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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Empregado readmitido por concurso público tem direito aos anuênios

A 2ª Turma do TRT 10ª Região decidiu que empregado que retorna ao trabalho por meio de concurso público tem a contagem de tempo de serviço garantida para fins de anuênios, ainda que tenha recebido a indenização prevista em lei, situação que afasta os efeitos gerais do art. 453 da CLT.

O empregado foi admitido em 31/05/1989 e dispensado por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 05/10/2005, ocasião em que recebeu as verbas rescisórias previstas em lei. Após 8 meses, o autor foi aprovado em concurso público sendo novamente readmitido nos quadros da empresa.

A pretensão do autor reside nesse ponto: a consideração do tempo de serviço do primeiro contrato de trabalho para o cálculo de gratificação por tempo de serviço, ou seja, para fins de anuênios, pois até sua rescisão o obreiro recebia a vantagem à razão de 16%, porém quando foi readmitido deu-se início à nova contagem.

A 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, no sentido de considerar, para fins de contagem de tempo de serviço, o período anterior laborado pelo empregado que fora readmitido por meio de concurso público.

O autor, inconformado, recorreu ao 2º grau e reiterou a tese de que deve ser considerado o tempo de serviço anterior para o cálculo dos anuênios, invocando a inteligência da Súmula 138 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

O desembargador João Amílcar, ao relatar o caso, inicialmente fez a distinção entre os institutos da reintegração e readmissão. Esclareceu que na primeira o empregado retorna ao serviço e recebe todas as parcelas relativas ao período de afastamento, como se a relação de emprego não tivesse sofrido interrupção, ao passo que na segunda o empregado retorna ao seu posto de trabalho e o tempo de afastamento não é considerado como de efetivo serviço.O relator diz que no caso em exame trata-se de readmissão, inexistindo quaisquer possibilidades para que o contrato anterior produza efeitos.

Todavia, o desembargador, em sua decisão, buscou fundamento na gênese da norma coletiva, ou seja, no seu fundamento essencial, na sua natureza, aquilo que justificou a sua instituição, qual seja remunerar com plus a experiência do empregado, tendo em vista o seu tempo de serviço na empresa.

Segundo o relator, a parcela foi concebida com o fim de remunerar a otimização, pelo tempo, da força de trabalho apropriada pelo empregador. E como nenhuma distinção há, quanto a períodos descontínuos de trabalho, disse que o contexto atrairia, em oposição ao entendimento mencionado, a máxima milenar "ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere", ou seja, onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Esclareceu ainda, que o norte traçado pela Súmula nº 138 do TST não se aplica ao caso e explicou que as súmulas de jurisprudência uniforme refletem o passado, ao contrário das leis que visam alcançar situações futuras. Por outro lado, explicou que o art. 453 da CLT também não é aplicável, uma vez que o empregado ao romper o vínculo já teria recebido todas as indenizações que lhe cabiam.

O magistrado acrescentou que "não há dúvidas relevantes sobre os objetivos da parcela e, sem dúvida, não há como defender que a experiência adquirida no curso de mais de 16 anos de trabalho possa desaparecer dentro do lapso de um pouco mais de 8 meses de afastamento do empregado". A turma decidiu de forma unânime.

O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes dados: nº 001326, ano 2010, vara 002.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, por Silvia Regina Barros Pereira, 06.05.2011
Por: www.granadeiro.adv.br

Central de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego passa a atender no número 158.

A partir deste mês, o novo canal de atendimento ao cidadão, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), está operando em todo o país. É a Central de Atendimento gratuita 158 que atende questões sobre legislação trabalhista, seguro-desemprego e abono salarial, além de todos os programas sociais, ouvidoria e ações desenvolvidas pelo MTE. Anteriormente, as informações eram acessadas por dois canais telefônicos 0800. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 19h.

As informações mais procuradas pelos cidadãos através da Central são sobre seguro-desemprego, com mais de 70% do total de ligações recebidas. Em segundo lugar aparece o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), que auxilia o usuário no preenchimento de declarações, acertos, cancelamentos e outras ações necessárias. Diariamente, em média 36 mil pessoas procuram o 158 e têm suas perguntas respondidas pelo serviço eletrônico.

Para o ouvidor-geral, Leoclides Arruda, o novo serviço vai ajudar no contato do cidadão com o MTE. "O Canal 158 representa um grande avanço que vem facilitar o contato do cidadão com o Ministério do Trabalho e Emprego.



