesmo pedindo as contas e a rescisão contratual foi homologada pelo sindicato da categoria.


O desembargador Emerson José Alves Lage considerou a atitude da empresa como assédio moral por entender que gerou uma situação degradante e humilhante para o empregado, que teve até a sua mesa retirada do local de trabalho, sem qualquer explicação.



De acordo com o relator, a lei confere ao empregador o poder diretivo do contrato de trabalho, isto é, a prerrogativa de conduzir e coordenar a execução desse contrato, cabendo ao empregado o dever de obediência ao seu empregador.



Mas esse poder patronal só pode ser exercido nos limites e contornos legais, sem abusos. E, no caso, ele concluiu que houve, sim, claro abuso de direito e isso gera para a empresa o dever de reparar o dano causado à outra parte:



O comportamento ofensivo do empregador, ao preterir o empregado, impedindo-o, de forma deliberada e injustificada, de exercer suas funções, obrigando-o à inação, revela um tratamento desprezível e humilhante, que excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé e pelos costumes, vulnera o primado social do trabalho e ainda transforma o poder diretivo em instrumento com propósito de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato, o que torna o ato abusivo, ilícito, pondera.



O entendimento do desembargador foi de que a rescisão contratual, ainda que homologada pelo Sindicato da categoria, não afasta o direito do reclamante à estabilidade provisória no emprego. Assim, a dispensa do empregado foi declarada nula e a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.



( RO 0001174-11.2010.5.03.0026 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.05.2011
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Juiz determina reintegração de enfermeira acusada de morder guarda municipal.

A dispensa por justa causa decorre da prática de falta grave cometida pelo empregado, podendo esta ser definida como todo ato cuja gravidade conduza à supressão da confiança necessária e indispensável na relação firmada com o empregador, inviabilizando a continuidade da prestação de serviços.

A justa causa aplicada ao servidor público deve ser precedida do devido processo administrativo disciplinar para apurar os fatos que motivaram a aplicação da penalidade. A dúvida que muitas vezes surge é se o Poder Judiciário pode rever decisão prolatada a partir do processo administrativo que observou os trâmites legais e assegurou o direito de defesa da parte contrária.

Quem esclareceu essa dúvida foi o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti ao julgar uma ação referente à matéria, que tramitou na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A reclamante foi contratada para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, mediante prévia aprovação em concurso público, submetendo-se ao regime da CLT.

Mas, quando ia completar 16 anos de prestação de serviços num hospital municipal, a auxiliar de enfermagem foi dispensada por justa causa, após instauração de processo administrativo disciplinar em que lhe foram imputadas faltas graves, como insubordinação, indisciplina e incontinência de conduta.

Pelo que foi apurado, o Processo Administrativo Disciplinar instaurado resultou de condutas inadequadas da servidora que, segundo os dados lá lançados, teria entrado no bloco cirúrgico totalmente descontrolada, gritando, ameaçando e agredindo verbalmente outros servidores, tendo, por fim, mordido um guarda municipal.

Em defesa, o hospital reclamado sustentou que a dispensa da auxiliar de enfermagem se deu por ordem da Corregedoria Geral do Município de Belo Horizonte, que detém competência para apurar os ilícitos administrativos e aplicar as penalidades às pessoas vinculadas à Administração Pública.

O hospital reafirmou a inexistência de qualquer vício no processo administrativo, além de observados os princípios da legalidade e da moralidade, devendo, por isso, ser mantida a decisão nele proferida.

Analisando a questão da revisão, pelo Poder Judiciário, das decisões proferidas em processos administrativos, o magistrado esclareceu que se trata de ato administrativo vinculado, pois as hipóteses de encerramento do contrato de trabalho estão estabelecidas em lei, cabendo ao administrador apenas aferir se os fatos efetivamente ocorreram e se estão enquadrados na norma, aplicando a sanção devida.

Lembrou ainda o magistrado que a proporcionalidade entre a falta supostamente cometida e a sanção aplicada também pode ser analisada pelo Poder Judiciário, pois isso já é um elemento de legalidade do ato.

Na visão do julgador, não ficaram provados os atos motivadores da dispensa por justa causa. Ao examinar as provas do processo, ele descartou, de imediato, a alegação de incontinência de conduta, que, no seu entender, não se aplica ao caso.

É que, conforme explicou o juiz, essa falta está essencialmente relacionada a atos de natureza ou conotação sexual, como, por exemplo, assédio e gestos obscenos, não havendo nos autos do processo administrativo disciplinar sequer menção da prática pela reclamante de atos desse tipo.

O magistrado entende que também não ficaram comprovadas as acusações de desídia (descuido, desleixo), insubordinação (descumprimento de ordens específicas) e indisciplina (descumprimento das normas gerais do hospital). Isso porque a prova testemunhal apontou exatamente o oposto.

A preposta do hospital confessou que a auxiliar de enfermagem cumpria suas determinações de forma respeitosa e que nunca recebeu reclamações sobre a sua atuação profissional. Na audiência, a preposta declarou que classificaria a reclamante como funcionária nota oito.

