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terça-feira, 5 de abril de 2011

Trabalhadora obrigada a abrir empresa receberá indenização por dano material.

A Bradesco Vida e Previdência terá que pagar indenização por danos materiais a ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar com vendas de produtos de previdência em agências do Banco Bradesco.





Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluíram que a exigência da abertura de sociedade empresarial teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.





No caso analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, reconheceu a existência de relação de emprego entre a trabalhadora e a Bradesco Vida e Previdência, uma vez que os serviços de venda de seguros eram prestados por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, nas dependências do banco. Por consequência, concedeu à ex-empregada créditos salariais resultantes do vínculo trabalhista.





O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) também entendeu que não se tratava de uma corretora de seguros autônoma (Lei nº 4.594/64), pois a empregada era submetida à fiscalização da empresa de previdência, e não havia liberdade no negócio, característica dos autônomos.





De qualquer modo, o TRT afastou da condenação a devolução dos valores gastos pela trabalhadora com a constituição, manutenção e fechamento da sociedade empresarial.





O julgamento no TST





Entretanto, de acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, a empregada tinha direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da constituição, manutenção e extinção da pessoa jurídica, pois a redução do seu patrimônio teve origem no comportamento do empregador. A indenização era necessária como forma de compensá-la pelos gastos que teve com a sociedade empresarial.





O relator explicou que comete ato ilícito não somente aquele que viola direito alheio por negligência, imprudência ou imperícia, mas também aquele que, ao exercer um direito, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.





Assim, diferentemente do que afirmou o Regional, a exigência de abertura de uma empresa não se trata de exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil), ressaltou o ministro Vieira de Mello.





O relator ainda esclareceu que a constituição de pessoas jurídicas permite que seus criadores, se houver insucesso da atividade empresarial que pretendem desempenhar, não fiquem desprovidos de todo patrimônio acumulado.





E a empregada (que não é responsável pelos riscos da atividade econômica do empregador, conforme o artigo 2º da CLT) não teria benefícios com a constituição de uma empresa, pois seus salários decorrem da prestação de serviços ao empregador.





Para o ministro, a Bradesco Vida e Previdência é que se beneficiou da exigência, tendo em vista que deixou de honrar obrigações trabalhistas como os recolhimentos dos depósitos do FGTS e das contribuições para o INSS.





Portanto, a constituição da sociedade empresarial foi desvirtuada da sua finalidade, ou seja, permitir que a pessoa física controle os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, porque serviu, unicamente, para burlar os direitos sociais garantidos na Constituição.





O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a contradição do entendimento do TRT/MS, ao confirmar a existência de vínculo de emprego entre as partes (apesar da constituição da pessoa jurídica) e, ao mesmo tempo, consagrar que a Bradesco Vida e Previdência, quando exigiu abertura de empresa individual, exerceu regularmente o seu direito. "Como exerceu regularmente o seu direito se praticou fraude contra a legislação trabalhista?", ponderou.





O ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que "a conduta da empresa é contrária ao exercício regular do direito". Na sua opinião, sem a constituição da empresa, a empregada não poderia prestar serviço, pois o empregador mascarava o vínculo de emprego por meio da pessoa jurídica.





( RR 137800-29.2007.5.24.0003 )







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 05.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

O que é o imposto sindical ?

Instituído pelo presidente Getúlio Vargas em 1940, o imposto sindical mudou de nome em 1966, para "contribuição" sindical, mas permanece com a mesma estrutura desde sua criação: é cobrado de todo trabalhador com carteira assinada do país e representa o equivalente a um dia de trabalho.





Ao todo, cerca de 43 milhões de pessoas trabalham com carteira assinada no país. Recolhida na folha de pagamento do mês de março, a contribuição sindical totalizou R$ 1,02 bilhão em 2010, graças à forte formalização do mercado de trabalho.





Do total recolhido, 60% são distribuídos aos sindicatos, 15% às federações e 5% às confederações. Dos 20% que ficavam no governo entre 1940 e 2007, o governo de Luiz Inácio Lula da Silva abriu mão de metade - autorizando o repasse de 10% do arrecadado às seis maiores centrais.





Para receber os recursos, o governo criou um critério de representatividade, que leva em conta o número de sindicatos filiados a cada central, e também o número de sócios de cada entidade.