O que antes era feito por intermédio de um canal de telefonia 0800, gratuito, porém de difícil memorização, hoje com a discagem de apenas três números (158), é possível acessar, de qualquer parte do país, as informações disponíveis no MTE. Temos a certeza de que a Central vai facilitar a vida do cidadão. A cada dia maior numero de pessoas terão acesso aos nossos serviços", afirma o ouvidor-geral.

O Canal 158 é gerenciado pela Ouvidoria-Geral do MTE. No atendimento, a pergunta do cidadão é respondida eletronicamente no ato do atendimento; e, eventualmente, quando o assunto abordado não consta do banco de conhecimento, é aberta uma ocorrência para avaliação e resposta pela área competente. Nesses casos o prazo para retorno ao cidadão é de cinco dias.

Ouvidoria do MTE – É um canal direto de comunicação com a população que permite ao cidadão fazer reclamações, sugestões, críticas, elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes diretamente ligados ou subordinados ao MTE.

As demandas chegam ao serviço de ouvidoria de acordo com o canal escolhido pelo cidadão: Internet, carta, telefone (158) ou pessoalmente. Depois de receber e analisar tais demandas, o operador responsável classifica e direciona a manifestação para a área competente, requisitando esclarecimentos. E finaliza com a informação ao cidadão da solução adotada ou justificativa pertinente.

A Ouvidoria busca facilitar o contato do cidadão com o MTE, orientado-o sobre a busca de seus direitos. Com os canais remotos de atendimento, seja por telefone ou Internet, evita-se que o cidadão tenha que se deslocar a um ponto de atendimento pessoal para resolver demandas com o MTE.

Esse contato possibilita a participação do cidadão no processo de prestação de serviços, por meio de criticas e sugestões apresentadas, estimulando a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A Ouvidoria tem sua ação no pós-atendimento, ou seja, quando o cidadão já foi atendido em algum posto do MTE e deseja fazer reclamações, sugestões, críticas aos serviços ou ao atendimento recebido e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes diretamente ligados ou subordinados ao MTE, bem como entidades vinculadas.



Ela recebe, analisa e encaminha as manifestações dos cidadãos aos setores do MTE. Acompanha as providências adotadas, cobra soluções e mantém o cidadão informado acerca de suas manifestações.



Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 06.05.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

quarta-feira, 4 de maio de 2011

UTILIDADE PÚBLICA: Saiu o Edital para TÉCNICO EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

SALÁRIO: R$ 1.400,00 MENSAIS
156 VAGAS - NÍVEL MÉDIO

  • INSCRIÇÕES


  • 16/05/2011 A 15/06/2011O


  • PROVA OBJETIVA:

  • 24/07/2011


  • As inscrições serão realizadas exclusivamente via Internet, no site www.concursosfcc.com.br no período entre 10 horas do dia 16/05/2011 às 14 horas do dia 15/06/2011, horário de Brasília.


    Aos 68 anos, texto da CLT exibe as marcas do tempo.

    A Consolidação das Leis do Trabalho completou 68 anos de idade neste domingo (1º/5). Nasceu à sombra da Carta de 1937 e atravessou imbatível as Constituições de 1946, 1967 e 1988, saindo delas sempre e cada vez mais fortalecida. São 922 artigos que regulam praticamente todas as relações individuais e coletivas de trabalho, com um detalhamento não raras vezes indesejável. Tem histórias para contar, mas as marcas do tempo são visíveis.

    Nesses quase 70 anos — sua certidão de nascimento é o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 — a CLT sofreu mais de 200 alterações. Um em cada cinco dos seus dispositivos originais foi alterado nesse período. Entre os que permanecem tal e qual concebidos na conturbada década de 40, no país e no mundo, estão os artigos 377 e 389, ambos incluídos no rol dos direitos das mulheres trabalhadoras.

    O primeiro, de forma pragmática, diz que a proteção ao trabalho feminino é uma questão "de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário". O segundo garante para as mulheres no ambiente de trabalho "cadeiras ou bancos em número suficiente" para que possam trabalhar de maneira confortável. Um transformou-se em um princípio consagrado. O outro caiu no vazio diante da modernidade e das transformações no próprio mercado de trabalho.