Quanto à alegação de que a auxiliar de enfermagem teria mordido um guarda municipal, o magistrado ressaltou que nada justifica esse tipo de comportamento. Mas, para ele, ficou claro que a agressão física indicada como fator de justa causa foi apenas uma reação da reclamante para tentar se desvencilhar de alguém que a imobilizava, já que o guarda lhe deu uma gravata.
Além disso, a preposta declarou entender que o comportamento agressivo da auxiliar de enfermagem decorre de alguma doença a ser tratada, o que, no entender do julgador, não pode ser causa de encerramento do contrato, mas talvez de afastamento.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante descaracterizou a justa causa aplicada à reclamante, determinando a sua reintegração e o pagamento dos salários relativos ao período em que esteve afastada. O TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.

( RO 01535-2088-136-03-00-5 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.05.2011
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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Mãe trabalhadora ainda enfrenta dificuldades no mercado de trabalho

O mês de maio concentra datas importantes, como o Dia do Trabalho e o Dia das Mães. Essas datas convidam a uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas pela mulher trabalhadora, pelo simples fato de ser mãe.

A legislação brasileira criou mecanismos que procuram amenizar essas dificuldades em conciliar a maternidade com a condição de trabalhadora. Podem ser citados, como exemplos, os artigos 391 a 400 da CLT, que trazem normas especiais de proteção à maternidade, como a licença da mãe adotiva, o intervalo para amamentação e os períodos de repouso, antes e depois do parto.

A Constituição de 1988 assegura à gestante 120 dias de licença, sem prejuízo de emprego e salário, além da estabilidade provisória, a partir do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Mas a conquista desse direito, acabou gerando um novo problema para a mãe trabalhadora, já que a estabilidade à gestante foi considerada uma ameaça ao direito do empregador de dispensar suas empregadas.

Muitas empresas passaram a exigir atestado negativo de gravidez para as mulheres que ingressavam no emprego ou a comprovação de esterilização, tanto das candidatas ao cargo quanto das empregadas, para a manutenção de seu posto.

A Lei 9.029, de 13/04/1995, veio para combater essa prática discriminatória, proibindo expressamente a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego.Pela Lei, essas práticas são consideradas crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa.

Noutro passo, a Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2010, prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias.

Pela Lei, os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo INSS e os salários dos dois meses a mais ficam por conta do empregador. Atualmente, a licença-maternidade de seis meses é obrigatória no serviço público e opcional na iniciativa privada.

Em agosto de 2010, o Senado aprovou a obrigatoriedade da licença-maternidade de 180 dias tanto para o setor privado quanto para o serviço público. O projeto foi encaminhado para votação na Câmara dos Deputados.

No entanto, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, ao lado da legislação que busca proteger a maternidade e o nascituro, existem também as distorções criadas pelo concorrido mercado de trabalho com o intuito de marginalizar a mãe trabalhadora.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Sheila Marfa Valério, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim. Uma costureira denunciou a conduta abusiva da empresa, que exigia da trabalhadora esforços excessivos durante o período em que ela estava grávida e insistia em ignorar as orientações médicas, mesmo sabendo que a gravidez era de alto risco.

Ficou comprovado que a empregadora limitava o uso do banheiro e o consumo de água, a fim de evitar atrasos na produção. Uma testemunha relatou que, numa ocasião em que a costureira passou mal e procurou por atendimento no ambulatório, o supervisor foi atrás dela e, reclamando da demora, determinou que ela retornasse ao trabalho.

Como se não bastasse, a empregada era obrigada a trabalhar durante horas em pé e inclinada, posição totalmente inapropriada para uma gestante. E ainda havia pressão psicológica para fazer horas extras aos sábados, sob pena de perda do emprego. Segundo as testemunhas, a costureira sempre era escalada para limpar 27 ventiladores das máquinas, serviço repudiado por todos os empregados da empresa.

Manifestando sua indignação, a julgadora salienta que cada atitude da reclamada, desde a distribuição de tarefas pesadas até a limitação de uso dos banheiros, revela total desrespeito à saúde e à dignidade de sua empregada gestante.

"A limitação pela reclamada ao uso dos banheiros é inconveniente, reprovável, fere a dignidade do trabalhador, constrangendo-o, podendo gerar desnecessária ansiedade e comprometer a própria produtividade.

Além de expor os empregados ao ridículo, tais atitudes podem gerar inclusive problemas de saúde por induzir o trabalhador a reter fezes e urinas, sobretudo quando a empregada está no período gestacional", concluiu a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A empregadora recorreu ao TRT, mas o recurso não foi aceito, porque as advogadas que o assinaram não possuíam procuração para representar a empresa em juízo.

( RO 0089800-37.2009.5.03.0027 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.05.2011
Por: www.granadeiro.adv.br

Prorrogado o prazo de validade de Certificado de Aprovação (CA) de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Por meio da Portaria SIT nº 209/2011, em vigor desde 05.05.2011, ficou definido, entre outras disposições, que os Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir:



a) os EPI destinados à proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, válidos até 30.04.2011 e cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo DSST, foram prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;



b) os EPI destinados à proteção contra riscos químicos (industrial e agrotóxico), válidos até 07.06.2011,e cujas amostras forem recebidas para análise até dia 20.05.2011 pelos laboratórios credenciados pelo DSST, foram prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;



c) os EPI destinados à proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, utilizados no combate a incêndio, válidos até 07.06.2011, foram prorrogados para 07.06.2012;



d) os EPI destinados à proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino, válidos até 07.06.2011, foram prorrogados para 31.12.2011.



Veja integra da portaria:

http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/por_sit_209_050511.pdf



Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 85, Seção I , p. 92 , 05.05. 2011
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