Até o ano passado, as centrais deveriam atingir um mínimo de 5% de representatividade para receber uma fatia do imposto sindical. A partir deste ano, as centrais só receberão uma parte do dinheiro arrecadado com o imposto sindical se atingirem o mínimo de 7% de representatividade - por essas contas, as entidades Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Central Geral de Trabalhadores do Brasil (CGTB), que contam com patamares entre 6% e 7%, correm risco de ficar sem o dinheiro.





No início do mês, Luiz Antônio de Medeiros, fundador da Força Sindical e um dos formuladores da lei que permitiu o repasse em abril de 2008, afirmou que "não fosse o critério de representatividade, no mesmo dia iriam surgir centenas de centrais só para abocanhar o dinheiro".





Segundo Adi dos Santos, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) em São Paulo, o imposto sindical "sustenta sindicalista, não o sindicalismo". Apenas em 2007, um ano antes do início da repartição de 10% do imposto sindical com as centrais, nada menos que três entidades foram criadas: União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) e a NCST.





Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que está no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2009, questiona o repasse às centrais, que não precisam prestar contas do dinheiro. O julgamento está suspenso desde o ano passado.







Fonte: Valor Econômico, 04.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

INFORMAÇÕES: CONCURSOS - CORREIOS

Lia Salgado*




O edital dos Correios para 8.346 vagas para carteiro, operador de triagem e transbordo e atendente comercial terá o mesmo conteúdo programático para todos os cargos. As provas terão apenas três disciplinas: português, matemática e informática, com 20 questões em cada, totalizando 60. São oferecidas muitas vagas em todo o país. Por outro lado, a concorrência também deve ser grande. Assim, quem quiser sair na frente, além de estudar a teoria, deverá resolver muitas provas anteriores da organizadora Cespe/UnB para as mesmas matérias de nível médio.



Tem alguma dúvida sobre concursos? Envie no espaço para comentários



Os salários são de R$ R$ 807,29, para jornada de 44 horas semanais, com atividades de segunda a sábado, podendo haver revezamento aos domingos e feriados, bem como no horário noturno. Os três cargos terão diversos benefícios além do salário, como vale-alimentação/refeição, vale-transporte, assistência médica e odontológica e previdência complementar.



As provas objetivas para esse edital com 8.346 vagas constarão de questões de múltipla escolha, com cinco opções de respostas para cada uma, havendo somente uma opção correta. Para aprovação, será exigido o mínimo de seis pontos em cada disciplina e 24 no total da prova.



A boa notícia é que são poucas matérias e já conhecidas: português e matemática já foram vistas na escola e informática, de um jeito ou de outro, quase todo o mundo lida com computadores, apesar de que a disciplina em concursos tende a ser mais teórica e é preciso estudar, mesmo para o caso de quem tem bastante prática no uso. Foram incluídos ainda itens de matemática financeira no programa de matemática.



Para quem estava adiantando o estudo com base no edital anterior, é preciso checar item a item do novo edital, porque há pequenas alterações no conteúdo programático, como a inclusão de geometria que não constava do programa anterior.



Os candidatos aos cargos de carteiro e operador de triagem e transbordo passarão, ainda, por um teste físico (avaliação da capacidade física laboral) que consistirá de teste de barra fixa, corrida e dinamometria (força muscular), de caráter eliminatório. Nesse caso, é indicado iniciar logo o condicionamento físico para não correr o risco de ser eliminado do concurso, mesmo obtendo aprovação na prova objetiva.



Que cargo escolher

É sempre importante observar a atividade para a qual irá concorrer. Afinal, será o trabalho diário por muitos anos. O atendente comercial realizará atendimento e vendas de objetos postais, ou seja, terá contato direto com o público nas unidades dos Correios. Já o operador de triagem e transbordo realizará a triagem e separação das correspondências e objetos, o que envolve levantar peso e realizar atividades repetitivas. O carteiro faz entregas externas de correspondências e objetos, com sol ou chuva. Caberá ao candidato decidir qual atividade é mais adequada ao seu perfil.



As provas estão previstas para o dia 15 de maio. Vale lembrar que a prova para carteiro ocorrerá no turno da tarde, o que permite que o candidato possa concorrer a um cargo pela manhã e a outro à tarde, desde que faça as duas inscrições.



Nível superior e outros cargos de nível médio

Em outro edital para 844 vagas, os Correios oferecem vagas também em todo o Brasil para cargos de nível superior e nível médio com formação específica.