    Na CLT é assim: o novo e o arcaico convivem lado a lado, com as polêmicas previsíveis e imagináveis. Como a expressa no artigo 457, que apresentou a gorjeta ao Direito brasileiro, um tema que já rendeu comissões parlamentares de inquéritos em assembléias e câmaras municipais e é motivo de milhares de ações no Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor — que sequer existia à época em que a "contribuição espontânea" paga pelo cliente ganhou abrigo na legislação trabalhista.

    Existem atualmente 206 leis referentes à CLT, a última incluída em 2008 como ressalva ao artigo que regulamenta o contrato de aprendiz. Quem quiser se debruçar especificamente sobre a jornada de trabalho no Brasil, por exemplo, além dos artigos 58 a 65 terá, obrigatoriamente, de consultar pelo menos sete leis diferentes — e a própria Constituição Federal — todas referenciadas pela CLT.

    Na Câmara, um projeto de lei do deputado federal Cândido Vaccarezza tenta há quatro anos enxugar esse emaranhado e tornar mais fácil a vida de quem atua com o Direito do Trabalho. O projeto "consolida a consolidação" ao colocar 195 leis trabalhistas em um mesmo texto. Ficariam de fora apenas 11 leis que extrapolam o direito material e que, por isso mesmo, teriam de ser submetidas a outro rito legislativo.

    "Consolidar não é mudar", costuma dizer o autor do projeto de lei na tentativa de superar o medo ainda existente. É claro que o fim do labirinto de leis tem defensores importantes em todas as esferas do Poder e também fora dele. Mas a simples perspectiva de se revogar de uma só vez quase duas centenas de leis e 642 artigos da CLT justifica uns e outros e mostra o tamanho do problema.

    Na nova CLT deixariam de existir textos contraditórios, conceitos ultrapassados e normas repetitivas, mas isso não significa que ela ficaria menor. Pelo contrário, em vez de 922 artigos, passaria a ter 1.599, incluindo toda a regulamentação de profissões. A mudança se daria muito mais sob o ponto de vista da legística, a área do conhecimento que se ocupa da elaboração de leis com qualidade e capacidade de produzir os efeitos pretendidos, sem prejuízo ao ordenamento vigente. Há manuais que ajudariam nisso. Quanto a CLT, em si, a única certeza é de que, como sempre, ficaria ainda mais forte.

    Abaixo, sugestões de leitura atualizada para conhecimento ou consulta aos temas acima tangenciados:

    Comentários à CLT — Sergio Pinto Martins
    O autor analisa e interpreta todos os artigos da CLT, com a indicação das mudanças introduzidas no texto original, bem como enunciados e jurisprudência sobre o assunto.

    CLT e Legislação Complementar em Vigor — Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar

    Destaque para as questões que resultam em teses divergentes no dia a dia do Judiciário e o índice geral sobre toda a legislação, com súmulas e precedentes apresentados sob a forma de verbetes.

    CLT – 1000 Perguntas e Respostas — Luciano Viveiros e João Batista dos Santos
    O formato ajuda na consulta e no entendimento e permite uma leitura não sequencial. Quando se trata de CLT há sempre uma dúvida perto de cada um de nós.

    Manual de Direito e Processo do Trabalho — Ives Gandra Martins
    Além da análise global dos pontos básicos da legislação, o manual apresenta vários resumos estruturados úteis para a revisão da matéria e a preparação para concursos.

    Direito à Privacidade e Poder Diretivo do Empregador — Eugênio Hainzenreder Júnior
    O uso do correio eletrônico no ambiente do trabalho serve de base para o confronto entre a proteção do sigilo da correspondência e o direito da privacidade do empregado, tendo por base diversas decisões sobre o tema.

    Técnica Legislativa — Kildare Gonçalves Carvalho
    Leis elaboradas com metodologia e técnica adequadas aumentam a segurança jurídica, evitam atrasos na solução de conflitos e permitem a compreensão de qualquer pessoa, ensina o autor. Destaque para o capítulo "A Ciência da Legística".

    Na internet
    Classificação Brasileira de Ocupações — Site do Ministério do Trabalho com todas as profissões e ocupações (em ordem alfabética) e as respectivas regulamentações.



    Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Robson Pereira, 02.05.2011
    Site: www.granadeiro.adv.br

    Judiciário mantém demissões de trabalhadores evangélicos.

    A Justiça do Trabalho tem mantido demissões de funcionários que, por causa de suas crenças religiosas, faltaram reiteradamente nos sábados. Um empregado de um supermercado no Paraná, por exemplo, que frequenta a Igreja Baptista, não conseguiu reverter seu afastamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).



