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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Licença para cuidar de filho doente.

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou projeto que muda a CLT para permitir ao empregado faltar ao serviço para acompanhar filho doente.

Conforme a proposta da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), os pais poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por até 30 dias por ano, para cuidar da saúde de filho de até 12 anos, desde que a necessidade do acompanhamento em horário coincidente com o de sua atividade profissional seja atestada por laudo médico.

O senador José Pimentel (PT-CE) apresentou o relatório elaborado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE), que concordou com a iniciativa, mas apresentou restrições quanto ao fato de o empregador ser obrigado a suportar mais esse encargo financeiro.

O relator observou que essa licença é remunerada e contada para todos os efeitos legais, como férias, 13º salário, horas extras, vale-transportes. O parlamentar apresentou uma emenda para que tal tipo de licença seja objeto de negociações coletivas entre empregador e empregado.


Fonte: Empresas & Negócios / Agência Senado, 05.06.2013 por www.granadeiro.adv.br

Juíza considera prova lícita cópia de prontuários e agenda de consultório dentário.

Uma auxiliar de cirurgião dentista tira cópias de documentos privativos do consultório - como relatórios de despesas, prontuários de pacientes e a agenda da clínica - e apresenta como provas das suas alegações no processo movido contra o patrão na Justiça do Trabalho.

O cirurgião reclamado protesta, alegando que os documentos foram obtidos por meios ilícitos, já que "sorrateiramente" retirados de uma gaveta fechada e copiados de forma clandestina.

Alegou ainda o réu que os prontuários pertencem tão-somente ao dentista e paciente e são guardados sob sigilo profissional. Já a ex-empregada rebateu a acusação, apresentando uma testemunha que disse que os empregados da clínica tinham livre acesso aos documentos e ela, então, apenas extraiu uma cópia deles para partir em defesa dos direitos que entendia lhe serem devidos. E aí? Quem estará com a razão?

Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Uberaba-MG, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão teve de usar o bom senso e o poder discricionário do juiz na busca da verdade real dentro do processo. A magistrada explica que o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

"Então, há de haver a apuração da ilicitude da prova considerando-se o momento de sua colheita, situado na fase extraprocessual, a fim de se avaliar a licitude ou não dos meios pelos quais se a obteve", ponderou.

E, no caso, ela entendeu que a razão socorre a trabalhadora: "Isto porque a reclamante não subtraiu documentos existentes na clínica, mas limitou-se a extrair cópias deles, o que não revela meio ilícito de obtenção de prova".

Acrescentou a juíza que não há qualquer prova de que a reclamante tenha se utilizado de artimanha, ardil ou violência na obtenção das cópias dos documentos, como alegado pelo réu. Uma testemunha ouvida afirmou que os empregados tinham mesmo livre acesso aos documentos copiados e que estes não eram sigilosos.

Diante desse quadro, a juíza conheceu dos documentos juntados pela reclamante, considerando-os como provas lícitas, por entender que ela não se utilizou de meios ilícitos para obtê-los.

Ao julgar o recurso do cirurgião dentista, a 3ª Turma do TRT de Minas negou o pedido de nulidade da sentença e manteve a decisão, acompanhando o juiz relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que registrou no voto:

"Quanto ao valor probante dos documentos juntados ao feito, cabe lembrar que o Juízo é o condutor do processo e confere aos documentos juntados o valor probante que entende devido, pois sempre busca a verdade real, que não é princípio absoluto, como não o é nenhum princípio, devendo ser aplicado concomitante com os demais princípios norteadores do Processo do Trabalho.

Ademais, no processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (art. 794/CLT), inexistente no caso."

( AIRR 0000415-65.2011.5.03.0041)  


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.06.2013
  por www.granadeiro.adv.br
Juíza considera prova lícita cópia de prontuários e agenda de consultório dentário.

Uma auxiliar de cirurgião dentista tira cópias de documentos privativos do consultório - como relatórios de despesas, prontuários de pacientes e a agenda da clínica - e apresenta como provas das suas alegações no processo movido contra o patrão na Justiça do Trabalho.

O cirurgião reclamado protesta, alegando que os documentos foram obtidos por meios ilícitos, já que "sorrateiramente" retirados de uma gaveta fechada e copiados de forma clandestina.

Alegou ainda o réu que os prontuários pertencem tão-somente ao dentista e paciente e são guardados sob sigilo profissional. Já a ex-empregada rebateu a acusação, apresentando uma testemunha que disse que os empregados da clínica tinham livre acesso aos documentos e ela, então, apenas extraiu uma cópia deles para partir em defesa dos direitos que entendia lhe serem devidos. E aí? Quem estará com a razão?

Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Uberaba-MG, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão teve de usar o bom senso e o poder discricionário do juiz na busca da verdade real dentro do processo. A magistrada explica que o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

"Então, há de haver a apuração da ilicitude da prova considerando-se o momento de sua colheita, situado na fase extraprocessual, a fim de se avaliar a licitude ou não dos meios pelos quais se a obteve", ponderou.

E, no caso, ela entendeu que a razão socorre a trabalhadora: "Isto porque a reclamante não subtraiu documentos existentes na clínica, mas limitou-se a extrair cópias deles, o que não revela meio ilícito de obtenção de prova".

Acrescentou a juíza que não há qualquer prova de que a reclamante tenha se utilizado de artimanha, ardil ou violência na obtenção das cópias dos documentos, como alegado pelo réu. Uma testemunha ouvida afirmou que os empregados tinham mesmo livre acesso aos documentos copiados e que estes não eram sigilosos.

Diante desse quadro, a juíza conheceu dos documentos juntados pela reclamante, considerando-os como provas lícitas, por entender que ela não se utilizou de meios ilícitos para obtê-los.

Ao julgar o recurso do cirurgião dentista, a 3ª Turma do TRT de Minas negou o pedido de nulidade da sentença e manteve a decisão, acompanhando o juiz relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que registrou no voto:

"Quanto ao valor probante dos documentos juntados ao feito, cabe lembrar que o Juízo é o condutor do processo e confere aos documentos juntados o valor probante que entende devido, pois sempre busca a verdade real, que não é princípio absoluto, como não o é nenhum princípio, devendo ser aplicado concomitante com os demais princípios norteadores do Processo do Trabalho.

Ademais, no processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (art. 794/CLT), inexistente no caso."

( AIRR 0000415-65.2011.5.03.0041)  


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.06.2013
  por www.granadeiro.adv.br
Juíza considera prova lícita cópia de prontuários e agenda de consultório dentário.

Uma auxiliar de cirurgião dentista tira cópias de documentos privativos do consultório - como relatórios de despesas, prontuários de pacientes e a agenda da clínica - e apresenta como provas das suas alegações no processo movido contra o patrão na Justiça do Trabalho.

O cirurgião reclamado protesta, alegando que os documentos foram obtidos por meios ilícitos, já que "sorrateiramente" retirados de uma gaveta fechada e copiados de forma clandestina.

Alegou ainda o réu que os prontuários pertencem tão-somente ao dentista e paciente e são guardados sob sigilo profissional. Já a ex-empregada rebateu a acusação, apresentando uma testemunha que disse que os empregados da clínica tinham livre acesso aos documentos e ela, então, apenas extraiu uma cópia deles para partir em defesa dos direitos que entendia lhe serem devidos. E aí? Quem estará com a razão?

Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Uberaba-MG, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão teve de usar o bom senso e o poder discricionário do juiz na busca da verdade real dentro do processo. A magistrada explica que o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

"Então, há de haver a apuração da ilicitude da prova considerando-se o momento de sua colheita, situado na fase extraprocessual, a fim de se avaliar a licitude ou não dos meios pelos quais se a obteve", ponderou.

E, no caso, ela entendeu que a razão socorre a trabalhadora: "Isto porque a reclamante não subtraiu documentos existentes na clínica, mas limitou-se a extrair cópias deles, o que não revela meio ilícito de obtenção de prova".

Acrescentou a juíza que não há qualquer prova de que a reclamante tenha se utilizado de artimanha, ardil ou violência na obtenção das cópias dos documentos, como alegado pelo réu. Uma testemunha ouvida afirmou que os empregados tinham mesmo livre acesso aos documentos copiados e que estes não eram sigilosos.

Diante desse quadro, a juíza conheceu dos documentos juntados pela reclamante, considerando-os como provas lícitas, por entender que ela não se utilizou de meios ilícitos para obtê-los.

Ao julgar o recurso do cirurgião dentista, a 3ª Turma do TRT de Minas negou o pedido de nulidade da sentença e manteve a decisão, acompanhando o juiz relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que registrou no voto:

"Quanto ao valor probante dos documentos juntados ao feito, cabe lembrar que o Juízo é o condutor do processo e confere aos documentos juntados o valor probante que entende devido, pois sempre busca a verdade real, que não é princípio absoluto, como não o é nenhum princípio, devendo ser aplicado concomitante com os demais princípios norteadores do Processo do Trabalho.