Para o cargo de analista de correios, de nível superior, são oferecidas vagas para as mais variadas formações como administração, direito, informática, engenharia (diversas especialidades), comércio exterior, arquivologia, história, museologia, pedagogia, psicologia, comunicação social, jornalismo e designer gráfico, entre outras.



Vale conferir o edital para verificar se há vagas para a sua formação. O edital oferece, ainda, vagas nos cargos de enfermeiro do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, todos exigindo, além da formação, especialização na área. Encontramos também cargos de analista de saúde em medicina (clínica geral) e em odontologia.



É importante verificar o edital, porque muitos cargos exigem, além da graduação em nível superior na formação específica, registro no órgão de classe ou no Ministério do Trabalho e, em outros casos, comprovação de experiência anterior, como para os cargos de analista de sistema e de comércio exterior.



O salário-base de todos os cargos de nível superior é de R$ 3.211,58 para jornada de trabalho de 44 horas semanais.



O mesmo edital oferece dois cargos de nível médio: auxiliar de enfermagem do trabalho, com remuneração de R$ 1.003,57, e técnico de segurança do trabalho, com salário de R$ 1.494,46, ambos com jornada de 44 horas semanais. Além do diploma do ensino médio, é exigido curso específico para a área e identidade profissional com a qualificação.



Todos os cargos terão benefícios além do salário-base, como vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica e previdência complementar.



Prova de certo e errado

As provas para cargos de nível superior e outros cargos de nível médio, também previstas para 15 de maio, pela manhã, com duração de 3h30, serão apenas objetivas. Como é praxe nas provas elaboradas pelo Cespe/UnB, os exames no caso desse concurso para 844 vagas constarão de itens para julgamento e o candidato deverá assinalar C (certo) ou E (errado) em cada um, ao contrário do edital para 8,3 mil vagas, que será de múltipla escolha. Haverá 50 itens relativos aos conhecimentos básicos e 70 referentes aos conhecimentos específicos.



O candidato que não tiver experiência nesse tipo de formulação de questões deverá priorizar a resolução de provas anteriores da mesma banca. É importante lembrar que cada item marcado incorretamente valerá 1 ponto negativo. Os que ficarem em branco não contarão ponto. Assim, é preciso ter cuidado para não “chutar” muitas questões e reduzir muito o resultado final. Por outro lado, há que se ficar atento à pontuação mínima para aprovação: 10 pontos na prova de conhecimentos básicos, 21 na de conhecimentos específicos e 36 no somatório das duas.



Os conhecimentos básicos de todos os cargos constarão de português, informática, inglês e administração pública –esta com pontos de direito administrativo e estatuto da ECT. Há apenas as seguintes exceções: a disciplina de português não entra como básica para os candidatos com formação em letras; e informática não é conhecimento básico para os candidatos a alguns cargos de analista de sistema e engenharia de redes. Os conhecimentos específicos variam conforme a especialidade/área de atuação.



Na organização do tempo para o estudo, o candidato deverá levar em conta que será cobrado maior número de questões dos conhecimentos específicos.



* Lia Salgado, colunista do G1, é fiscal de rendas do município do Rio de Janeiro,

consultora em concursos públicos e autora do livro “Como vencer a maratona dos concursos públicos”
Site:
http://www.damasio.com.br/

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Avaliação de desempenho de empregado público portador de deficiência deve seguir critérios diferenciados .

O trabalhador portador de deficiência física admitido por empresas ou órgãos da administração pública deve passar, como os demais, pelo processo de avaliação de desempenho.






Mas essa avaliação deve ser especial? De acordo o Ministério do Trabalho e Emprego, sim, pois devem ser levadas em conta as implicações de suas limitações na produtividade, bem como os tipos de funções que podem ser desempenhadas, respeitando-se as peculiaridades das pessoas com deficiência e, é claro, o potencial de cada um.





Essa avaliação especial não pode ser entendida como discriminatória e nem confundida com paternalismo, pois o objetivo aí é proporcionar igualdade de oportunidades para os que têm desvantagens. No mais, o respeito às limitações não significa que não seja exigido do empregado com deficiência o cumprimento das obrigações próprias do contrato de trabalho.





E essa avaliação especial deve estar relacionada aos demais instrumentos de avaliação da empresa, de forma que o empregado com deficiência possa participar dos processos de promoção internos.