    Em junho do ano passado, a 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que levou em consideração a elevada quantidade de faltas em fins de semana.



    O tribunal concordou com a demissão, mas retirou a aplicação de justa causa, punição que foi considerada exagerada pelos desembargadores. Isso porque a empresa tinha, desde o início do contrato, conhecimento sobre a religião do empregado e tinha demonstrado ser flexível em relação aos horários de trabalho nos sábados.



    A Justiça Trabalhista de São Paulo, no entanto, foi mais rigorosa e manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor alimentício que trabalhava aos sábados e, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, começou a faltar.



    Os desembargadores da 10º ª Turma do TRT paulista foram unânimes ao entender que o trabalho aos sábados fazia parte do contrato firmado, que deveria ser cumprido pela trabalhadora, que aceitou as condições estabelecidas. Para eles, a liberdade de crença não poderia "exonerá-la do cumprimento de obrigações por ela mesmo contraídas".



    A recomendação às empresas que tiverem uma jornada mais flexível, no entanto, é que respeitem a restrição de trabalho aos sábados e liberem seus funcionários, segundo o advogado Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva.



    Isso porque o Comunicado de 12 de maio de 2003, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pressupõe como um dos itens que caracterizariam discriminação religiosa o fato de obrigar os funcionários a trabalhar durante os feriados religiosos.



    Em alguns segmentos, porém, como o de comércio em shoppings centers, por exemplo, que dependem muito do trabalho aos sábados e não há possibilidade de flexibilidade no horário de trabalho, não haveria como conciliar os interesses da empresa e do trabalhador.



    Nesse caso, de acordo com Massoni, a companhia pode optar por não contratá-lo. "Não por uma questão religiosa, mas por uma incompatibilidade de horários", explica o advogado.



    O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, também concorda que compete ao empregador avaliar a viabilidade da contratação. "A empresa pode deixar de contratar um funcionário porque ele não seria a melhor opção para o cargo, mas não por motivos religiosos", afirma.



    Segundo ele, toda forma de discriminação é proibida por lei, incluindo as crenças religiosas, e se o empregado não for contratado por conta de sua religião pode requerer indenização por danos morais na Justiça.



    Foi o que ocorreu em um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho de Mato Grosso. Uma ótica de Cuiabá foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma auxiliar administrativa que alegou ter perdido uma vaga de emprego por causa da religião.



    Ela argumentou que uma funcionária teria comentado com a diretora da empresa que a candidata foi testemunha de jeová, mas que não frequentava mais a religião. A diretora, então, teria mudado de opinião por frequentar a igreja e não ter aceitado o fato de a candidata ter desistido da religião.



    Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 04.05.2011
    Site: www.granadeiro.adv.br

    Tribunal Superior do Trabalho lança hot site do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

    Para saber mais sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lançado em meio às comemorações dos 70 anos da Justiça do Trabalho, o interessado conta agora com um hot site do Tribunal Superior do Trabalho (TST).



    Dividido nos tópicos Institucional, Notícias, Campanha, Parceiros, Estatística, Biblioteca Virtual e Contato, no hot site podem ser encontradas informações sobre o que é o programa, dados estatísticos, entidades envolvidas, plano de ação e notícias a respeito do assunto.



    Iniciativa do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho tem como principal objetivo reverter o crescimento do número de acidentes de trabalho ocorrido nos últimos anos no Brasil. São parceiros nessa ação o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União.



    Acesse hot site aqui: http://www.tst.jus.br/prevencao



    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 04.05.2011
    Site: www.granadeiro.adv.br

    segunda-feira, 2 de maio de 2011

    Direito e advocacia empresarial do trabalho (São Paulo / SP).

    Coordenação: Dr. Luis Carlos Moro / Dr. Marcos César Amador Alves

    Objetivo : O presente curso é designado aos profissionais da área jurídica que buscam aperfeiçoamento no campo do Direito e da Advocacia Empresarial do Trabalho, relacionado a uma visão geral do Direito do Trabalho aplicado no âmbito empresarial, com o objetivo de preparar o profissional para oferecer soluções adequadas aos problemas identificados nas relações trabalhistas.

    Os temas das aulas foram escolhidos de acordo com assuntos atuais para o advogado empresarial, compreendendo matérias de recente alteração legislativa e a interpretação doutrinária e jurisprudencial do assunto.