Ademais, no processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (art. 794/CLT), inexistente no caso."

( AIRR 0000415-65.2011.5.03.0041)  


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 05.06.2013
  por www.granadeiro.adv.br
Empregador doméstico - portal web visa facilitar a vida do empregador.

O Governo Federal lançou em 03 de junho de 2013 o Portal e-Social visando facilitar a vida do empregador doméstico em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais.

O portal vai agrupar um rol de ferramentas, informações e funcionalidades para que o empregador doméstico possa entender das obrigações e administrá-las no dia a dia.

Com a publicação da Emenda Constitucional 72/2013 novos direitos foram incorporados ao empregado doméstico. Assim, há alguns direitos que já estavam regulamentados, e outros ainda dependem de regulamentação (veja artigo a respeito).

A utilização do portal e-Social é de uso opcional e inicialmente irá atender apenas ao empregador doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do mês de junho/2013 (06/2013), com recolhimentos em julho de 2013 (07/2013).

A utilização é opcional tendo em vista que muitos empregadores já dispõem de contadores no cumprimento das obrigações como anotações em CTPS, apuração e cálculo mensal da remuneração, preenchimento e recolhimento da GPS, preenchimento da GFIP/SEFIP e recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social, cálculo das verbas rescisórias, dentre outras obrigações trabalhistas e previdenciárias.

O acesso ao portal poderá ser feito através da geração de Código de Acesso ou através do Certificado Digital.
 
Código de Acesso

O código de acesso permite ao usuário a utilização de diversos serviços disponíveis no Portal e-Social. Para gerar o código de acesso o usuário deverá prestar as seguintes informações:

a) CPF;

b) Data de nascimento;

c) Número dos recibos de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), dos últimos dois exercícios, da qual o empregador seja titular.

d) Título de eleitor (esta informação só será necessária ao empregador que não tenha feito declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) nos dois últimos exercícios);

Nota: O empregador que apresentou declaração retificadora do Imposto de Renda deverá utilizar o número do recibo de entrega da declaração retificadora.

O número do recibo de entrega deve ser informado com 10 dígitos (sem DV).

Caso o empregador não saiba o número do recibo de entrega poderá recuperá-lo no Portal do e-CAC ou numa Unidade de Atendimento da RFB, mediante solicitação.

Certificado Digital

O certificado digital é um sistema de identidade digital, controlada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, cujo objetivo é manter a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual além de personificar o cidadão na rede mundial de computadores, garante, por força da legislação atual, validade jurídica aos atos praticados com seu uso.

Assim, o possuidor de um certificado digital fica dispensado de gerar código de acesso para utilizar os serviços disponíveis no portal e-Social. Para quem não possui o certificado (ou precisa renová-lo), poderá adotar os seguintes procedimentos:

a) Solicitar o Certificado: O interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas (disponível no sítio da Receita Federal) para o preenchimento e envio da solicitação;

b) Renovar o Certificado: O pedido de renovação de um certificado e-CPF deverá ser feito dentro do seu período de validade, na internet, diretamente na página da autoridade certificadora credenciada.

Nota: A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações, como comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. São transações feitas de forma virtual, ou seja, sem a presença física do interessado, mas que demandam identificação inequívoca da pessoa que a está realizando pela Internet.

De posse do código de acesso ou do certificado digital o usuário informará o CPF, código de acesso e a senha ou irá conectar o certificado digital ao computador e clicar no ícone "certificado digital", localizados no canto superior direito da página principal do portal e-Social.

Ao acessar o portal irão aparecer, automaticamente, informações pré-cadastradas quando da geração do código de acesso ou do certificado digital, contendo ainda os seguintes links:

Dados do empregador: neste link as informações do empregador serão mostradas na tela, gerando automaticamente a matrícula denominada CEI ao empregador (que deverá ser alterada caso o empregador já tenha uma matrícula cadastrada junto ao INSS);

Dados do empregado: neste link o empregador poderá cadastrar seu empregado informando os dados pessoais (como CPF, data de nascimento, RG e etc.), endereço, dados do contrato de trabalho, jornada e local de trabalho;

Remuneração do empregado: neste link o empregador poderá escolher o mês e ano (competência), escolher o empregado já cadastrado e incluir os rendimentos mensais percebidos;

Eventos Trabalhistas: neste link o empregador irá indicar os eventos aviso de férias e horas extras;

Documentos trabalhistas: neste link o empregador poderá baixar um modelo de folha de ponto (para preencher a jornada diária de trabalho), bem como um modelo de contrato de trabalho.