Mas, nas ações julgadas na Justiça do Trabalho de Minas, chegam alguns casos que denunciam o descumprimento dessa orientação legal. A juíza substituta Cleyonara Campos Vieira, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou ação cautelar de reintegração ao emprego ajuizada por um portador de deficiência física contra o Banco do Brasil S/A.





Ele foi aprovado em concurso público para preencher vaga destinada a portador de deficiência, sendo admitido no cargo de escriturário, em contrato de experiência, pelo período de 90 dias.





Ao fim desse prazo, foi dispensado. Ele alegou ser vítima de discriminação por ser portador de paraplegia, o que, entretanto, não o impede de trabalhar, mas apenas limita sua atividade. Disse estar apto ao trabalho, respeitada sua limitação física, porquanto aprovado em todos os exames médicos e cursos pré-admissionais de aptidão exigidos pelo banco.





Em sua defesa, o banco argumentou que a dispensa se deu ao fim do contrato de experiência, sendo a rescisão assinada sem ressalva pelo ex-empregado. Alegou que o reclamante participou de curso módulo fundamental, tendo apresentado resultado com conceito de baixo potencial e insatisfatório.





Apesar de a instituição ter fornecido todas as condições para que ele demonstrasse sua aptidão e capacitação profissional, o autor teria apresentando baixo rendimento nos itens em que foi avaliado, tais como conhecimento técnico, comunicação, cooperação, criatividade, dinamismo, organização, relacionamento e senso crítico.





Além do mais, segundo alegou o réu, é lícita a demissão do empregado público, por não existir estabilidade no emprego, não havendo que se falar em reintegração ao cargo por falta de amparo legal.





Analisando as provas do processo, a juíza deu razão ao trabalhador, considerando insustentável a alegação de que foi o reclamante que não se adequou ao trabalho: A prova produzida nos autos demonstrou que a avaliação do autor, neste período de experiência, não foi a mais correta, se observado o trabalho efetivamente realizado pelo reclamante dentro das condições que lhe foram concedidas, ressaltou.





Foram realizados, no caso, dois laudos periciais, ambos conclusivos no sentido de que o reclamante estava apto para o trabalho de escriturário em agência bancária, desde que se observassem certas restrições, como não realizar deslocamentos constantes e não subir ou descer escadas. Mas o perito informou que o reclamante foi designado para realizar tarefas que estavam contra-indicadas formalmente no laudo ergonômico.





E esses fatos, com certeza, prejudicaram o seu desempenho e, consequentemente, a sua avaliação. As testemunhas confirmaram as conclusões dos peritos, demonstrando que as tarefas impostas ao autor o obrigavam a se locomover com freqüência, agachar-se para apanhar algo no arquivo, fazendo flexões inapropriadas para a sua condição física, entre outras irregularidades.





Considerando essas provas, a juíza concluiu que a avaliação do reclamante não observou as suas limitações físicas, tendo sido impostas a ele condições de trabalho inadequadas para a deficiência de que é portador.Entretanto, a magistrada entendeu que essa avaliação incorreta não se fundou em atitude discriminatória do réu e seus empregados:





É apenas o resultado de uma análise fria e mais distante por parte dos avaliadores, que não trabalhavam diretamente ao lado do reclamante e não observaram as condições de trabalho a ele oferecidas em confronto com o trabalho realizado, simplesmente comparando este trabalho com aquele realizado por outras pessoas, que não sofrem de uma maior dificuldade decorrente de deficiência, pontuou.





Assim, a avaliação realizada pelo banco foi considerada inválida, vez que o autor, na verdade, cumpriu os requisitos necessários para a manutenção do seu contrato de trabalho após o término do período de experiência.





De acordo com a julgadora, embora a teor da Súmula 390 do TST o empregado celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade, o banco não poderia simplesmente extinguir o vínculo existente entre as partes sem um motivo, sob pena de ferir o princípio da necessária motivação dos atos administrativos. Enfim, a conclusão da sentença foi de que o reclamante faz jus à manutenção do seu contrato de trabalho.





Até porque foi admitido em vaga destinada a portador de deficiência física e, portanto, para que os seus serviços fossem dispensados, mesmo ao fim do contrato de experiência, seria necessário que o banco demonstrasse ter admitido outro portador de deficiência para substituí-lo, como prevê o artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91, o que não foi sequer alegado no processo.





A magistrada, então, determinou a reintegração do reclamante aos quadros do banco reclamado, ratificando a liminar anteriormente deferida em ação cautelar.