    6/6 - segunda-feira
    Advocacia empresarial do trabalho: aspectos introdutórios
    Dra. Ana Amélia Mascarenhas Camargos
    Desafios atuais da advocacia empresarial do trabalho.
    Dr. Gustavo Granadeiro Guimarães

    7/6 - terça-feira
    Flexibilização do Direito do Trabalho: alterações lícitas e cláusulas especiais no contrato de trabalho.
    Dra. Cristina Paranhos Olmos
    Terceirização de atividades empresariais e seus reflexos trabalhistas.
    Dr. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

    8/6 - quarta-feira
    A execução trabalhista e a defesa empresarial: protesto extrajudicial de créditos trabalhistas.
    Dr. José Fernando Moro
    Processo Eletrônico: aspectos polêmicos no processo do trabalho.
    Dr. Otávio Pinto e Silva

    9/6 - quinta-feira
    Negociação coletiva no âmbito da empresa.
    Des. Davi Furtado Meirelles
    O assédio moral nas relações de trabalho e o posicionamento da Justiça do Trabalho
    Des. Valdir Florindo

    Horário: 19 h
    Carga horária: 8 horas - aula

    Local : Associação dos Advogados de São Paulo
    Rua Álvares Penteado, 151 – Centro / São Paulo-SP
    Endereço eletrônico: cursos@aasp.org.br
    http://www.aasp.org.br/aasp/cursos
    Taxas de inscrição:
    Associado: R$ 80,00
    Estudante de graduação: R$ 90,00
    Não associado: R$ 120,00



    Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo 02.05.2011
    Site: www.granadeiro.adv.br

    Ex-empregador não pode denegrir imagem de ex-empregado perante terceiros.

    Durante um mês, uma trabalhadora exerceu a função de executiva de contas, prestando serviços na área comercial de uma empresa. Depois de um desentendimento com o chefe, ela foi dispensada sem justa causa, mas, logo em seguida, foi contratada por outra empresa.



    Ao procurar a executiva na empresa anterior, um cliente, que ainda não sabia da sua dispensa, obteve como resposta um e-mail enviado pelo antigo chefe, no qual ele tentou denegrir a imagem da ex-empregada.



    Além disso, as gravações de um telefonema revelaram que o antigo chefe forneceu ao atual empregador da trabalhadora referências negativas acerca do comportamento pessoal e profissional dela, aconselhando-o a dispensá-la. Foi essa a situação examinada pela juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.



    Após o episódio ocorrido com o cliente, a executiva comentou o fato com o seu atual empregador. Então, este lhe revelou que o antigo chefe havia ligado duas vezes. Uma dessas ligações foi gravada e colocada em viva-voz para que a executiva e demais empregados que estavam presentes pudessem escutá-la.



    Na gravação, o antigo chefe afirma que a ex-empregada era garota de programa e que a tinha visto entrar em motel com o seu cliente. Além disso, o ex-chefe declarou que a reclamante desenvolvia atividades paralelas, ou seja, passava horas durante a jornada conversando no MSN sobre assuntos particulares.



    Em defesa, a reclamada se limitou a dizer que as gravações em CD juntadas ao processo não podem ser consideradas como meio de prova, pois foram realizadas sem a autorização de um dos interlocutores. Porém, a julgadora considerou que a gravação telefônica registrada no CD é meio de prova apto à formação do seu convencimento, além de ser relevante para o deslinde do caso.



    Para a magistrada, é inquestionável o fato de que as declarações do ex-chefe tiveram repercussões negativas na vida pessoal e profissional da ex-empregada. Ora, ainda que tais informações fossem verdadeiras, não pode o empregador repassá-las a um cliente da empresa, pois se trata de fato relacionado ao contrato de trabalho que não deve chegar ao conhecimento de terceiros dessa forma. Tal atitude inquestionavelmente denigre a imagem do antigo empregado, comprometendo a sua confiabilidade profissional, ponderou a julgadora.



    Quanto às alegadas atividades paralelas desenvolvidas pela reclamante, a juíza ressaltou que o fato de um empregado permanecer parte de sua jornada em conversas particulares no MSN pode justificar a rescisão do contrato de trabalho, até mesmo por justa causa, mas não justifica de forma alguma que o empregador denigra a imagem do empregado perante clientes, do novo empregador, ou de quem for, tecendo comentários pejorativos acerca de sua conduta profissional.