(*)  é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.


Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 05.06.2013 por www.granadeiro.adv.br

Poá (Grande SP) está com inscrições abertas para 54 vagas de Agente Comunitário da Saúde somente até sexta-feira (7)


Agentes Comunitário da Saúde. Foto: Internet.
Agentes Comunitários da Saúde. Foto: Internet.

A Prefeitura de Poá em parceria com a entidade Lar Mãe Mariana, está com inscrições abertas (apenas esta semana) para o processo seletivo que vai contratar 54 Agentes Comunitários de Saúde. Os contratados serão encaminhados para atuar nos PSF’s (Programa de Saúde da Família) dos bairros Jardim São José, Madre Angêla, Jardim Emília, Vila Varela, Vila Lúcia, Cidade Kemel, Jardim Julieta e Vila Júlia.

Para participar do processo seletivo, os interessados devem ter ensino fundamental completo, residir na área de abrangência do PSF há no mínimo 2 anos, ter idade mínima de 18 anos e ser cadastrado no PSF de referência.  No ato da inscrição é necessário apresentar o cartão de cadastro da unidade, documento com foto e um comprovante de residência no próprio nome. Não há taxa de inscrição. Salário é R$736,84 e a jornada de trabalho é 40 horas semanais.

A seleção dos candidatos se efetivará mediante processo específico que constará de Prova Objetiva de Múltipla Escolha versando sobre conhecimentos básicos da Língua Portuguesa, noções de Matemática e Conhecimentos Específicos para Agente Comunitário de Saúde.  A prova objetiva de múltipla escolha terá caráter classificatório e eliminatório. A duração máxima da prova será de 03 (três) horas e vai ocorrer no dia 15 de junho.

O que faz um Agente Comunitário da Saúde

Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Algumas atividades, entre outras:

  • cadastramento das famílias;

  • participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do  perfil sócio econômico da comunidade;

  • realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;

  • realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;

  • atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias;

  • execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco e idosos;

  • acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;

  • promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso, etc.

    Fonte:blog saulo souza

Lei nº 15.778, de 03.06.2013 - Dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

Nota IOB / FolhaMatic: Cooperativas prestadoras de serviço de transporte público devem disponibilizar condições sanitárias aos motoristas  Lei do Município de São Paulo obriga as empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público a disponibilizarem condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto aos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

As condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto consistem em:
a) local para abrigo capaz de proteger os trabalhadores contra intempéries;
b) condições mínimas de instalações sanitárias, de higienização, como equipamentos ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos e também o fornecimento de água potável aos trabalhadores.


Lei nº 15.778, de 03.06.2013 - Dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto dos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

(Projeto de Lei Nº 154/2013, do Vereador Vavá - Pt)

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público disponibilizar condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto aos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.

Art. 2º As condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto previstas no art. 1º consistem em:

I - local para abrigo capaz de proteger os trabalhadores contra intempéries;

II - condições mínimas de instalações sanitárias, de higienização, como equipamentos ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos e também o fornecimento de água potável aos trabalhadores.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.


Fonte: Diário Oficial do Município de São Paulo, pg.1, 04.06.2013

Tribunal Regional do Trabalho proíbe terceirização nos Correios.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi proibida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) de contratar funcionários terceirizados para realizar atividades de carteiro e agentes de distribuição. A empresa informou que vai recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A determinação atende a um pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentect) e vale para todo o Brasil a partir da publicação do acórdão. Não há data para que isso ocorra.

No julgamento realizado no dia 29, os desembargadores da 2ª Turma do TRT entenderam ser ilegal contratar terceirizados para as atividades-fim da empresa, como recebimento, triagem, encaminhamento e transporte de cartas.

Além de proibir a terceirização, o TRT vedou a abertura de novos editais de contratação sem concurso público sob pena de multa de R$ 1 milhão por contrato assinado ou edital publicado. Foi determinada ainda a dispensa dos terceirizados já contratados.

Segundo informações dos Correios no processo, o quadro de terceirizados representa 8% dos quase 120 mil funcionários. A empresa afirma ainda em nota que os terceirizados trabalham temporariamente em períodos como o Dia das Mães, Dia das Crianças, Natal e em operações como o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) em razão do aumento da demanda.

"Os Correios não terceirizam sua atividade-fim", diz a ECT, acrescentando que mais de 15 mil carteiros e operadores de triagem foram contratados por concurso público nos últimos dois anos e meio.