( RO 01379-2005-004-03-00-7 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.04.2011
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Lei nº 14.394, de 01.04.2011 - Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

Governador do Estado de São Paulo:






Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:





Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:





"Art. 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:





I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;





II - R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;





III - R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR)





Art. 2º A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2012 deverá entrar em vigor em 1º de março do referido ano.





Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2011.





Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2011.
Fonte: Diário Oficial do estado de São Paulo, Poder Executivo Seção 1, vol. 121, nº 62, p. 1, 02.04.2011
site: www.granadeiro.adv.br

Participação nos Lucros ou Resultados. Empregado dispensado sem justa causa antes da data prevista para a distribuição dos lucros.

No passado, era muito comum as empresas incluírem no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados uma cláusula vinculando o pagamento da participação à permanência do empregado (à manutenção do seu contrato de trabalho) até o dia 31 de dezembro do ano correspondente ao período de apuração.






Esse tema acabou sendo objeto de intensa discussão na Justiça do Trabalho, porque os empregados demitidos no curso do ano, sentiram-se prejudicados por nada receberem a título de PLR, apesar dos esforços e dedicação para atingir as metas fixadas no acordo coletivo.





Em 2010, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros não exime o empregador de pagar a PLR proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme Orientação Jurisprudencial n. 390 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1:





OJ – SBDI-1 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.



Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. (Divulgação: DEJT, 09.06.2010)





Tal entendimento está fundado no princípio da isonomia, pelo qual não podem ser excluídos do direito à participação nos lucros e/ou resultados aqueles empregados que permaneceram na empresa durante parte do ano, cumprindo as metas estabelecidas e dando a sua contribuição individual para o bom desempenho da empresa.





Isto porque se o empregado disponibilizou sua força de trabalho para a obtenção de lucros pela empresa, sua exclusão da participação na PLR configura procedimento discriminatório por parte do empregador, além de implicar em enriquecimento ilícito, o que é repudiado pelo Direito.





O fato de as partes terem liberdade para negociar a participação nos lucros não significa que poderão afastar a incidência de certos princípios constitucionais, como o da isonomia e o de proteção ao trabalhador, como ocorre quando o direito do trabalhador à participação nos lucros é vetado pela vontade unilateral do empregado que o demite no curso do período de apuração, conforme leciona a Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Cristina Peduzzi (ERR-52821/2002-900-22-00.5)



Outro argumento em defesa do pagamento proporcional da PLR é o de que: se a dispensa sem justa causa decorreu de iniciativa do empregador, não é justo que o empregado não aufira tal verba, porque este não prestou serviços até o final do período de apuração porque foi impedido por ato do empregador.





Com efeito. Se a empregadora obsta, com a dispensa sem justa causa, o implemento da condição para o recebimento da PLR (a manutenção do contrato de trabalho até o dia 31 de dezembro), a Justiça do Trabalho presume que a dispensa foi obstativa da aquisição do direito e, por consequência, considera a condição verificada, nos termos do art. 129 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho.





De acordo com o art. 129 do CC/2002 "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento"



Por outras palavras, se o implemento de uma condição for obstada pela parte a quem desfavorecer, esta não poderá invocar o não cumprimento dessa condição para não cumprir a obrigação avençada.



Em comentários ao art. 129 do CC, M. Amália F.P. Alvarenga leciona que: "A regra é baseada no princípio da responsabilidade, pois, convocando ou frustando a condição, um dos contratantes causa prejuízo ao outro, e a melhor maneira de repará-lo é considerar a condição como não ocorrida ou realizada" (...) "Exemplo clássico é o negócio jurídico em que o testador deixa certo legado a um criado de confiança com a condição de que ele continue a prestar serviços à sua viúva, e essa, arbitrariamente, o despede, para que o legado lhe seja entregue. A viúva obstou, com sua ação, o implemento da condição (a continuidade da prestação de serviços), de modo que se toma a condição por verificada, fazendo o criado jus ao legado".