    Ao finalizar, a julgadora reiterou que a conduta do ex-chefe é totalmente reprovável e ilegal, pois ao fazer acusações a respeito do comportamento profissional e pessoal da trabalhadora a um cliente e ao seu novo empregador, ele expôs a imagem e a honra da reclamante, trazendo riscos de perda do novo emprego.



    E mesmo que o atual empregador não tenha pensado em dispensá-la por esse motivo, isso não afasta a ilegalidade do ato, pois o que importa é o risco que existiu a partir do comportamento do preposto da empresa.



    Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a ex-empregadora da reclamante ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.400,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$5.000,00.



    ( RO 0000078-70.2010.5.03.0022 )



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.05.2011
    Site: www.granadeiro.adv.br

    Gestante demitida no contrato de experiência não obtém reintegração

    Uma gestante das Lojas Americanas, demitida na vigência do contrato de experiência, não conseguiu ser reintegrada ao emprego. Ao contrário do que havia sido decidido em primeiro grau, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo jurisprudência pacífica da Corte, entendeu que a empregada não faz jus à estabilidade provisória.



    Segundo a trabalhadora, após comunicar a seu chefe imediato que estava grávida, foi surpreendida com a dispensa, sem justificativa. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da reintegração ao emprego, o pagamento de salários referente ao período de afastamento em virtude da licença-gestante.



    Na fase de oitiva das testemunhas, compareceu à Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o preposto da empresa que nada soube informar acerca do ocorrido. Ele não soube apontar o motivo da demissão nem soube dizer se a empregada comunicara a gravidez ao chefe imediato.



    O desconhecimento das circunstâncias da dispensa, no caso, levou o juiz a presumir como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, já que não houve contraprova.



    Na sentença, o magistrado destacou que o término do contrato de experiência, por constituir modalidade que excepciona a regra geral relativa aos contratos de trabalho, deve ser motivado. "Não é simplesmente contrato a termo. É contrato à condição", disse ele.



    O período de experiência, segundo o juiz, se realiza para o efeito de permitir a contratação definitiva. A sentença determinou a imediata reintegração da gestante, sob pena de pagamento de multa, mais o pagamento de indenização em valor correspondente à remuneração devida desde a data da saída até a da efetiva reintegração.



    A Lojas Americanas, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que manteve a decisão anterior. Para o TRT, a existência de termo final prefixado não retira da gestante o direito ao reconhecimento da garantia de emprego que, em face do princípio da proporcionalidade, deve se sobrepor ao direito do empregador de extinguir o contrato de prazo determinado. A empresa recorreu, então, ao TST.



    O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, "não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".



    O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing.



    ( Processo 103100-08.2009.5.04.0005 )



    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 29.04.2011
    Site: www.granadeiro.adv.br

    Câmera no banheiro: guarda municipal de americana é condenada a indenizar um de seus agentes.

    autor da ação é membro da Guarda Municipal de Americana e se encontra na corporação desde agosto de 1995. Se o trabalhador já estava insatisfeito com o fato de vir recebendo seus direitos a menor, especialmente no que se refere ao DSR (descanso semanal remunerado) e reflexos de adicionais e gratificações, o evento provocado pelo empregador, na surdina, levou de vez o reclamante a procurar seus direitos na Justiça do Trabalho, na qual pediu, além de diferenças em verbas, indenização por danos morais por ter sido espiado por uma câmera escondida na luminária do banheiro masculino, instalada pelo empregador.


    A Guarda Municipal de Americana não negou que tenha instalado uma câmera no banheiro masculino da corporação, porém não ficou claro nos autos o motivo da instalação dessa câmera. A empresa responsável pela instalação compareceu ao local e acondicionou o equipamento no interior da luminária do banheiro, deixando à vista, por meio de um pequeno orifício, apenas a lente do objeto.



    Segundo consta nos autos, "a câmera estava apontada para as cabines sanitárias, que contavam com meia-porta, isto é, porta serrada acima e abaixo. Considerando encontrar-se o equipamento a uma altura de 2,34 metros, seria possível produzir imagens de parte do interior das cabines, e ainda: "a câmera poderia, juntamente com a luminária, ser girada em até 90º. Nessa hipótese, poderia ser direcionada à porta de entrada do banheiro ou aos mictórios".