A Fentect alega, porém, que há abuso na contratação de terceirizados. "Enem e datas comemorativas ocorrem todos os anos. Nos parece falta de planejamento da empresa", afirma o advogado Adovaldo Filho, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa a entidade.

Segundo o advogado, nos últimos anos foram abertos editais em nove Estados. Em junho de 2012, por exemplo, os Correios abriram quase 16 mil vagas para terceirizados no Rio de Janeiro. "Os postos eram destinados à realização de atividade-fim da ECT", diz.

Além do procedimento ser mais rápido e simples, o custo do trabalhador terceirizado pode explicar a preferência, avalia Adovaldo Filho. "O funcionário público tem todas as garantias trabalhistas previstas na legislação, enquanto a contratação do terceirizado é precária e com remuneração menor", afirma. (BP)


Fonte: Valor Econômico, 04.06.2013
Rede de supermercados que deixou de contratar candidato já selecionado é condenada por danos morais.

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de uma indenização por dano moral depois que uma rede de supermercados deixou de formalizar sua contratação.

Ele já havia fornecido seus documentos pessoais e até uma conta salário foi aberta. Mas a empresa não entrou mais em contato. Para o juiz Marcelo Segato Morais, que analisou o caso na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, houve constrangimento e dano moral, gerando o direito a uma indenização.

O magistrado rejeitou a alegação da ré de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. É que a discussão decorre da relação de trabalho, "ainda que no seu nascedouro", conforme destacou o juiz.

No caso, aplica-se o artigo 114, caput, da Constituição Federal, não importando que o reclamante não tenha iniciado a prestação de serviços. É que, como explicou o julgador, todas as tratativas levaram a crer que o contrato seria formalizado.

Para entender o caso, os passos da pre-contratação foram os seguintes: após entrevistar o reclamante, a ré ficou de posse de seus documentos pessoais, como fotografias, cartão de vacina e até carteira de trabalho.

O trabalhador passou por exames admissionais e até uma conta salário foi aberta pela empresa. Então a ré enviou os documentos para a matriz em São Paulo para análise e efetivação da contratação. Mas depois disso nunca mais entrou em contato.

Apesar de o reclamante ter comparecido ao estabelecimento em julho de 2012, somente depois do ajuizamento da ação, em setembro de 2012, foi realizado um contato para contratação. Os documentos só foram devolvidos na audiência realizada na Justiça do Trabalho.

Para o juiz sentenciante, a situação impõe o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. "A frustração do reclamante, quanto à contratação, bem como a retenção indevida da CTPS, por certo causou constrangimento e dano moral ao reclamante, ficando deferido o pedido de indenização", ressaltou na sentença.

A indenização foi fixada em R$ 1mil reais, por entender o julgador que este é o valor razoável e proporcional à extensão e repercussão do dano. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( RO - 0001766-44.2012.5.03.0104 ) 
Fonte: www.granadeiro.adv.br
Estagiária que treinou candidato a gerência tem vínculo de emprego reconhecido.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Dadalto Administração e Participações Ltda., que pretendia reformar decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária que desempenhava atividades próprias de empregados da empresa. A Turma confirmou o vínculo, já que a empresa não conseguiu demonstrar violação legal apta a autorizar a análise do recurso.

Na reclamação trabalhista, a estagiária afirmou que, dentre as atividades desempenhadas, estavam o atendimento aos clientes e o treinamento de um candidato à gerência.

Na sua defesa, a Dadalto afirmou a validade do contrato de estágio, já que a trabalhadora não possuía a autonomia de uma empregada, e apresentou relatórios de avaliações realizadas durante o estágio.

Com base em prova testemunhal, que confirmou o desvio de função, o juízo de primeiro grau concluiu que o contrato de estágio era falso e declarou a existência de vínculo de emprego.

"Não é razoável que uma estagiária treine um candidato a gerente", afirmou a sentença. "O estudante em formação e beneficiário da concessão de estágio, ao invés de treinar, deve ser treinado".

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o entendimento, e o caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa, que apontou violação ao artigo 818 CLT, segundo o qual a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 

Mas o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, não lhe deu razão e manteve a decisão regional. Isso porque ficou demonstrado que não havia supervisão da suposta estagiária, um dos requisitos do contrato de estágio.

O ministro também entendeu que não houve a afronta alegada em relação ao ônus da prova. "O TRT aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e não decidiu com base na mera distribuição do ônus da prova, como crê a empresa", concluiu. A decisão foi unânime.

( RR - 92500-35.2009.5.17.0014 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: www.granadeiro.adv.br