A título exemplificativo, citamos o seguinte julgado:





DISPENSA. SEM JUSTA CAUSA, OBSTATIVA DO DIREITO. BÔNUS "MIP". PAGAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Tendo em vista que o reclamante não deu causa ao término do pacto laboral e que a dispensa, computado o aviso prévio indenizado, ocorreu menos de trinta dias antes da data em que o autor adquiriria o direito ao bônus "MIP", tem-se que o despedimento resultou obstativo do implemento da condição necessária à aquisição do direito ao referido bônus. Portanto, a teor do disposto no art. 129 do CC, considera-se atingida a condição, fazendo jus o autor ao pagamento proporcional (11/12) do benefício. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 15ª R; RO 145-2006-130-15-00-2; Ac. 33254/08; Terceira Câmara; Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DOESP 20/06/2008; Pág. 75)





Portanto, embora as partes sejam livres para estipular a forma e condições do pagamento da PRL, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto a ser devido o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados sem justa causa no curso do período de apuração.







Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados), 04.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

Empregada discriminada por obesidade recebe indenização

Grávida, uma assistente de qualidade, demitida por insubordinação, conseguiu reverter a dispensa por justa causa e ainda comprovar o assédio moral de que foi vítima por parte do seu chefe, o gerente da fábrica. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira, chamando-os de incompetentes.






Dizia que pessoas gordas não serviam para ele, e que "faria a rapa nas gordas". Condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à ex-funcionária, a Coplac do Brasil Ltda. ainda tentou se livrar da indenização recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma, na sessão da última quarta-feira (30), não conheceu do recurso.





Empregada da Coplac de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de "gorda e vagabunda" pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas.





Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, demitiu-a por justa causa, alegando indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez.





Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa.





Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada - que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa - e julgou infundada a demissão por justa causa.





Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia era motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez.





Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil. No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. A decisão regional foi mantida, pois a Oitava Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.





( RR 144100-47.2009.5.15.0145 )







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 04.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

sábado, 2 de abril de 2011

Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.




“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.



Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.



Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.



No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.



Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.



Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.



“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.





CC 112.799



Fonte: www.stj.gov.br
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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Ricardo Eletro indenizará empregado por propaganda em unifome.

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador.






A Turma acolheu recurso e reformou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador.





Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na Terceira Turma, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, "viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil".





De acordo com depoimento do trabalhador, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.





Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa estaria utilizando "exercício regular do seu poder diretivo".





Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem".





No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da Terceira Turma do TST, que destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade.





Para o relator, há total evidência de "manifesto abuso do poder diretivo do empregador" para justificar sua condenação ao pagamento de indenização.





( RR 264100-25.2010.5.03.0000 )







Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 01.04.2011
Site: www.granadeiro.adv.br

Empresa é condenada a indenizar empregado que caiu da bicicleta no percurso de casa para o trabalho.

No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a mineradora reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa no acidente sofrido pelo empregado no percurso de volta do trabalho, em um domingo, quando caiu de sua bicicleta. Mas a Turma constatou exatamente o contrário.





Isso porque ficou claro que o reclamante não tinha outra opção para se deslocar para a empresa nos finais de semana e feriados, senão de bicicleta, pois a reclamada não fornecia condução nesses dias.





A empresa não se conformou com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$51.000,00, sustentando que o local onde está situada é servido por transporte público e que o trabalhador é que preferiu utilizar a bicicleta.





Examinando o processo, o desembargador Jales Valadão Cardoso concluiu que houve, sim, culpa da empresa no acidente. O próprio preposto admitiu que a reclamada não fornecia condução para os trabalhadores aos sábados, domingos e feriados e, embora tenha declarado que a empresa entregava vales para esses dias, não houve prova disso.





Portanto, para poder trabalhar nos finais de semana e feriados, o empregado era obrigado a utilizar sua bicicleta, que é um meio inadequado, já que ele trafegava em uma rodovia, por cinco quilômetros.





O relator constatou que o acidente deixou no empregado sequela por traumatismo craniano, com leve redução da função motora do membro superior esquerdo, além de prejuízo estético, em razão do afundamento da face lateral direita do crânio.





De acordo com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, e artigo 157, da CLT, o empregador tem que zelar pela segurança de seus empregados, adotando todas as medidas necessárias para preservar a saúde e integridade física desses trabalhadores.





E, no caso, segundo o relator, a empresa foi omissa, ao deixar de fornecer condução ao seu empregado, obrigando-o a percorrer o trecho em condução imprópria. Não existe prova de que tenha fornecido o vale transporte, obrigação patronal, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento.



Portanto, a culpa da reclamada pelo infortúnio está provada, além dos demais elementos essenciais ao deferimento da indenização por danos morais e materiais, concluiu o desembargador.





( ED 0000069-85.2010.5.03.0062 )







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 01.04.2011
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