    Quanto à existência da câmera as partes estão de acordo, porém há controvérsia quanto à sua operacionalidade. Segundo informações da Guarda Municipal "o equipamento foi acondicionado na luminária, mas não funcionava". Já para as testemunhas do reclamante, "havia notícia de que o eletrônico estava operante e enviava imagens para a Ouvidoria".



    Apesar da controvérsia, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana entendeu que houve, de fato, dano moral ao trabalhador devido à "instalação de câmeras de filmagem nas dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais especificamente na porta de entrada dos vasos sanitários e mictórios".



    A sentença salientou que a medida adotada pelo empregador "configura violação ao direito à intimidade", gerando, por si só, "constrangimento moral e social e traduz uma exorbitância do poder de controle e enseja reparação do prejuízo sofrido, nos termos dos artigo 186 e 927 do Código Civil". A sentença fixou a indenização no valor de R$ 4 mil, lembrando que "a reparação também possui finalidade educativa, de molde a coibir a repetição de tais abusos".



    A Guarda Municipal de Americana recorreu, sustentando "não ter concorrido culposa ou dolosamente para qualquer sofrimento imputado aos guardas municipais, uma vez que estes mesmos divulgaram a existência da câmera à imprensa, com o objetivo de, após as chacotas de praxe, obterem substrato para processar a Prefeitura".



    Também afirmou "não existirem provas de que tenha a câmera chegado a captar imagens, pois sequer estava instalada". A Guarda Municipal relatou que "o instrumento direcionava-se aos sanitários, os quais contavam com portas que impediriam a visão dos guardas por ocasião de suas necessidades fisiológicas. Entende ter havido mero incômodo, dissabor normal à vida cotidiana, incapaz de gerar dor a fundar condenação ao pagamento de danos morais".



    O reclamante entendeu diferente. Apesar de não ter sido "pessoalmente atingido por imagens da câmera", afirmou que foi atingido como integrante da categoria dos agentes da Guarda Municipal. Também discordou da sentença do juízo de primeiro grau e pediu a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 45 mil.



    Na 4ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que "sendo incontroverso ter havido a aposição da câmera na luminária, caberia à reclamada comprovar estar o objeto inoperante. Não poderia o reclamante arcar com o ônus de tal prova, uma vez que apenas o recorrente possuía domínio sobre a operacionalidade do bem".



    Por isso, considerou "descabida e vexatória a atitude da reclamada que pretendia monitorar exclusivamente a intimidade de seus guardas" e destacou: "fosse outro o intuito da ré, teria instalado câmeras também em outros locais e, não somente, no banheiro masculino".



    O acórdão também salientou, a respeito do argumento da Guarda Municipal de que os próprios guardas teriam levado ao conhecimento da imprensa a existência da câmera, que "não há provas nos autos nesse sentido", e que "não se pode partir da suposição de terem os agentes da Guarda Metropolitana agido com má-fé. Foram, sim, vítimas de seu empregador, que buscava imiscuir-se em aspectos demasiado privados de suas vidas".



    O acórdão considerou, por fim, que "não é excessiva a condenação fixada pelo Juízo a quo (R$ 4 mil)" e levou em consideração que "o constrangimento imposto aos guardas metropolitanos justifica o valor indenizatório. Fosse arbitrado em apenas um salário mínimo, não seria dotado dos necessários efeitos educativo e dissuasório".



    Quanto ao pedido do trabalhador, a decisão colegiada negou provimento no que se refere às verbas e, sobre a majoração da indenização por dano moral, também negou provimento, porque achou "acertada a ponderação do Juízo de origem quanto ao montante atribuído ao autor a título de indenização".



    O acórdão salientou que "o reclamante não comprovou ter sido pessoalmente atingido por imagens da câmera, de modo que sua moral e seu autorrespeito foram abalados indiretamente, isto é, em decorrência da situação de vexame generalizado pela qual passaram os guardas metropolitanos de Americana".



    O autor também "não foi pessoalmente alvo de chacotas da imprensa ou de cidadãos do município, já que não relata fatos desse tipo nos autos", mas "apenas foi atingido enquanto integrante da categoria dos agentes da Guarda Municipal".



    Por isso entendeu o acórdão que "a adoção de um valor demasiado alto seria desproporcional em relação ao sofrimento vivenciado, além de importar enriquecimento ilícito".



    ( RO 158600-47.2009.5.15.0007 )



    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior 02.05.2011
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